DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 40.º-E
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros |
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
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CAPÍTULO VII
Cessação da atividade notarial e seus efeitos
SECÇÃO I
Cessação de atividade e readmissão
| Artigo 41.º
Enumeração |
O notário cessa a atividade nos seguintes casos:
a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da atividade. |
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Artigo 43.º
Limite de idade |
1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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Artigo 44.º
Cessação de atividade por incapacidade |
1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da atividade do notário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2011, de 25/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de actividade |
O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine. |
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SECÇÃO II
Efeitos da cessação de actividade
| Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial |
1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de atividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de atos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de atos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório |
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo, acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço. |
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Artigo 50.º
Cessação da atividade do notário |
A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença. |
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