Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho _____________________ |
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Artigo 42.º
Taxas e reembolso de despesas |
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do certificado de trabalho marítimo, manutenção da sua validade ou renovação do mesmo;
b) Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;
c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;
d) Emissão da parte i e certificação da parte ii da declaração de conformidade de trabalho marítimo.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
3 - As despesas relacionadas com a detenção de navio, nas situações previstas na presente lei, são suportadas pelo armador ou o seu representante em território nacional.
4 - O produto das taxas reverte para a entidade que pratica o ato correspondente.
5 - O montante correspondente ao reembolso das despesas a que se refere o n.º 3 reverte para a entidade que as efetuou. |
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Artigo 43.º
Responsabilidade contra-ordenacional |
1 - Salvo o disposto no artigo 43.º-A e no n.º 6, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos órgãos e serviços.
2 - Com exceção das contraordenações previstas na alínea b) do n.º 3, às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, na sua redação atual.
3 - O procedimento contraordenacional e a aplicação de coimas, nos termos do presente artigo, competem às seguintes entidades, no âmbito das respetivas atribuições:
a) Autoridade para as Condições de Trabalho, quanto a infrações relativas às condições de trabalho;
b) DGRM, quanto às demais infrações.
4 - As entidades referidas no número anterior que, no desenvolvimento das suas atribuições, verificarem indícios da prática de ilícitos contraordenacionais cujo procedimento seja da competência de outra entidade dão conhecimento dos mesmos à entidade competente.
5 - Os valores das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 são os seguintes:
a) Contraordenação leve: de (euro) 150 a (euro) 5000;
b) Contraordenação grave: de (euro) 250 a (euro) 25 000;
c) Contraordenação muito grave: (euro) 600 a (euro) 37 500.
6 - Às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
7 - O produto resultante da aplicação das coimas referidas no número anterior tem a seguinte distribuição:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 30 /prct. para a entidade instrutora que aplica a coima;
d) 10 /prct. para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09
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Artigo 43.º-A
Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros |
1 - Às infrações decorrentes da violação da presente lei praticadas por empresas de seguros é aplicável o regime contraordenacional previsto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assim como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela mesma lei.
2 - Para efeitos do número anterior, constitui contraordenação grave a infração ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 20.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º-B, nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 21.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º-B, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal no que se refere à alínea b) do n.º 1 deste último artigo.
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Artigo 44.º
Duração do período de férias |
1 - As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que regulam períodos de férias de duração mais elevada do que a prevista no n.º 2 do artigo 17.º, continuam a aplicar-se aos inscritos marítimos enquanto estiverem ao serviço do armador ao qual estejam vinculados na data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. |
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Artigo 45.º
Regiões autónomas |
A presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais. |
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Artigo 46.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro |
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Prestação de cuidados médicos
1 - O navio com pelo menos 100 pessoas a bordo e que efetue normalmente viagens de mais de três dias deve ter um médico a bordo encarregado da assistência médica.
2 - Os restantes navios devem possuir pelo menos um marítimo devidamente qualificado responsável pela prestação de cuidados médicos e administração dos medicamentos, ou pela prestação de primeiros socorros.
3 - A qualificação do marítimo a que se refere o número anterior deve ser obtida mediante formação que seja conforme às disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), bem como atender à duração e às circunstâncias das viagens e ao número de pessoas a bordo.
4 - A qualificação dos navegadores de recreio autorizados, nos termos do artigo 8.º do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, a integrarem lotações de segurança, em cuidados médicos e administração dos medicamentos e em prestação de primeiros socorros, é regulada por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e do turismo.» |
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Artigo 47.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro |
Os artigos 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos, os custos de vistos necessários à prestação de trabalho, os quais devem ficar a cargo do armador;
g) ...
h) No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os mesmos são detentores da qualificação e certificação profissionais exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e as convenções coletivas aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos marítimos assumir os custos derivados da obtenção do certificado médico, dos certificados profissionais ou outra documentação necessária ao exercício da atividade a bordo.
3 - As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de marítimos devem implementar um sistema de gestão de qualidade.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, com as necessárias adaptações no caso de colocação de marítimos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional, com exceção do marítimo, é detentor do título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:
a) Constituir um seguro, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, que garanta o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais causados aos marítimos pelo incumprimento das obrigações da agência ou do armador;
b) Possuir um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio, para efeitos de inspeção por parte da autoridade competente;
c) Possuir um sistema de avaliação de queixas relativas às suas atividades, devendo dar conhecimento do respetivo resultado à autoridade competente.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto, nos n.os 1, 2, 4 e 5, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:
a) Informar os candidatos a emprego antes da celebração dos contratos de trabalho sobre direitos e deveres decorrentes dos mesmos;
b) Providenciar no sentido de que o marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a estar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar, bem como que o contrato está conforme com a legislação e as convenções coletivas aplicáveis e que é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na fiscalização a agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo, a autoridade competente é acompanhada, sempre que possível, por um inspetor da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.» |
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Artigo 48.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro |
Os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:
a) Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas na aplicação da legislação decorrente da Convenção;
b) Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na alínea anterior.
7 - O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que se refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:
a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;
b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;
c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;
d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o armador na execução das atividades de prevenção, independentemente da modalidade de organização do serviço de segurança e saúde no trabalho.
5 - (Anterior n.º 4.)» |
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Artigo 49.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho;
c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12 de fevereiro. |
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Artigo 50.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. |
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