DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 9.º
Substituição do notário |
1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam suscetíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
3 - A direção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
a) Suspensão do exercício da atividade notarial;
b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c) Cessação definitiva do exercício da atividade do notário.
4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adotadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.
7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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SECÇÃO II
Princípios da atividade notarial
| Artigo 10.º
Enumeração |
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha. |
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Artigo 11.º
Princípio da legalidade |
1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de atos:
a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;
b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita. |
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Artigo 12.º
Princípio da autonomia |
O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares. |
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Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade |
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral. |
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Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos |
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário. |
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Artigo 15.º
Princípio da exclusividade |
1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A perceção de direitos de autor. |
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Artigo 16.º
Princípio da livre escolha |
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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SECÇÃO III
Retribuição do notário
| Artigo 17.º
Princípios gerais |
1 - O notário é retribuído pela prática dos atos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por portaria do Ministério da Justiça.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos interessados. |
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Artigo 18.º
Conta dos atos |
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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Artigo 19.º
Pagamento da conta |
1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.
3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação que defina os custos do procedimento.
4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02
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