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  DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
    ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 300/2009, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 97-A/2009, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 200/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
_____________________
  Artigo 19.º
Director
A Polícia Judiciária Militar é dirigida por um director, equiparado a director-geral, ao qual compete, em geral, exercer as competências que lhe são conferidas por lei e em especial:
a) Orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária Militar;
b) Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária Militar e dirigir a sua execução;
c) Propor ao Ministro as medidas adequadas ao funcionamento dos serviços e prestar as informações e os pareceres que aquele lhe solicitar;
d) Apresentar ao Ministro, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual da Polícia Judiciária Militar;
e) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades, em matérias do interesse da Polícia Judiciária Militar;
f) Prestar as informações de serviço do pessoal militar e homologar as do pessoal civil.

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