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  DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
    ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 97-A/2009, de 03 de Setembro!  
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 300/2009, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 97-A/2009, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 200/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
_____________________

A reforma do sistema de justiça militar, na sua lógica de horizontalização do direito penal comum, tem necessariamente incidência sobre o órgão de polícia criminal ao qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares - a Polícia Judiciária Militar.
Acresce que os diversos diplomas que criaram, estruturaram e fixaram as competências do Serviço de Polícia Judiciária Militar -e que ora são objecto de revogação - já não se ajustam às realidades processuais e administrativas vigentes, constituindo um verdadeiro emaranhado legal de difícil consulta e interpretação. Na verdade, há muito que se vem sentindo a falta de um corpo harmónico de normas que permita adequar a Polícia Judiciária Militar às concretas finalidades legais que lhe cumpre prosseguir.
O presente projecto visa dotar a Polícia Judiciária Militar do diploma orgânico próprio a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional). A transição do Serviço de Polícia Judiciária Militar para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional (com a designação de Polícia Judiciária Militar), operada pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/93 (cf. ainda o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro), constitui a justificação para o cumprimento das exigências legais acima mencionadas.
Na elaboração do projecto houve a preocupação de não se empolarem as estruturas orgânicas da Polícia Judiciária Militar ou os seus efectivos de pessoal, atento, sobretudo, o âmbito da investigação criminal em causa. Alcançou-se, assim, uma acentuada diminuição nos quantitativos de meios humanos sem prejuízo da eficiência, que se pretende acrescida, conseguida através de uma mais racional definição de estruturas.
Dentro desta ordem de ideias, foi regulado o funcionamento da Polícia Judiciária Militar, adoptando-se disposições tendentes a clarificar a sua natureza, competência e princípios de actuação (capítulo I), estrutura e funcionamento (capítulo II) e pessoal (capítulo III). Constituiu especial preocupação assegurar a aproximação entre os modelos previstos para a Polícia Judiciária Militar e para a Polícia Judiciária, uma vez que são os únicos órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal como actividade não só principal como exclusiva. Logo, a similitude dos modelos, atentas as especificidades, mais do que desejável, é imprescindível.
No primeiro dos mencionados capítulos define-se a Polícia Judiciária Militar como um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e fiscalizado nos termos da lei.
O recrutamento e o regime do pessoal da Polícia Judiciária Militar não revestem especialidades assinaláveis, acolhendo as normas próprias da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional e as leis gerais da função pública. O regime do pessoal militar que exerça funções na Polícia Judiciária Militar é o decorrente da legislação específica aplicável e o previsto na Lei Orgânica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar
CAPÍTULO INaturezaSECÇÃO ICompetência
  Artigo 1.º
Natureza
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 2.º
Competência
Compete à Polícia Judiciária Militar:
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 3.º
Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 5.º
Competência em matéria de investigação criminal
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 6.º
Dever de cooperação
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 7.º
Direito de acesso à informação
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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  Artigo 8.º
Dever de comparência
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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SECÇÃO II
Direitos e deveres
  Artigo 9.º
Autoridades de polícia criminal
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 10.º
Diligências de investigação
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 11.º
Segredo de justiça e profissional
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 12.º
Deveres especiais
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 13.º
Uso de arma de fogo
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 14.º
Serviço permanente
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 15.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária Militar
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
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  Artigo 16.º
Impedimentos, recusas e escusas
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 17.º
Legislação subsidiária
(Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09
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CAPÍTULO II
Organização
  Artigo 18.º
Estrutura
1 - A Polícia Judiciária Militar integra:
a) O director;
b) O subdirector;
c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
d) A 1.ª Divisão de Investigação Criminal (PDIC), com sede em Lisboa;
e) A 2.ª Divisão de Investigação Criminal (SDIC), com sede no Porto;
f) A Divisão de Apoio Técnico (DAT).
2 - A área de jurisdição das divisões de investigação é definida por portaria do Ministro, ouvido o director da Polícia Judiciária Militar.

  Artigo 19.º
Director
A Polícia Judiciária Militar é dirigida por um director, equiparado a director-geral, ao qual compete, em geral, exercer as competências que lhe são conferidas por lei e em especial:
a) Orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária Militar;
b) Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária Militar e dirigir a sua execução;
c) Propor ao Ministro as medidas adequadas ao funcionamento dos serviços e prestar as informações e os pareceres que aquele lhe solicitar;
d) Apresentar ao Ministro, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual da Polícia Judiciária Militar;
e) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades, em matérias do interesse da Polícia Judiciária Militar;
f) Prestar as informações de serviço do pessoal militar e homologar as do pessoal civil.

  Artigo 20.º
Subdirector
Ao subdirector, equiparado a subdirector-geral, compete coordenar e orientar as actividades de investigação criminal e os serviços de apoio técnico e coadjuvar o director no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.

  Artigo 21.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À DSAF compete, designadamente:
a) Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
b) Verificar a conformidade legal e a regularidade de todos os documentos de receita e de despesa e submetê-los a despacho;
c) Organizar a contabilidade e executar a respectiva escrituração;
d) Verificar a exactidão dos registos da Tesouraria;
e) Proceder à verificação e liquidação das contas correntes mensais das divisões de investigação;
f) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
g) Organizar os concursos públicos e a elaboração dos contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços;
h) Dar o apoio necessário em matéria financeira às delegações;
i) Organizar a conta de gerência;
j) Assegurar a arrumação e o arquivo de todos os documentos que, nos termos da lei, tenham de ficar depositados;
l) Manter actualizado o inventário e património afecto à Polícia Judiciária Militar e assegurar que o mesmo se mantenha nos locais próprios;
m) Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal da Polícia Judiciária Militar, submetendo a despacho os processos relativos a recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes a promoção, nomeação e aposentação do pessoal;
n) Executar as tarefas que superiormente forem determinadas pelo director da Polícia Judiciária Militar.
2 - A DSAF compreende a Secção de Pessoal (SP).
3 - Adstrita à DSAF funciona a Tesouraria.

  Artigo 22.º
Secção de Pessoal
A Secção de Pessoal exerce as competências previstas nas alíneas f) e m) do n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 23.º
Tesouraria
1 - À Tesouraria compete, designadamente:
a) Efectuar os recebimentos e pagamentos devidamente autorizados;
b) Elaborar a folha de caixa e os respectivos registos;
c) Assegurar a ligação com as instituições bancárias;
d) Promover a segurança dos valores à exclusiva guarda e responsabilidade do tesoureiro, na sua qualidade de único claviculário do cofre.
2 - A Tesouraria é coordenada por um tesoureiro.

  Artigo 24.º
Divisões de investigação criminal
1 - A PDIC e a SDIC são dirigidas por um chefe de divisão com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao qual compete, em geral, nomear as equipas destinadas a coadjuvar as autoridades judiciárias nas diligências que estas entendam delegar e, em especial:
a) Orientar, dirigir e coordenar a actividade das equipas de investigação, propondo ao subdirector as medidas que entenda necessárias à eficiente actuação daquelas;
b) Dirigir os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos definidos pelo director;
c) Elaborar, no final das diligências efectuadas, um breve relatório conclusivo;
d) Remeter à SP todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
e) Elaborar, no respectivo âmbito, as informações anuais do pessoal que lhe esteja directamente subordinado.
2 - O chefe de divisão é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe da equipa de investigação mais graduado ou antigo ou por oficial nomeado pelo director.
3 - A PDIC compreende três equipas de investigação e a SDIC duas, compreendendo esta ainda a Secção de Apoio Geral (SAG).
4 - O director pode cometer à PDIC a investigação de crimes estritamente militares cometidos no estrangeiro ou cuja gravidade e circunstâncias da sua prática o justifiquem, podendo ser-lhe agregadas, sempre que necessário, outras equipas de investigação.

  Artigo 25.º
Equipas de investigação
1 - As equipas de investigação são compostas por dois militares, sendo um oficial investigador chefe de equipa e um sargento investigador, podendo agregar outros investigadores quando as circunstâncias o aconselhem.
2 - São funções do oficial investigador:
a) Executar os serviços de prevenção e investigação criminais que lhe sejam ordenados;
b) Efectuar as diligências que lhe forem delegadas pelas autoridades judiciárias;
c) Fornecer ao chefe de divisão todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
d) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos fixados pelo director;
e) O exercício de outras funções fixadas na lei.
3 - São funções do sargento investigador:
a) Coadjuvar o chefe da equipa e executar, sob orientação deste, diligências de investigação e prevenção criminal;
b) Desempenhar, nos processos, funções de escrivão;
c) Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos fixados pelo director;
d) O exercício de outras funções fixadas na lei.

  Artigo 26.º
Divisão de Apoio Técnico
À DAT compete, designadamente:
a) Promover a movimentação geral dos processos e deprecadas, escriturando os livros respectivos;
b) Promover a distribuição de processos e deprecadas sob direcção da autoridade judiciária competente;
c) Organizar os ficheiros de processos, notícias e dados técnicos;
d) Elaborar os mapas estatísticos do movimento dos processos e deprecadas, actividades dos investigadores e criminalidade militar;
e) Proceder ao arquivamento dos processos e organizar e gerir o arquivo de processos;
f) Dar entrada a toda a correspondência processual e proceder à sua distribuição;
g) Organizar, registar e gerir os processos de instrução criminal;
h) Cumprir os despachos dos magistrados judiciais;
i) Identificar e notificar os arguidos e testemunhas;
j) Reduzir a escrito os interrogatórios dos arguidos e a inquirição das testemunhas;
k) Elaborar a ordem de serviço;
l) Assegurar ao subdirector o apoio de que careça, encaminhando-lhe todo o expediente relativo à investigação;
m) Elaborar os ficheiros das armas de guerra desaparecidas;
n) Assegurar o expediente destinado às DIC;
o) Planear e apoiar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento do pessoal;
p) Programar e orientar a instrução de tiro e de educação física;
q) Assegurar a produção, reprodução e documentação técnica necessária à actividade da Polícia Judiciária Militar;
r) Executar trabalhos de reprografia, brochura e encadernação;
s) Assegurar o funcionamento do laboratório de fotografia e lofoscopia;
t) Superintender na segurança do pessoal, instalações e matérias classificadas;
u) Difundir junto dos órgãos, entidades e estabelecimentos militares os aspectos relacionados com a actividade da Polícia Judiciária Militar;
v) Assegurar às autoridades judiciárias as dotações de pessoal de que careçam;
w) Superintender o pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
x) Assegurar a conservação e distribuição dos artigos de consumo corrente e dos impressos armazenados, bem como a gestão do armazém;
y) Guardar, conservar e distribuir o equipamento, o armamento e as munições;
z) Garantir a manutenção das instalações e o funcionamento dos serviços de apoio;
aa) Proceder à gestão de viaturas automóveis.

  Artigo 27.º
Estrutura
A DAT compreende:
a) A Secção de Processos (SP), com a competência prevista nas alíneas a) a l) do artigo anterior;
b) A Secção de Apoio Geral (SAG), com a competência prevista nas alíneas m) a aa) do artigo anterior.

  Artigo 28.º
Núcleo de Informática
1 - Junto da DAT funciona o Núcleo de Informática (NI), ao qual compete, designadamente, proceder à organização, aplicação e gestão dos sistemas informáticos.
2 - O NI é coordenado por técnico com formação específica na área.

CAPÍTULO III
Pessoal
  Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal dirigente da Polícia Judiciária Militar é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro único de pessoal da Polícia Judiciária Militar é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

  Artigo 30.º
Provimento de pessoal
1 - Os cargos dirigentes e os lugares de pessoal não dirigente da Polícia Judiciária Militar são providos nos termos da lei geral e da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, com as especificidades previstas no presente diploma.
2 - Os militares providos podem prestar serviço na situação de activo, em comissão normal, ou na situação da reserva e ainda nos regimes de voluntariado e contrato.
3 - Os oficiais investigadores são oficiais dos três ramos das Forças Armadas, aprovados em curso de formação regulado por despacho do Ministro.
4 - Os sargentos investigadores são sargentos dos três ramos das Forças Armadas, aprovados em curso de formação regulado por despacho do Ministro.

  Artigo 31.º
Regime do pessoal militar
1 - O regime do pessoal militar que exerça funções na Polícia Judiciária Militar é, além do que decorre da legislação específica aplicável, o definido no presente diploma.
2 - Os encargos decorrentes do exercício de funções por militares em lugares de pessoal não dirigente na Polícia Judiciária Militar, em qualquer situação ou regime, são suportados pelas verbas orçamentais próprias dos ramos a que pertençam.

  Artigo 32.º
Utilização de meios de transporte
A Polícia Judiciária Militar pode fornecer ao respectivo pessoal, com carácter permanente ou temporário, meios de transporte ou títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres e fluviais.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 33.º
Pessoal
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal provido em cargos dirigentes e equiparados da Polícia Judiciária Militar.
2 - Os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.
3 - Com a entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor as situações de pessoal não dirigente decorrentes dos mecanismos de mobilidade legalmente previstos, nos precisos termos dos respectivos regimes.

  Artigo 34.º
Técnicos de processos
1 - Os oficiais de processos e os técnicos de processos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 434-Z/82, de 29 de Outubro, cujos lugares se extinguem quando vagarem, exercem funções idênticas às dos escrivães de direito, auferindo as remunerações correspondentes.
2 - As comissões de serviço dos técnicos de processos em exercício de funções na Polícia Judiciária Militar mantêm-se até à entrada em vigor do diploma que aprovar o Código de Justiça Militar.

  Artigo 35.º
Segurança das instalações
A segurança das instalações é assegurada por militares dos três ramos das Forças Armadas, em condições a definir por despacho do Ministro.

  Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em simultâneo com o diploma que aprovar o novo Código de Justiça Militar.

  Artigo 37.º
Disposição revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 12/76, de 14 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 104/76, de 5 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 173/76, de 4 de Março;
e) O Decreto-Lei n.º 190/76, de 16 de Março;
f) O Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril;
g) O Decreto-Lei n.º 350/76, de 13 de Maio;
h) O Decreto-Lei n.º 795/76, de 6 de Novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 186/77, de 9 de Maio;
j) O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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Mapa
  Anexo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)

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