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  DL n.º 167/2015, de 21 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética
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  Artigo 4.º
Tramitação electrónica
1 - As comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos de exame para obtenção de carta de caçador, de emissão, renovação e substituição de carta, e de licença de caça para não residentes em território português, a que se referem, respetivamente, os artigos 67.º, 69.º, 70.º, 71.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do portal do cidadão.
2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos referidos no número anterior devem:
a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
3 - No âmbito dos procedimentos administrativos a que se refere o n.º 1, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou por outra via prevista na lei.

  Artigo 5.º
Referências legais e regulamentares
1 - As referências ao Instituto Florestal, à Direção-Geral das Florestas, à Direção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., (ICNB), constantes do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, consideram-se efetuadas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 - Consideram-se efetuadas no conselho diretivo do ICNF, I. P., todas as referências ao diretor-geral dos Recursos Florestais constantes dos diplomas referidos no número anterior.
3 - As referências constantes dos diplomas referidos no n.º 1 aos Ministérios e Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, consideram-se efetuadas, respetivamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.
4 - Todas as referências legais e regulamentares às especificações de carta de caçador, consideram-se efetuadas à carta de caçador a que alude o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Os titulares de cartas de caçador emitidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei estão habilitados a caçar com qualquer meio de caça permitido, sem prejuízo do disposto nos artigos 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os indivíduos aprovados em exame realizado em 2015 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e respetiva regulamentação, que à data de 1 de janeiro de 2016 ainda não tenham requerido a emissão de carta de caçador, podem fazê-lo, com a apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de cinco anos, findo o qual ficam sujeitos a novo exame.
3 - Durante a época venatória de 2015-2016 o montante mínimo do seguro de responsabilidade civil para o exercício da caça sem arma de fogo é de (euro) 25 000.

  Artigo 7.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à aplicação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 66.º e o artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei, e nos artigos 66.º, 67.º, 69.º a 72.º, e 75.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 15 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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