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  DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
    ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 97-A/2009, de 03 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 300/2009, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 97-A/2009, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 200/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
_____________________
  Artigo 25.º
Equipas de investigação
1 - As equipas de investigação são compostas por dois militares, sendo um oficial investigador chefe de equipa e um sargento investigador, podendo agregar outros investigadores quando as circunstâncias o aconselhem.
2 - São funções do oficial investigador:
a) Executar os serviços de prevenção e investigação criminais que lhe sejam ordenados;
b) Efectuar as diligências que lhe forem delegadas pelas autoridades judiciárias;
c) Fornecer ao chefe de divisão todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
d) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos fixados pelo director;
e) O exercício de outras funções fixadas na lei.
3 - São funções do sargento investigador:
a) Coadjuvar o chefe da equipa e executar, sob orientação deste, diligências de investigação e prevenção criminal;
b) Desempenhar, nos processos, funções de escrivão;
c) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos fixados pelo director;
d) O exercício de outras funções fixadas na lei.

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