DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 62.º
Jurisdição disciplinar |
1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do Notariado.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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