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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 135/2023, de 29/12
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
   - DL n.º 72/2018, de 12/09
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 27.º
Indeferimento do pedido
O pedido de obtenção de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificado, é fundamentadamente indeferido pelos serviços de identificação criminal:
a) Se não for efetuada a prova da legitimidade da entidade que o solicita, ou do requerente, nos termos previstos nos artigos anteriores;
b) Se os dados de identificação da pessoa de quem é pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou um certificado, transmitidos aos serviços de identificação criminal, ou os documentos de identificação dela apresentados, não permitirem a sua identificação inequívoca;
c) Se não forem observados quaisquer outros requisitos de que a lei de identificação criminal ou o presente decreto-lei façam depender o acesso ao registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 28.º
Acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos
1 - O acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da justiça, com descrição detalhada dos objetivos prosseguidos e dos fundamentos que justificam a necessidade do pedido.
2 - O pedido é submetido ao parecer dos serviços de identificação criminal quanto aos fundamentos apresentados e à viabilidade técnica da respetiva concretização, no respeito pelos requisitos legais estabelecidos no n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.


CAPÍTULO VI
Direito de acesso aos dados em registo
  Artigo 29.º
Certificado de acesso aos dados em registo
1 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso aos dados no registo em causa.
2 - A emissão do certificado de acesso aos dados no registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para as situações de acesso pelo próprio à informação em registo.
3 - O certificado de acesso aos dados no registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registal, com referência à data da emissão do certificado, não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo titular dos dados no registo a si respeitantes.
4 - A utilização de um certificado de acesso aos dados no registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08


CAPÍTULO VII
Outras disposições reguladoras do sistema de informação
  Artigo 30.º
Dados relativos à emissão de certificados
1 - Os dados relativos à emissão de certificados de titulares de registo são conservados no SICRIM durante o período de manutenção dos respetivos registos no sistema informático, com a finalidade de salvaguardar a informação relativa ao acesso ao registo.
2 - Os dados relativos à emissão de certificados de pessoas não titulares de registo são conservados no SICRIM pelo prazo máximo de seis meses contados do termo de vigência do código de acesso que permitiu a emissão, ou da data da respetiva emissão nos casos em que não exista código de acesso, com a finalidade de possibilitar a apreciação de reclamações relativas a essas emissões, bem como a sua correção ou retificação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são conservados os dados de identificação que constaram do certificado emitido, o conteúdo do registo que constou do mesmo, se for o caso, a finalidade a que se destinou e outras indicações que hajam constado do certificado nos termos legais, bem como os dados relativos à data e hora da emissão e à origem do pedido.
4 - Nas situações de emissão de sucessivos certificados iguais no âmbito de acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes durante a respetiva vigência, apenas são conservados os dados da primeira dessas emissões e os dados relativos à data e hora dos acessos e à origem dos mesmos.
5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a manutenção em registo dos dados não nominativos necessários ao cumprimento das obrigações de prestação de contas nos termos das normas do regime de administração financeira do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 31.º
Recolha e atualização dos dados
1 - Os dados de identificação registados no SICRIM são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação, da validação efetuada nas bases de dados referidas no n.º 2 do artigo 4.º, ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal no exercício das suas competências.
2 - O número do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema informático aquando da criação do registo.
3 - O número de identificação onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema informático na ausência de número de identificação civil, ou de outra referência documental suscetível de validação automática em linha, com o objetivo de operacionalizar as regras de negócio aplicáveis a essa situação de ausência.
4 - Os dados referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação.
5 - Os dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º são automaticamente fixados pelo sistema informático com base na informação registada.
6 - Os dados relativos à emissão de certificados são recolhidos do certificado emitido e do sistema automático de emissão de certificados.

  Artigo 32.º
Módulo de contabilidade
1 - O SICRIM contém um módulo de contabilidade com a finalidade de garantir o controlo da receita cobrada pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e de certificados.
2 - No módulo de contabilidade são utilizados os dados relativos à emissão de certificados necessários à respetiva individualização, contabilização da receita devida e verificação do respetivo pagamento, bem como à identificação do posto e utilizador responsáveis pela inserção do pedido, quando for o caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
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   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 33.º
Acesso à informação pelos trabalhadores dos serviços de identificação criminal
1 - O acesso à informação em registo pelos trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal depende da utilização de nome de utilizador e de palavra-chave.
2 - Os trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal têm acesso à informação em registo de acordo com níveis de acesso adequados às funções que lhe estão cometidas, os quais são definidos pelo diretor-geral da Administração da Justiça.
3 - Os trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal estão obrigados a sigilo profissional relativamente à informação em registo de que tenham conhecimento, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 34.º
Segurança da informação
1 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, conforme aplicável, designadamente a fim de:
a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento dos dados;
b) Impedir o acesso de pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento dos dados;
c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
d) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos;
e) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados;
f) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização;
g) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados;
h) Garantir que possa verificar-se, sempre que necessário, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem;
i) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
j) Garantir que o sistema usado possa ser restaurado em caso de interrupção;
k) Garantir que o sistema funcione na sua plenitude, que os erros de funcionamento sejam assinalados e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema.
2 - Qualquer pessoa que, no exercício de funções desempenhadas sob a autoridade dos serviços de identificação criminal, nomeadamente de apoio ou assessoria técnica, ou de fornecimento de equipamentos ou de serviços, tenha acesso a informação em registo, está obrigada a sigilo profissional relativamente à informação de que tenha conhecimento, mesmo após o termo das respetivas funções.
3 - O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
  Artigo 35.º
Taxas
1 - Pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, bem como pela emissão de certificados da sua competência que não resultem da utilização de um código de acesso durante o respetivo período de vigência, os serviços de identificação criminal cobram taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, constituindo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - O montante da taxa devida pela emissão de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes depende do período de vigência do mesmo, escolhido pelo requerente no ato do respetivo pedido.
3 - O pagamento da taxa devida é efetuado no ato da apresentação do pedido, por qualquer via, não dando lugar à sua restituição o indeferimento do mesmo, fundamentado nos termos do presente decreto-lei, ou o cancelamento de código de acesso nos termos do disposto no artigo 25.º-A.
4 - Nos casos em que não seja possível a emissão imediata de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pedido pessoalmente, por razões de natureza identificativa ou de conteúdo registal, o requerente pode solicitar a sua emissão prioritária, sendo devido o pagamento de uma taxa de urgência.
5 - Há lugar a emissão gratuita de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de certificado, se for deferida reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços relativamente a pedido anterior.
6 - Beneficiam da isenção de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado:
a) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nas alíneas d) e e) do artigo 215.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
b) As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos, identificados em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de caráter público, quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal e o obtenham nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) As pessoas singulares ou coletivas quando no exercício do direito de acesso ao conteúdo integral dos registos que lhes respeitem;
d) As pessoas singulares ou coletivas que, previamente ao pedido de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificado, demonstrem insuficiência económica para suportar a taxa devida, nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
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   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 36.º
Reclamações e recursos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
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   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08

  Artigo 37.º
Conservação e destruição de informação e de documentos
1 - A informação cancelada dos registos que não possa ser mantida em ficheiro, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, é eliminada, de forma segura e com impossibilidade de reconstituição.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as amostras históricas representativas do universo da informação e ainda as que, pela sua dimensão, complexidade e valor técnico-científico ou sociológico, devam ser preservadas.
3 - A documentação recebida nos serviços de identificação criminal e nos demais postos de atendimento no âmbito do processo de emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de certificados, solicitada por pessoas singulares ou coletivas, ou precedendo a sua autorização, pode ser destruída após o decurso do prazo dos períodos de vigência dos códigos de acesso ou de validade dos certificados a que se refere, com dispensa de qualquer formalidade.
4 - A documentação recebida nos serviços de identificação criminal no âmbito do exercício das suas competências que contenha informação de identificação criminal comprovativa de alterações da informação em registo, ou da respetiva veracidade, é arquivada com referência ao titular da informação a que se reporte e mantida durante o prazo de manutenção do respetivo registo, sendo destruída após a sua eliminação.
5 - A restante documentação recebida nos serviços de identificação criminal pode ser destruída decorridos três anos após a respetiva receção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
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