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  DL n.º 15/2011, de 25 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2010, de 3 de Setembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de Janeiro
A Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadãos comunitários o direito de exercer uma actividade profissional, por conta própria ou de outrem, num Estado membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais.
Enquadrando-se a actividade dos notários no âmbito de aplicação da referida directiva, as alterações agora propostas ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, na parte respeitante ao acesso e ao exercício da actividade, visam harmonizar o ordenamento jurídico interno com tais obrigações comunitárias.
O presente decreto-lei visa, em primeiro lugar, assegurar de forma expressa e inequívoca a garantia de acesso à função notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num outro Estado membro da União Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade de notário ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade.
Com efeito, até à reforma promovida pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o notariado regia-se pelo estatuto da função pública, razão pela qual se considerou que a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, bem como a que esta revogou, a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, não eram aplicáveis aos notários em Portugal.
Porém, com a privatização do notariado e a passagem da profissão de notário do regime da função pública para o regime de profissão liberal, além da clarificação e consolidação das competências do Ministério da Justiça e da Ordem dos Notários, o acesso à função notarial passou a inserir-se no âmbito de aplicação da Directiva do Reconhecimento de Qualificações, que agora se transpõe sectorialmente para a profissão de notário.
Para o efeito, prevê-se como um dos requisitos de acesso à função notarial ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de um acordo com Portugal que vise o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade, reforçando-se assim a inexistência no ordenamento jurídico português de qualquer norma legal que impeça o acesso à função notarial por parte de cidadãos estrangeiros.
Prevê-se ainda a possibilidade de exercício da profissão de notário em Portugal por parte dos profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do Estatuto do Notariado, dos que tenham sido reconhecidos como tal, bem como dos nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no referido Estatuto.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei visa actualizar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, promovendo alterações em matéria de competências e de organização da profissão, de que se destaca a consagração da possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção.
Finalmente, aproveita-se para corrigir pequenas incongruências entretanto detectadas, decorrentes da aplicação do diploma, nomeadamente entre o artigo 17.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Notários, clarificando em que situações se deve impor a realização de eleições antecipadas, prevendo a inclusão de suplentes nas listas de candidatos apresentadas às eleições e a redução do prazo para apresentação das listas. Visa-se, assim, aumentar a estabilidade dos mandatos dos órgãos da Ordem dos Notários e contribuir para a modernização da profissão.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado e o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado.
Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores e da Associação Sindical de Conservadores dos Registos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2010, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei altera o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal.
2 - O presente decreto-lei altera ainda o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 25.º, 26.º, 27.º e 45.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j) Transmitir por via electrónica o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l)...
m) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial;
o) Liquidar por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e outros impostos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar ou celebrados, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
p) Apresentar por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, pedidos de alteração, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, de morada fiscal do adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
q) Apresentar por via electrónica, a pedido do contribuinte e de acordo com as respectivas declarações, a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça;
r) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à protecção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, INPI, I. P., todos os actos necessários para o efeito;
s) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais.
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os notários podem associar-se em sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 8.º
[...]
1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos, sendo as respectivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente actualizada por via electrónica junto da Ordem dos Notários.
4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.
Artigo 25.º
[...]
Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os seguintes:
a) Ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade;
b) Ser maior de idade;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
d) Possuir licenciatura em Direito;
e) Ter frequentado o estágio notarial;
f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto.
Artigo 26.º
[...]
Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
Artigo 27.º
[...]
1 - O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - ...
3 - ...
Artigo 45.º
[...]
Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, os artigos 1.º-A e 40.º-A a 40.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário
1 - Podem exercer a profissão de notário em Portugal:
a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente Estatuto;
b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;
c) Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no presente Estatuto.
2 - O Conselho do Notariado é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de notário em Portugal.
Artigo 40.º-A
Liberdade de estabelecimento em Portugal
1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito;
b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino pós-secundário com duração mínima de três anos.
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, bem como à prévia inscrição na Ordem dos Notários.
Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
1 - São aplicáveis os artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, à actuação em Portugal de notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços.
2 - Para o efeito do número anterior, o notário que pretenda prestar o serviço de forma não permanente em Portugal deve dar prévio conhecimento de tal facto ao Ministério da Justiça, através do IRN, I. P., que o comunica à Ordem dos Notários e à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
3 - Na prestação de serviços de notariado em Portugal os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º-D do presente Estatuto.
Artigo 40.º-C
Uso de título profissional
1 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo 40.º-A deve usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do presente Estatuto.
2 - No caso previsto no número anterior, o exercício da actividade em Portugal encontra-se sujeito às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do capítulo iii do presente Estatuto.
3 - O profissional cujas qualificações sejam reconhecidas nos termos do artigo anterior usa unicamente o título profissional do país em que se encontre estabelecido, na língua oficial desse país.
4 - No caso previsto no número anterior e sempre que o título de notário não exista no país de estabelecimento, o prestador deve usar o seu título de formação numa das línguas oficiais desse país.
Artigo 40.º-D
Responsabilidade disciplinar
1 - Os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia e que prestem serviços em Portugal com o título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem.
3 - A comunicação pela organização profissional do respectivo Estado de origem dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um notário que também exerça a sua actividade em Portugal vale como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
4 - O notário que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal enquanto durar aquela suspensão ou proibição.»

  Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado
São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro:
a) É aditado um novo capítulo vi, denominado «Reconhecimento de qualificações profissionais», que contém os artigos 40.º-A a 40.º-D;
b) O anterior capítulo vi passa a capítulo vii, com renumeração dos restantes.

  Artigo 5.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 22.º, 39.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º e 63.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o) Adoptar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar actos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado;
q) Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;
r) Constituir um centro de mediação e arbitragem;
s) Exercer as demais funções que resultam das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
Os titulares dos órgãos da Ordem dos Notários e da mesa da assembleia geral são eleitos durante o mês de Novembro do ano respectivo, por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 15.º
[...]
1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Notários depende de apresentação de proposta de candidatura 30 dias antes do acto eleitoral ao presidente da assembleia geral, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c) Marcar eleições antecipadas dos órgãos colegiais da Ordem dos Notários se estes ficarem reduzidos a menos de metade dos seus membros depois de esgotadas todas as substituições através de suplentes da lista, convocando uma reunião extraordinária eleitoral da assembleia geral;
d)...
e) Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 17.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - O notário pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade de notários;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade;
e) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
f) O horário de atendimento ao público;
g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
h) A indicação da respectiva página electrónica;
i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;
c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao cartório;
d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
e) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que integre;
g) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
h) A menção à composição e estrutura do cartório;
i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.
4 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título individual quer às sociedades de notários.
Artigo 57.º
[...]
1 - O notário, ou a sociedade de notários, caso o notário opte por esta forma de gestão do seu cartório notarial, contribui obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 /prct. dos honorários cobrados.
2 - O notário, ou a sociedade de notários, contribui ainda obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários cobrados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 58.º
[...]
Os notários, ou as sociedades de notários, devem comunicar ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários cobrados no mês anterior.
Artigo 59.º
[...]
Consideram-se deficitários os cartórios notariais, ou as sociedades de notários, que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 61.º
[...]
1 - Os notários de cartórios deficitários ou as sociedades de notários deficitárias têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio é calculada em função do montante dos honorários, apurados trimestralmente, cobrados pelo notário titular do cartório deficitário, ou pela sociedade de notários deficitária.
Artigo 62.º
[...]
1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico deve promover acções de avaliação dos cartórios deficitários e das sociedades de notários deficitárias com o objectivo de apurar se o notário ou os sócios da sociedade de notários colocam no exercício da actividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - ...
Artigo 63.º
[...]
Sempre que um cartório notarial, ou uma sociedade de notários, sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar a entrega ao notário, ou à sociedade de notários, de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.»

  Artigo 6.º
Substituição de referências
As referências a nacionais, notários e profissionais de Estados membros da União Europeia feitas no Estatuto do Notariado devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais, notários e profissionais de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo vii «Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais» e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Santos de Magalhães.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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