DL n.º 200/2001, de 13 de Julho ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar _____________________ |
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SECÇÃO II
Direitos e deveres
| Artigo 9.º Autoridades de polícia criminal |
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal (CPP), os seguintes funcionários da Polícia Judiciária Militar:
a) O director;
b) O subdirector;
c) Os chefes de divisão das divisões de investigação;
d) Os oficiais investigadores.
2 - O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa. |
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