DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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CAPÍTULO XI
Regime transitório
SECÇÃO I
Período de transição
| Artigo 106.º
Duração |
1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição. |
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