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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 135/2023, de 29/12
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
   - DL n.º 72/2018, de 12/09
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 31.º
Recolha e atualização dos dados
1 - Os dados de identificação registados no SICRIM são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação, da validação efetuada nas bases de dados referidas no n.º 2 do artigo 4.º, ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal no exercício das suas competências.
2 - O número do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema informático aquando da criação do registo.
3 - O número de identificação onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema informático na ausência de número de identificação civil, ou de outra referência documental suscetível de validação automática em linha, com o objetivo de operacionalizar as regras de negócio aplicáveis a essa situação de ausência.
4 - Os dados referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação.
5 - Os dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º são automaticamente fixados pelo sistema informático com base na informação registada.
6 - Os dados relativos à emissão de certificados são recolhidos do certificado emitido e do sistema automático de emissão de certificados.

  Artigo 32.º
Módulo de contabilidade
1 - O SICRIM contém um módulo de contabilidade com a finalidade de garantir o controlo da receita cobrada pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e de certificados.
2 - No módulo de contabilidade são utilizados os dados relativos à emissão de certificados necessários à respetiva individualização, contabilização da receita devida e verificação do respetivo pagamento, bem como à identificação do posto e utilizador responsáveis pela inserção do pedido, quando for o caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 33.º
Acesso à informação pelos trabalhadores dos serviços de identificação criminal
1 - O acesso à informação em registo pelos trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal depende da utilização de nome de utilizador e de palavra-chave.
2 - Os trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal têm acesso à informação em registo de acordo com níveis de acesso adequados às funções que lhe estão cometidas, os quais são definidos pelo diretor-geral da Administração da Justiça.
3 - Os trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal estão obrigados a sigilo profissional relativamente à informação em registo de que tenham conhecimento, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 34.º
Segurança da informação
1 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, conforme aplicável, designadamente a fim de:
a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento dos dados;
b) Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos dados;
c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
d) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos;
e) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados;
f) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização;
g) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados;
h) Garantir que possa verificar-se, sempre que necessário, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem;
i) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
j) Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;
k) Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam assinalados e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema.
2 - Qualquer pessoa que, no exercício de funções desempenhadas sob a autoridade dos serviços de identificação criminal, nomeadamente de apoio ou assessoria técnica, ou de fornecimento de equipamentos ou de serviços, tenha acesso a informação em registo, está obrigada a sigilo profissional relativamente à informação de que tenha conhecimento, mesmo após o termo das respetivas funções.
3 - O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
  Artigo 35.º
Taxas
1 - Pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, bem como pela emissão de certificados da sua competência que não resultem da utilização de um código de acesso durante o respetivo período de vigência, os serviços de identificação criminal cobram taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, constituindo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - O montante da taxa devida pela emissão de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes depende do período de vigência do mesmo, escolhido pelo requerente no ato do respetivo pedido.
3 - O pagamento da taxa devida é efetuado no ato da apresentação do pedido, por qualquer via, não dando lugar à sua restituição o indeferimento do mesmo, fundamentado nos termos do presente decreto-lei, ou o cancelamento de código de acesso nos termos do disposto no artigo 25.º-A.
4 - Nos casos em que não seja possível a emissão imediata de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pedido pessoalmente, por razões de natureza identificativa ou de conteúdo registal, o requerente pode solicitar a sua emissão prioritária, sendo devido o pagamento de uma taxa de urgência.
5 - Há lugar a emissão gratuita de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de certificado, se for deferida reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços relativamente a pedido anterior.
6 - Beneficiam da isenção de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado:
a) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nas alíneas d) e e) do artigo 215.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
b) As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos, identificados em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de caráter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal e o obtenham nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) As pessoas singulares ou coletivas quando no exercício do direito de acesso ao conteúdo integral dos registos que lhes respeitem;
d) As pessoas singulares ou coletivas que, previamente ao pedido de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificado, demonstrem insuficiência económica para suportar a taxa devida, nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 36.º
Reclamações e recursos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 37.º
Conservação e destruição de informação e de documentos
1 - A informação cancelada dos registos que não possa ser mantida em ficheiro, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, é eliminada, de forma segura e com impossibilidade de reconstituição.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as amostras históricas representativas do universo da informação e ainda as que, pela sua dimensão, complexidade e valor técnico-científico ou sociológico, devam ser preservadas.
3 - A documentação recebida nos serviços de identificação criminal e nos demais postos de atendimento no âmbito do processo de emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de certificados, solicitada por pessoas singulares ou coletivas, ou precedendo a sua autorização, pode ser destruída após o decurso do prazo dos períodos de vigência dos códigos de acesso ou de validade dos certificados a que se refere, com dispensa de qualquer formalidade.
4 - A documentação recebida nos serviços de identificação criminal no âmbito do exercício das suas competências que contenha informação de identificação criminal comprovativa de alterações da informação em registo, ou da respetiva veracidade, é arquivada com referência ao titular da informação a que se reporte e mantida durante o prazo de manutenção do respetivo registo, sendo destruída após a sua eliminação.
5 - A restante documentação recebida nos serviços de identificação criminal pode ser destruída decorridos três anos após a respetiva receção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 38.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, com exceção do artigo 33.º e do artigo 38.º, que se mantêm em vigor até à entrada em vigor do despacho e da portaria previstos, respetivamente, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 35.º do presente decreto-lei;
b) O Decreto-Lei n.º 62/99, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 323-E/2000, de 20 de dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

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