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  DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
    ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 300/2009, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 97-A/2009, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 200/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
_____________________
  Artigo 24.º
Divisões de investigação criminal
1 - A PDIC e a SDIC são dirigidas por um chefe de divisão com o posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao qual compete, em geral, nomear as equipas destinadas a coadjuvar as autoridades judiciárias nas diligências que estas entendam delegar e, em especial:
a) Orientar, dirigir e coordenar a actividade das equipas de investigação, propondo ao subdirector as medidas que entenda necessárias à eficiente actuação daquelas;
b) Dirigir os serviços de piquete e unidades de prevenção, nos termos definidos pelo director;
c) Elaborar, no final das diligências efectuadas, um breve relatório conclusivo;
d) Remeter à SP todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
e) Elaborar, no respectivo âmbito, as informações anuais do pessoal que lhe esteja directamente subordinado.
2 - O chefe de divisão é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe da equipa de investigação mais graduado ou antigo ou por oficial nomeado pelo director.
3 - A PDIC compreende três equipas de investigação e a SDIC duas, compreendendo esta ainda a Secção de Apoio Geral (SAG).
4 - O director pode cometer à PDIC a investigação de crimes estritamente militares cometidos no estrangeiro ou cuja gravidade e circunstâncias da sua prática o justifiquem, podendo ser-lhe agregadas, sempre que necessário, outras equipas de investigação.

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