DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 38.º
Posse |
1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 - O início da atividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da atividade. |
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