DL n.º 202/2004, de 18 de Agosto
  REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 81/2013, de 14/06
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 9/2009, de 09/01
   - DL n.º 214/2008, de 10/11
   - DL n.º 159/2008, de 08/08
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
- 9ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2018, de 11/04)
     - 8ª versão (DL n.º 167/2015, de 21/08)
     - 7ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2009, de 9/01)
     - 4ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
     - 3ª versão (DL n.º 159/2008, de 08/08)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2005, de 24/11)
     - 1ª versão (DL n.º 202/2004, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  174  Páginas:       1 2       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
Regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.
_____________________

A Lei de Bases Gerais da Caça estabelece os princípios orientadores que devem nortear a actividade cinegética nas suas diferentes vertentes, com especial ênfase para a conservação do meio ambiente, criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e exploração racional da caça, na perspectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.
O importante contributo da actividade cinegética para a economia do meio rural, a necessidade de compatibilização permanente com as restantes actividades que se desenvolvem nestes espaços, os aspectos culturais, sociais e ambientais relacionados e, ainda, a componente lúdica associada revestem a caça de uma complexidade acrescida, com reflexos directos na própria legislação.
A experiência de aplicação da regulamentação da Lei de Bases Gerais da Caça tem vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a alterações que permitam um melhor enquadramento da actividade cinegética, na salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem como à simplificação e clarificação de inúmeros aspectos, que permitam adequar o edifício legislativo à realidade do sector, que ao longo das últimas décadas tem vindo a sofrer profundas alterações.
Competindo ao Governo a regulamentação da lei, compete igualmente a este órgão de soberania proceder à sua alteração por forma a garantir a salvaguarda do superior interesse nacional, assegurando uma maior justiça, transparência e rigor em matéria de caça, com vista à gestão sustentável destes recursos naturais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) 'Aglomerado populacional ou povoado' o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) «Aparcamentos de gado» a exploração pecuária que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas;
c) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça pode ser sujeito a restrições ou condicionantes;
d) «Áreas de protecção» as áreas onde o exercício da caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens;
e) «Áreas de refúgio de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justificam interditar a caça;
f) «Armas de caça» as armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança;
g) «Batedor» o auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães;
h) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
i) «Caçador» o indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela está dispensado nos termos previstos na lei;
j) 'Campos de treino de caça' as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;
l) «Direito à não caça» a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;
m) «Enclave» os terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro;
n) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte;
o) «Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
p) «Jornada de caça» o exercício do acto venatório de um caçador por um dia, considerado, em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol;
q) «Lança» a arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança;
r) «Largadas» a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia para abate no próprio dia;
s) 'Matilha de caça maior' o conjunto de cães utilizados em montarias, com o número mínimo de 20 animais e máximo de 25, conduzido por um matilheiro;
t) 'Matilheiro' o auxiliar do caçador que tem a função de procurar, perseguir, levantar e rematar caça maior em montarias, conduzindo uma matilha de caça maior;
u) «Negaceiro» o auxiliar do caçador que tem a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças;
v) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas e acções nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, em harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
x) «Organizações do sector da caça (OSC)» as organizações de âmbito nacional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;
z) «Período de lua cheia» o período que decorre entre as oito noites que antecedem a noite de lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia;
aa) «Plano específico de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras, cuja elaboração compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), com a colaboração do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e das OSC;
bb) «Plano global de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração de determinada área geográfica, cuja elaboração compete à DGRF, com a colaboração do ICN, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;
cc) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
dd) «Reforço cinegético» a actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;
ee) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável;
ff) «Secretário» ou «mochileiro» o auxiliar do caçador que tem a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa;
gg) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
hh) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m;
ii) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitido o exercício da caça;
jj) «Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
  Artigo 3.º
Recursos cinegéticos
1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.
2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 4.º
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes;
b) Caçar espécies não cinegéticas;
c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça;
d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;
e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior;
f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e numa faixa de 250 m adjacente à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;
g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda a repovoamentos ou reprodução em cativeiro.
3 - As autorizações referidas no número anterior determinam as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.

  Artigo 5.º
Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
1 - Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.
3 - As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 6.º
Gestão dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado e pode ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal.

  Artigo 7.º
Áreas classificadas
À gestão dos recursos cinegéticos nas áreas classificadas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos 116.º e seguintes.

  Artigo 8.º
Normas de ordenamento cinegético
1 - O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF.
2 - Os planos referidos no número anterior garantem, na área a que se aplicam, a gestão sustentável dos recursos cinegéticos, através da conservação, fomento e exploração da caça.
3 - O ordenamento e a exploração de uma unidade biológica para determinada população cinegética, que seja constituída por várias zonas, são feitos nos termos previstos em planos globais de gestão (PGG).
4 - O ordenamento e a exploração de áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras são feitos nos termos previstos em planos específicos de gestão (PEG).
5 - Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas da Comunidade Europeia e nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 9.º
Zonas de caça
1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração, adiante designadas por zonas de caça nacionais (ZCN);
b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM);
c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços adequados, adiante designadas por zonas de caça turísticas (ZCT);
d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA).
2 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegética aplicáveis à respectiva zona de caça.
3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso.
4 - Os diplomas que criam zonas de caça podem determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre confinantes sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 10.º
Acesso às zonas de caça
1 - Às ZCN e às ZCM têm acesso todos os caçadores, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 26.º
2 - Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.
3 - Às ZCA têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

  Artigo 11.º
Anexação de terrenos
À anexação de terrenos a zonas de caça já constituídas é aplicável o definido para a respectiva constituição, com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo inicial ou da renovação.

  Artigo 12.º
Terrenos do sector público
1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.
2 - Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.
3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos:
a) Quando a área total dos terrenos do sector público não excede 300 ha;
b) Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos directamente ou associada a outra entidade;
c) Em áreas superiores a 300 ha, nos processos de renovação que incluam terrenos do sector público desde que existam acordos de exploração cinegética válidos.

  Artigo 13.º
Levantamento da sinalização
1 - A remoção da sinalização da zona de caça é da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da mesma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua extinção.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo as despesas correspondentes da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da zona de caça.

SECÇÃO II
Zonas de caça nacionais e municipais
DIVISÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Transferência
O Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, organizações de agricultores, de proprietários, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas:
a) A gestão de ZCN;
b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM.

  Artigo 15.º
Acesso
1 - O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:
a) Os proprietários ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos nelas inseridos e os caçadores que integrem a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão, desde que não associados em zonas de caça;
b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.
2 - Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nos respectivos despachos de transferência.
3 - As condições gerais de acesso e do exercício da caça nas ZCN e ZCM, nomeadamente os critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça, os procedimentos de apresentação de candidaturas, a duração mínima dos períodos de inscrição e as demais regras de funcionamento, são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01

  Artigo 16.º
Instrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à criação e transferência de gestão de ZCN e ZCM é da competência da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Os prazos e termos do procedimento para a criação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 17.º
Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a criação e ou transferência de gestão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

  Artigo 18.º
Decisão final
O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode, por despacho:
a) Conceder a respectiva transferência de gestão;
b) Indeferir o pedido de transferência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 19.º
Obrigações das entidades gestoras
Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;
b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;
c) Cumprir os PG, assim como os planos anuais de exploração;
d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE;
e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;
f) Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo nomeadamente:
i) Espécies e processos de caça autorizados;
ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade;
iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;
iv) Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça;
g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume das freguesias e dos municípios onde se situam as zonas de caça;
h) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas e onde se possa apurar o resultado final;
i) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
   -3ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08

  Artigo 20.º
Intervenção sobre os terrenos
Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferência, as acções que requeiram intervenção sobre os terrenos dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.

  Artigo 21.º
Renovação da transferência
O requerimento de renovação da transferência de gestão deve ser apresentado entre um ano e seis meses antes do termo da transferência da respectiva zona de caça, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto para a transferência inicial.

  Artigo 22.º
Extinção da transferência
1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
a) A pedido da entidade gestora;
b) Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;
c) Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada;
d) Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
2 - A extinção da transferência prevista nas alí-neas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 23.º
Constituição e gestão
1 - As ZCN são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural ou por despacho conjunto deste membro do Governo e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
2 - As ZCN são geridas pela DGRF em conjunto com o ICN nas áreas protegidas e em colaboração nas restantes áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
3 - (Revogado pelo DL 201/2005, de 24 de Novembro).
4 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
5 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da DGRF, em conjunto com o ICN nas áreas classificadas.
6 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxa cujo valor é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, podendo ser diferenciado em função da espécie, do processo de caça, dos quantitativos de abate e, no caso de caça menor, da prioridade estabelecida no artigo 15.º
7 - No caso de caça maior, o valor da taxa a que se refere o número anterior pode ser estabelecido por licitação em hasta pública, a partir de um valor mínimo fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
8 - Nas ZCN sob a tutela da defesa e da justiça, o disposto nos n.os 6 e 7 é definido por despacho dos respetivos membros do Governo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
   -3ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01

  Artigo 24.º
Transferência de gestão
1 - O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, nos termos do despacho referido na alínea a) do artigo 18.º
3 - Nas ZCN a suspensão e revogação são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 25.º
Plano anual de exploração
1 - A elaboração do plano anual de exploração cabe à entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça.
2 - É proibido o exercício da caça em ZCN relativamente às quais não exista PAE aprovado.

  Artigo 26.º
Constituição
1 - As ZCM são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que define as condições da transferência de gestão.
2 - As ZCM são constituídas por períodos de seis anos.
3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - Para assegurar melhores condições de conservação e fomento das espécies cinegéticas nas ZCM, o exercício da caça não é permitido em pelo menos um décimo da sua área, a qual deverá ser identificada perante os caçadores e agentes fiscalizadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 27.º
Transferência
1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais isoladamente ou em acordo de parceria que estabeleça o parceiro líder e as obrigações assumidas por cada um dos parceiros, podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidaturas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
2 - A candidatura à transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados é apresentada na DGRF e é instruída com:
a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do qual constem a identificação da entidade ou entidades que se propõem gerir a ZCM, a designação, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;
b) Planta dos terrenos, com localização daqueles que estão integrados em áreas classificadas e delimitação da área referida no n.º 4 do artigo 26.º, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente:
i) Apresentação genérica das acções de ordenamento cinegético a desenvolver;
ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;
iii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;
iv) Processos de estimação de efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;
v) PAE para a primeira época venatória em que seja previsível ter início a actividade cinegética;
vi) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;
vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça;
viii) Identificação do técnico responsável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 28.º
Exclusão de terrenos
1 - Os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética;
b) Não tenham estabelecido acordos com a entidade gestora.
2 - Sempre que a exclusão de terrenos a que se refere o número anterior seja para integração em outra zona de caça já existente ou a criar, o pedido de exclusão pode ser apresentado pela entidade requerente da anexação ou da criação da zona de caça, sendo, para o efeito, bastante a apresentação do respetivo acordo celebrado com o titular de direitos de uso e fruição que incluam a gestão cinegética.
3 - A exclusão de terrenos de ZCM pode ainda ocorrer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razões de interesse público.
4 - A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor do despacho que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.
5 - No caso de alteração dos titulares de direitos sobre os prédios, havendo acordo com o transmitente, não há lugar à exclusão de terrenos até ao termo da transferência de gestão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
   -3ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01

  Artigo 29.º
Acompanhamento da gestão das ZCM
1 - Compete à DGRF:
a) Aprovar o PAE;
b) Apoiar tecnicamente a sua execução;
c) Colaborar na divulgação a que se refere a alínea g) do artigo 19.º;
d) Verificar o cumprimento cabal das obrigações previstas no artigo 19.º
2 - O prazo para aprovação do plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - No caso de a ZCM incluir terrenos situados em áreas classificadas, a aprovação do PAE, referida no número anterior, carece de parecer do ICN, que tem 15 dias para o emitir, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Na situação referida no número anterior, a DGRF tem cinco dias para remeter o plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao ICN, recepcionar o parecer desta entidade e informar o interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.º 2 com o envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao interessado.
5 - É proibido o exercício da caça até à aprovação do PAE.
6 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações das entidades gestoras de ZCM pode constituir causa de suspensão do exercício da caça, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.
7 - A extinção da zona de caça é determinada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 30.º
Concessão
1 - As ZCA são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a associações de caçadores com um mínimo de 20 associados.
2 - As ZCT são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.
3 - A prestação de serviços de cariz turístico, para além das actividades cinegéticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas às ZCT tem enquadramento na legislação específica existente, devendo encontrar-se licenciadas para o efeito pelo Ministério da Economia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 31.º
Limites territoriais das zonas de caça turística
1 - A área mínima para as ZCT é de 400 ha.
2 - Em casos devidamente fundamentados de caça a uma única espécie ou grupo de espécies, a área mínima pode ser inferior à prevista no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 32.º
Gestão das zonas de caça turística
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 33.º
Prazos de concessão
A concessão de zonas de caça associativas e turísticas é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 34.º
Exercício da caça nas ZCA
1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.
2 - A área correspondente a cada associado não pode ser superior a 50 ha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

DIVISÃO II
Procedimentos para a concessão das zonas de caça associativas e turísticas
  Artigo 35.º
Requerimento inicial
1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;
c) Área total e localização de prédios a integrar.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:
a) Delimitação perimetral da área requerida, em suporte digital, com localização daquela que esteja integrada em áreas classificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;
c) Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d) POEC, do qual deve constar:
i) A cartografia da ocupação do solo e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna;
ii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;
iii) Processos de estimação dos efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;
iv) Identificação do técnico responsável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 36.º
Acordos
1 - Os acordos são estabelecidos entre a entidade que acede ao direito de caça e os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, que incluam a gestão cinegética, e deles tem obrigatoriamente que constar:
a) Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;
b) Prazo e condições de eventuais renovações.
2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.
3 - O prazo estabelecido nos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo tem de ser coincidente, pelo menos, com o período da concessão pretendida, podendo ser renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica nesse sentido.
4 - A denúncia dos acordos que prevêem renovação automática tem de ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.
5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça obriga ao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação.
6 - No caso de o requerente ser o proprietário dos terrenos a integrar na zona de caça, está o mesmo dispensado de apresentar acordo prévio.

  Artigo 37.º
Impossibilidade de acordo prévio
1 - Na impossibilidade de obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem instruir o processo com uma declaração da junta de freguesia que o certifique.
2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do número anterior, aqueles podem, a todo o tempo de duração da concessão, solicitar ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a sua exclusão.

  Artigo 38.º
Instrução do processo
1 - A instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT é da competência da DGRF.
2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
3 - O prazo para a emissão do parecer referido no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - Os prazos e termos do procedimento para concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 39.º
Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais
Finda a instrução do processo, a DGRF deve:
a) Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;
b) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

  Artigo 40.º
Decisão final
Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural decidir, por despacho:
a) Conceder a respectiva concessão;
b) Indeferir o pedido de concessão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 41.º
Conteúdo do despacho de concessão
Os despachos de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:
a) A identificação do concessionário;
b) O tipo de zona de caça;
c) A área e localização dos terrenos abrangidos;
d) O prazo de concessão e eventuais períodos de renovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 42.º
Obrigações dos titulares de zonas de caça
1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça:
a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;
b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;
c) Efectuar o pagamento da taxa anual;
d) Cumprir o POEC;
e) Comunicar à DGRF os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como o número, a nacionalidade e a qualidade dos utentes no caso das zonas de caça turísticas, até 15 de Junho de cada ano;
f) Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração;
g) Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas sedentárias superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela DGRF.
2 - Sempre que ocorram alterações, os concessionários de ZCA devem enviar à DGRF, até 15 de Junho, a actualização dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.
3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à DGRF as alterações da sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma.
4 - Os concessionários devem apresentar um novo plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC) sempre que no decurso de um período de concessão ocorram alterações significativas no meio, com reflexos sobre as espécies a explorar e também quando ocorra renovação automática da concessão, devendo, neste último caso, ser apresentado nos seis meses seguintes ao do termo do período cessante.
5 - Os concessionários devem prestar informações e colaborar com a DGRF e com o ICN no que respeita às áreas classificadas, em tudo o que estas fundamentadamente solicitarem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 43.º
Resultados anuais de exploração
1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir:
a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;
b) Número de jornadas de caça e de dias de caça;
c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo, a idade e o processo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
3 - Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.

  Artigo 44.º
Obrigações do Estado
A DGRF, em articulação com o ICN nas áreas classificadas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.

  Artigo 45.º
Mudança de concessionário
1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.
2 - Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.
3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário, bem como o prazo da concessão.
5 - A mudança de concessionário é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 46.º
Alterações múltiplas
Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras causas, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de um único despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 47.º
Desanexação de prédios
Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 35.º e 38.º a 40.º, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 48.º
Renovação de concessões
1 - A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.
2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.
3 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.
4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área das florestas, junto do ICNF, I. P., no prazo que decorre entre 12 e 6 meses em relação ao termo da concessão.
5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
6 - Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
8 - À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
10 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11
   -3ª versão: DL n.º 2/2011, de 06/01

  Artigo 49.º
Suspensão da actividade cinegética
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório.
2 - Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a suspensão é determinada pela DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 50.º
Extinção
1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:
a) Revogação a pedido do concessionário;
b) Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
c) Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d) Caducidade.
2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 51.º
Revogação das concessões
1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

CAPÍTULO IV
Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada
  Artigo 52.º
Terrenos não cinegéticos
1 - São terrenos não cinegéticos:
a) As áreas de protecção;
b) As áreas de refúgio de caça;
c) Os campos de treino de caça;
d) Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 ha;
e) As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora.
2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes:
a) Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça;
b) Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 - Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
a) Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m;
b) Povoados numa faixa de protecção de 250 m;
c) As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de protecção de 100 m;
d) Os aeródromos, os cemitérios, as estradas regionais (ER) e as estradas municipais;
e) Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
f) Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
g) Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 100 m;
i) Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
l) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;
m) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, sempre que as albufeiras não possuam planos de ordenamento (POA).
2 - A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 54.º
Áreas de refúgio de caça
1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.
2 - As compensações devidas pelos prejuízos que advenham das limitações referidas no número anterior são suportadas pelo Estado.
3 - Sem prejuízo do disposto para correcção de densidades das populações de espécies cinegéticas, o exercício da caça é proibido nas áreas de refúgio de caça.
4 - Para os efeitos da correcção de densidade de populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da DGRF.
5 - As áreas de refúgio de caça devem ser sinalizadas nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
6 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural e do ambiente e ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 55.º
Campos de treino de caça
1 - As associações de caçadores, os clubes de canicultores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pela DGRF.
3 - Nos campos de treino de caça são permitidas competições de caráter venatório realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respetivos regulamentos.
4 - Para fins didácticos ou científicos, a DGRF pode constituir campos de treino de caça, bem como ser autorizada a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
6 - As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.
7 - A realização de largadas fora dos períodos venatórios só é permitida em campos de treino.
8 - Nas largadas é permitida a utilização de pombos.
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 56.º
Terrenos de caça condicionada
1 - É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.
2 - É ainda proibido caçar sem consentimento de quem de direito nas zonas de caça.

CAPÍTULO V
Direito à não caça
  Artigo 57.º
Direito à não caça
1 - O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.
2 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 58.º
Procedimento
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente:
a) Identificação completa do requerente;
b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Direitos do requerente sobre os prédios;
d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.

  Artigo 59.º
Prazo
O direito à não caça é concedido por um período de 6 e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 60.º
Decisão
O reconhecimento do direito à não caça é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 61.º
Extinção
O direito à não caça extingue-se:
a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam a atribuição do direito à não caça;
b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não caça não for renovado;
c) Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por parte dos titulares ou com o seu consentimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 62.º
Obrigações dos titulares do direito à não caça
1 - Os titulares do direito à não caça têm a obrigação de colocar a sinalização respectiva e de a conservar em bom estado.
2 - Extinto o direito à não caça, os que tinham a qualidade de titular devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.
3 - Se a sinalização não for retirada, nos termos do número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.


CAPÍTULO VI
Exercício da caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 63.º
Requisitos para o exercício da caça
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, salvo nos casos previstos na lei, só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respetiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil, e dos demais documentos legalmente exigidos.
2 - É ainda requisito do exercício da caça com utilização de arma de fogo, a licença de uso e porte de arma de classe prevista na lei para atos venatórios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 64.º
Direito às peças de caça
1 - O caçador adquire o direito à propriedade do animal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em zonas de caça e em montarias e batidas a espécies cinegéticas de caça maior em terrenos cinegéticos não ordenados, não podendo, porém, ser recusado ao caçador o direito ao troféu dos exemplares de caça maior, desde que cumpridos os termos regulamentares ou contratuais.
2 - Considera-se ocupado o animal que durante o acto venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa.
3 - O caçador adquire o direito à ocupação do animal logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 - O caçador que ferir ou matar exemplar que se refugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se encontre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho e sem armas nem cães.
5 - Quando for necessária a autorização referida no número anterior e esta seja negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador, no estado em que se encontre, sempre que tal seja possível.

  Artigo 65.º
Documentos que devem acompanhar o caçador
1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.
i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização.
2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08


SECÇÃO II
Carta de caçador
  Artigo 66.º
Carta de caçador
1 - A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
a) Terem mais de 16 anos;
b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
2 - [Revogado].
3 - A carta de caçador habilita o respetivo titular ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 67.º
Exame para obtenção de carta de caçador
1 - A obtenção de carta de caçador depende da realização, com aproveitamento, de exame constituído por uma prova teórica.
2 - Podem realizar exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que reúnam as condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O pedido de inscrição para exame de carta de caçador é instruído com documentos comprovativos da verificação das condições referidas no número anterior, nomeadamente, de atestado médico e de certificado de registo criminal.
4 - O procedimento de exame para obtenção de carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a duração e o conteúdo programático da prova a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação, a ministrar por entidades cujos fins abranjam a formação na área cinegética, nomeadamente organizações do sector da caça.
6 - Os conteúdos programáticos das ações de formação a que se refere o número anterior são definidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 68.º
Júri de exame
1 - O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame.
2 - A presidência do júri cabe ao representante da DGRF, tendo este voto de qualidade.
3 - Na falta do representante de qualquer das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
4 - Da decisão do júri cabe recurso para o director-geral dos Recursos Florestais, a interpor no prazo de 15 dias após a comunicação do resultado ao examinado.
5 - O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às OSC designar o seu representante.
6 - Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 69.º
Emissão de carta de caçador
1 - A carta de caçador é emitida após o pagamento da taxa devida, com a aprovação no exame a que se refere o artigo 67.º
2 - No caso do pagamento da taxa ter lugar decorridos mais de três meses após a comunicação ao interessado da aprovação no exame, a emissão da carta depende da comprovação da manutenção das condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
3 - Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação no exame sem que a taxa devida pela carta de caçador se mostre paga, a emissão desta sujeita o interessado à prévia obtenção de aproveitamento em novo exame.
4 - A carta de caçador é emitida pelo ICNF, I. P., dela devendo constar, designadamente:
a) O número da carta;
b) A identificação do titular, com menção do nome, data de nascimento e número de identificação civil;
c) As datas de emissão e de validade.
5 - Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados.
6 - No caso de apreensão da carta de caçador por prática de infração ou da sua entrega nos termos do número anterior, é emitido recibo comprovativo da apreensão ou entrega, que substitui a carta, desde que, em qualquer das situações, o respetivo titular mantenha as condições legais para o exercício da caça.
7 - Aos interessados aprovados em exame que liquidaram a taxa devida pela emissão de carta de caçador nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, bem como aos titulares de carta de caçador em casos de extravio ou inutilização do título, o ICNF, I. P., pode emitir guia de substituição da carta.
8 - São estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas:
a) Os procedimentos relativos à renovação de carta de caçador, à sua substituição e à alteração de dados;
b) Os modelos da carta de caçador, da guia de substituição e do recibo a que se refere o n.º 6;
c) Os prazos de validade e as condições de renovação da guia de substituição e do recibo a que se refere a alínea anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 70.º
Equivalência de carta de caçador
1 - Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que são titulares da carta de caçador ou de documento equivalente válido, emitido por outro Estado-Membro da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento necessários ao exercício da caça, podem requerer ao ICNF, I. P., a emissão de carta de caçador portuguesa, desde que reúnam as condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro.
2 - A emissão de carta de caçador portuguesa, relativamente à equivalência concedida aos estrangeiros residentes em território português, é condicionada ao regime de reciprocidade.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
4 - Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da condenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 71.º
Validade da carta de caçador
1 - Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos.
2 - A renovação de carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
4 - À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 72.º
Sujeição a exame médico
1 - Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, a DGRF pode determinar a sua sujeição a exame médico.
2 - Na sequência do exame médico a que se refere o número anterior, a carta de caçador pode ser mantida ou revogada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

SECÇÃO III
Licenças e seguros
  Artigo 73.º
Tipos de licenças de caça e validade
Os tipos, validade, condições gerais e específicas da licença de caça são regulamentados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

  Artigo 74.º
Emissão e requerimento
1 - As licenças de caça são emitidas pela DGRF.
2 - As licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da DGRF, nos municípios ou nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo estabelecido entre as OSC que as representam e a DGRF.
3 - As licenças de caça são atribuídas a titulares de carta de caçador, ou a quem dela esteja legalmente dispensado, e de seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido para o período a que a licença respeita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 75.º
Licença para não residentes em território português
1 - A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
2 - A licença de caça para não residentes em território português é emitida pelo ICNF, I. P., podendo ainda, mediante acordo escrito a estabelecer com este, ser emitidas por OSC nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - A emissão de licença de caça para não residentes em território português é condicionada à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
b) Comprovativo de seguro de responsabilidade civil, válido para o território nacional e para o período da licença;
c) Comprovativo de residência do interessado no estrangeiro;
d) Documento equivalente à carta de caçador ou licença comprovativa de habilitação para o exercício da caça no país da nacionalidade ou da residência do interessado.
4 - Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior os membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 76.º
Seguros
1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir eventuais danos causados a terceiros, no montante mínimo de (euro) 100 000.
2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11


SECÇÃO IV
Auxiliares e meios de caça
  Artigo 77.º
Auxiliares
1 - Os secretários ou mochileiros não podem praticar quaisquer actos venatórios ou exercer funções de matilheiro ou batedor e só podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta desde que acondicionados em estojo ou bolsa e de aves de presa aparelhadas com piós e avessada.
2 - Os negaceiros, os batedores e os matilheiros não podem ser portadores de arma de fogo, arco ou besta, nem capturar qualquer exemplar de espécie cinegética, com exceção dos matilheiros no remate de animais, com faca ou com lança.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que não pode fazer parte da linha de caçadores.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 78.º
Meios de caça
1 - No exercício da caça e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes apenas são permitidos os seguintes meios:
a) Armas de caça;
b) Pau;
c) Negaças e chamarizes;
d) Aves de presa;
e) Cães de caça;
f) Furão;
g) Barco;
h) Cavalo.
2 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados objectos os instrumentos e meios utilizados no exercício da caça.
3 - No acto venatório é proibido iluminar as peças a caçar.

  Artigo 79.º
Armas de fogo
1 - No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei aplicável, como armas de caça.
2 - As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente por acção do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.
3 - No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
a) Cartuchos carregados com múltiplos projécteis de diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por zagalotes;
b) Na caça às espécies de caça menor, cartuchos carregados com um projéctil único, vulgarmente designado por bala;
c) Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projécteis, vulgarmente designados por chumbos.
d) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de chumbo, nas zonas húmidas identificadas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
4 - No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
5 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como de caça quando descarregadas e acondicionadas em estojo ou bolsa.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior as deslocações entre locais de espera distanciados de menos de 100 m e, no que respeita ao acondicionamento em estojo ou bolsa e cadeado, as deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.
7 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 a caça às raposas e saca-rabos, durante as montarias e batidas de caça maior realizadas em terreno ordenado, em que é permitido o uso de bala.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 167/2015, de 21/08
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 167/2015, de 21/08

  Artigo 80.º
Arco e besta
1 - No exercício da caça com arco ou com besta é proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
a) Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
c) Com menos de duas lâminas na ponta e com uma largura de corte inferior a 25 mm, na caça às espécies de caça maior.
2 - Fora do exercício da caça ou de actividades de carácter venatório apenas é permitido o transporte de arco ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.

  Artigo 81.º
Pau
O uso de pau só é permitido no exercício da caça a corricão e de salto.

  Artigo 82.º
Negaças e chamarizes
1 - O uso de negaças e chamarizes só é permitido nos termos definidos nos artigos 92.º a 106.º do presente diploma para cada uma das espécies cinegéticas.
2 - Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.

  Artigo 83.º
Aves de presa
1 - No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
2 - Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
3 - O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 84.º
Cães de caça
1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até 10 cães, sem prejuízo das seguintes exceções:
a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
b) Na caça ao coelho-bravo por processo diferente de batida em que:
i) Nos terrenos cinegéticos não ordenados cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
ii) Nos terrenos cinegéticos ordenados o número de cães a utilizar por cada caçador ou grupo de caçadores é definido pela respetiva entidade titular da zona de caça, tendo em conta as populações existentes e a sustentabilidade das mesmas;
c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
5 - É obrigatório o registo dos cães de caça afetos a matilhas de caça maior e dos matilheiros no ICNF, I. P., nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 85.º
Furão
1 - As entidades gestoras de zonas de caça e as associações de caçadores devem proceder ao registo anual dos furões nos serviços da DGRF da área onde os mesmos se encontram instalados.
2 - A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
3 - O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados de guia de transporte de modelo da DGRF, emitida pela entidade detentora dos mesmos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 86.º
Barco
1 - É proibida a utilização de barco na caça, com excepção da caça aos patos, ao galeirão e à galinha-d'água.
2 - É proibida a utilização de barco para perseguir a caça, bem como atirar com o barco em movimento ou com o motor em funcionamento.

  Artigo 87.º
Cavalo
1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria.
2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta.

SECÇÃO V
Períodos e processos de caça
  Artigo 88.º
Jornada de caça
1 - O exercício da caça só é permitido no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol, excepto:
a) Na caça aos patos pelo processo de espera até 100 m dos planos de água, em que é permitido desde uma hora antes do nascer do Sol até uma hora depois do pôr do sol;
b) Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera.
2 - A jornada de caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado, bem como a detenção de exemplares destas espécies no exercício da caça, só é permitida entre o nascer do Sol e as 16 horas, exceptuando-se em locais de passagem:
a) Em terreno que não esteja sujeito a qualquer tipo de ordenamento cinegético, em locais devidamente identificados em edital da DGRF;
b) Em zonas de caça identificadas em edital da DGRF, nos locais que tenham sido autorizados.

  Artigo 89.º
Dias de caça
1 - Nos terrenos cinegéticos ordenados, os dias de caça são:
a) Para as espécies de caça maior, os previstos nos respectivos planos de ordenamento cinegético ou exploração;
b) Para as espécies de caça menor sedentária:
i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e um dia à escolha previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética e anuais de exploração, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os dias previstos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT;
c) Para as espécies de caça menor migratória:
i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e o dia à escolha referido na subalínea i) da alínea b) do presente número, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os feriados nacionais obrigatórios e os três dias da semana constantes nos respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT.
2 - A escolha dos dias referidos na subalínea i) da alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do número anterior pode ser alterada uma única vez por época venatória, por simples comunicação à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a sua recepção.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, os dias de caça são as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, exceptuando-se:
a) A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;
b) A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
4 - É proibido caçar nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleições ou referendos locais na área das respectivas autarquias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 90.º
Processos de caça
1 - A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:
a) De salto - aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio de cães de caça;
b) À espera - aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a capturar;
c) De batida - aquele em que o caçador aguarda, para capturar, as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por batedores, com ou sem cães de caça, no caso de caça menor, e sem cães, no caso de caça maior;
d) Com furão - aquele em que o caçador se coloca à espera para capturar coelhos-bravos com auxílio de furão;
e) A corricão - aquele em que o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies cinegéticas apenas com o auxílio de cães de caça, conduzidos pelo próprio ou por auxiliar, e com ou sem pau;
f) De cetraria - aquele em que o caçador, para capturar espécies cinegéticas utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça;
g) De aproximação - aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado exemplar de caça maior;
h) De montaria - aquele em que o caçador aguarda, em local previamente definido, para capturar exemplares de caça maior levantados por matilhas de caça maior conduzidas por matilheiros;
i) Com lança - aquele em que o caçador para capturar exemplares de caça maior utiliza lança, com ou sem auxílio de cavalo e de cães de caça.
2 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 150 m.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados a bater ou a montear é proibido o exercício venatório nos 15 dias anteriores à realização da batida ou montaria e numa faixa com largura de 500 m circundante daqueles terrenos, nos dias das batidas ou montarias, desde que devidamente sinalizados.
4 - É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente as espécies cinegéticas de uns terrenos para outros, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2018, de 11/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 91.º
Calendário venatório
1 - A portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º fixa igualmente em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, com as limitações fixadas nos artigos 78.º a 90.º e 92.º a 106.º
2 - As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas, no seu todo ou em parte, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.
3 - Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética são fixados pela portaria referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - No caso das espécies cinegéticas sedentárias, os limites referidos no número anterior só se aplicam aos terrenos não ordenados, aplicando-se nos terrenos ordenados os limites estabelecidos nos respectivos POEC ou PAE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

SECÇÃO VI
Condicionamentos venatórios
  Artigo 92.º
Caça ao coelho-bravo
1 - A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão, de cetraria e com furão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos de caça de batida e com furão só podem ser exercidos em zonas de caça, desde que previstos no POEC ou PG devidamente aprovado.
3 - A caça ao coelho-bravo pode ser permitida nos meses de Setembro a Dezembro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As entidades gestoras das zonas de caça podem autorizar a caça ao coelho-bravo durante o mês de Julho desde que tal esteja previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º

  Artigo 93.º
Caça à lebre
1 - A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera, a corricão e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O processo de caça de batida só pode ser autorizado em zonas de caça.
3 - A caça a esta espécie pode ser permitida nos meses de Setembro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
   - DL n.º 2/2011, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08
   -2ª versão: DL n.º 201/2005, de 24/11

  Artigo 94.º
Caça à raposa e ao saca-rabos
1 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão e, em terrenos ordenados, no decurso de montarias.
2 - É permitida a utilização de chamariz na caça à raposa.
3 - A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados:
a) A caça de salto só pode ser permitida nos meses de Outubro a Dezembro, inclusive;
b) A caça de batida e a corricão só pode ser permitida nos meses de Janeiro e Fevereiro e apenas nos locais e nas condições estabelecidos em edital da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 95.º
Caça à perdiz-vermelha e ao faisão
1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.
4 - A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 96.º
Caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta
1 - A caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta pode ser exercida de salto, à espera e de cetraria.
2 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - É permitida a utilização de negaças na caça à pega-rabuda e à gralha-preta.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 97.º
Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão
1 - A caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão pode ser exercida de salto, de espera e de cetraria.
2 - É permitida a utilização de negaça e chamariz na caça aos patos.
3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 98.º
Caça à tarambola-dourada
1 - A caça a estas espécies pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida à espera e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

  Artigo 99.º
Caça às narcejas
1 - A caça à narceja-comum e à narceja-galega pode ser exercida de salto e à espera.
2 - O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.

  Artigo 100.º
Caça à galinhola
1 - A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
2 - O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2005, de 24/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 202/2004, de 18/08

Páginas:     1 2       Seguinte >
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa