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  DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 40.º-B
Liberdade de prestação de serviços
1 - São aplicáveis os artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, à actuação em Portugal de notário que se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços.
2 - Para o efeito do número anterior, o notário que pretenda prestar o serviço de forma não permanente em Portugal deve dar prévio conhecimento de tal facto ao Ministério da Justiça, através do IRN, I. P., que o comunica à Ordem dos Notários e à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
3 - Na prestação de serviços de notariado em Portugal os notários estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º-D do presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de Janeiro

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