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  DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
    ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 300/2009, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 97-A/2009, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 200/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
_____________________
  Artigo 11.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária Militar não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 - As acções de prevenção, os procedimentos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

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