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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 135/2023, de 29/12
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
   - DL n.º 72/2018, de 12/09
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 9.º
Informação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas
1 - Está sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas a seguinte informação comunicada pelos tribunais:
a) Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou onde corre os seus termos o processo a que se reporta a informação transmitida;
b) Número do processo;
c) Números anteriores do processo;
d) Conteúdo da decisão;
e) Data e forma da decisão;
f) Factos imputados ao jovem e disposições legais aplicadas;
g) Medidas tutelares educativas aplicadas;
h) Data do trânsito em julgado da decisão;
i) Data da extinção da medida tutelar educativa aplicada;
j) Causa da extinção da medida tutelar educativa aplicada;
k) Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
l) Identificação do responsável pela transmissão da informação.
2 - Além da informação referida no número anterior constam do registo de medidas tutelares educativas os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo de medidas tutelares educativas;
b) Estado do registo de medidas tutelares educativas e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data de registo da informação recebida no registo de medidas tutelares educativas;
f) Data estimada de cancelamento do registo de medidas tutelares educativas;
g) Data estimada de extinção da medida tutelar educativa aplicada;
h) Data de cancelamento do registo de medidas tutelares educativas;
i) Data estimada de eliminação do registo de medidas tutelares educativas;
j) Indicador da inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia.

  Artigo 10.º
Informação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras
1 - Está sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras toda a informação mencionada no n.º 1 do artigo 7.º que seja comunicada pelas autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 - Está ainda sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras a seguinte informação comunicada pelas autoridades centrais referidas no número anterior:
a) Impressões digitais do arguido;
b) Pseudónimos ou alcunhas do arguido;
c) Outras informações sobre a condenação inscritas no registo criminal do Estado-Membro remetente;
d) Comunicação de que as informações sobre as condenações pronunciadas não podem ser retransmitidas a outros Estados-Membros para outros fins que não um processo penal.
3 - Além da informação referida nos números anteriores, constam do registo especial de decisões estrangeiras os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo especial de decisões estrangeiras;
b) Estado do registo especial de decisões estrangeiras e de cada comunicação constante deste registo;
c) Indicação do país e autoridade central remetentes da informação;
d) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
e) Data de devolução de informação recebida;
f) Data do registo da informação recebida no registo especial de decisões estrangeiras;
g) Data estimada de cancelamento do registo especial de decisões estrangeiras e de cada comunicação constante deste registo;
h) Data estimada de eliminação do registo especial de decisões estrangeiras.

  Artigo 11.º
Informação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
1 - Está sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados a seguinte informação comunicada pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades competentes dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei:
a) Impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados;
b) Assinatura recolhida ao arguido condenado;
c) Indicação do tribunal e do processo em que hajam sido recolhidas.
2 - Além da informação referida no número anterior, constam do ficheiro dactiloscópico de cada titular os seguintes dados relativos ao seu registo ou a cada comunicação constante do registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo;
b) Estado do registo e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data do registo no SICRIM da informação recebida;
f) Data estimada de cancelamento do registo;
g) Data de cancelamento do registo;
h) Data estimada de eliminação do registo.


CAPÍTULO IV
Transmissão da informação aos serviços de identificação criminal
  Artigo 12.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos tribunais portugueses
1 - Os tribunais portugueses comunicam aos serviços de identificação criminal os elementos relativos às decisões sujeitas, nos termos da lei, a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas tutelares educativas e no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, por ligação eletrónica direta entre o sistema de gestão processual dos tribunais e o SICRIM, mediante formatos eletrónicos normalizados, disponibilizados pelos serviços de identificação criminal e pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P..
2 - A comunicação prevista no número anterior deve efetuar-se logo após o trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da oportuna recolha das impressões digitais e da assinatura do arguido imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento.
3 - Na eventualidade de vir a ser proferida, em sede de recurso, uma decisão transitada em julgado que absolva o arguido de todas as acusações contra si formuladas no processo, o documento no qual tenham sido oportunamente recolhidas as impressões digitais e a assinatura do arguido é destruído de imediato.
4 - As comunicações eletrónicas efetuadas pelos tribunais aos serviços de identificação criminal são por estes devolvidas se não permitirem a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, se não incluírem todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou se contiverem elementos incorretos ou contraditórios, devendo o fundamento da devolução ser comunicado aos tribunais.
5 - As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são registadas no SICRIM e este registo é objeto de confirmação ao tribunal remetente.
6 - Compete aos responsáveis pelas unidades de processo garantir a oportuna efetivação das comunicações a que se referem os n.os 1 e 2, bem como a verificação regular da inexistência no processo de comunicações ao SICRIM cujo registo não haja sido confirmado pelos serviços de identificação criminal, ou que hajam sido devolvidas, devendo ser promovida a regularização das situações detetadas.

  Artigo 13.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros
1 - As decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são comunicadas aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais desses Estados-Membros por via eletrónica, através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais ou, não sendo tal possível, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito e em condições que permitam aos serviços de identificação criminal comprovar a sua autenticidade.
2 - São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não incluam todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou que contenham elementos incorretos ou contraditórios.
3 - As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são objeto de confirmação à autoridade remetente logo após o respetivo registo no SICRIM.

  Artigo 14.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal nos termos de convenção ou acordo internacional
1 - As decisões condenatórias e demais decisões proferidas por tribunais de Estados que não sejam membros da União Europeia são comunicadas aos serviços de identificação criminal nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional.
2 - São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não possuam os requisitos impostos pela lei de identificação criminal para a respetiva inscrição no registo criminal, que não incluam todos os elementos necessários a essa inscrição no registo criminal ou que contenham elementos incorretos ou contraditórios.
3 - As comunicações aceites pelos serviços de identificação criminal são registadas no SICRIM.


CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
  Artigo 15.º
Concretização do acesso à informação
1 - O acesso à informação em registo concretiza-se com a emissão de um certificado do registo a que o pedido respeite.
2 - A emissão de um certificado ocorre:
a) Quando é solicitada por entidade habilitada a aceder à informação nos termos da lei de identificação criminal;
b) Quando seja pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pelo próprio titular, ou por um seu representante com legitimidade nos termos da lei de identificação criminal;
c) Em cada acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o utilize no decurso do respetivo período de vigência;
d) Sempre que seja solicitada por quem possua legitimidade para tal nos termos da lei de identificação criminal.
3 - Os certificados cuja emissão não resulte da utilização de um código de acesso têm um prazo de validade de três meses a contar da data da sua emissão.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2015, de 30/09

  Artigo 16.º
Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
1 - As entidades legalmente habilitadas a acederem à informação em registo solicitam a emissão de um certificado e obtêm-no através de portal ou de plataforma eletrónica disponibilizados para o efeito pelos serviços de identificação criminal, ou mediante consulta em linha com utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito, precedendo autorização do diretor-geral da Administração da Justiça.
2 - O acesso ao portal, ou a utilização do webservice, apenas pode ser efetuado por utilizador vinculado à entidade legalmente habilitada a quem haja sido atribuído um nome de utilizador e uma palavra-chave.
3 - O acesso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de justiça das unidades orgânicas onde sejam tramitados os processos que se visam instruir.
4 - As autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia solicitam a emissão de certificados utilizando o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais, através da rede de comunicações segura definida pela Comissão Europeia.
5 - Em casos excecionais, designadamente de inoperacionalidade temporária de sistema informático de suporte, pode ser autorizada pelos serviços de identificação criminal a emissão de certificados solicitada por entidades legalmente habilitadas por qualquer outra via suscetível de deixar registo escrito e que permita comprovar a respetiva autenticidade.
6 - O certificado emitido nos termos dos números anteriores certifica o conteúdo, ou a ausência de conteúdo, do registo em causa relativamente à pessoa nele identificada, de acordo com o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que o certificado se destine, com referência à data e hora da emissão.
7 - O acesso à informação do registo criminal pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado do registo criminal no caso de dever ser certificada informação vigente neste registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
   - DL n.º 72/2018, de 12/09
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2015, de 30/09
   -3ª versão: DL n.º 72/2018, de 12/09

  Artigo 17.º
Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
1 - Os pedidos de emissão de certificado a que se refere o artigo anterior devem mencionar:
a) A identificação da entidade que formula o pedido;
b) O tipo de certificado pedido;
c) Os dados de identificação da pessoa de quem é pedido o certificado;
d) A finalidade a que se destina o certificado;
e) O tipo e, se for o caso, o número do processo que se visa instruir.
2 - Tratando-se de pedido de emissão de certificado formulado por entidade pública para cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal em procedimento administrativo é, ainda, obrigatória a declaração de que a pessoa de quem é pedida informação autorizou previamente o acesso, podendo os serviços de identificação criminal exigir cópia da autorização.
3 - O pedido de emissão de certificado é fundamentadamente devolvido pelos serviços de identificação criminal se faltar algum dos elementos referidos nos números anteriores, ou se os dados de identificação comunicados não permitirem a identificação inequívoca da pessoa de quem é pedida informação.

  Artigo 18.º
Informação sobre contumácia
Estando em causa a necessidade de conhecimento da informação constante do registo de contumazes por entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia, pode ser autorizado pelos serviços de identificação criminal o estabelecimento de uma ligação em linha que permita sinalizar automaticamente àquela entidade a existência de um registo de contumaz vigente, para efeitos de impedimento da prática de quaisquer atos relativos a cidadão contumaz.

  Artigo 19.º
Acesso à informação pelo titular da informação ou por seu representante
1 - O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação, ou por um seu representante com legitimidade para o efeito nos termos da lei de identificação criminal.
2 - O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de pessoa coletiva ou entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal, ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.
3 - Os pedidos referidos nos números anteriores podem, também, ser formulados pelo próprio titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente através do Portal ePortugal.
4 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é facultado em certificado do registo emitido quando do pedido, identifica o respetivo titular e a finalidade a que o acesso se destina e permite o acesso à informação em registo para essa finalidade durante o respetivo período de vigência, escolhido pelo requerente, até ao limite máximo de um ano.
5 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores certificam o conteúdo, ou a ausência de conteúdo do registo em causa relativamente ao seu titular, de acordo com o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que se destine o acesso, com referência à data e hora dessa emissão.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de um certificado do registo criminal por uso do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido de emissão de certificado do registo criminal às autoridades centrais pertinentes decorridos que sejam 60 dias contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por essas autoridades centrais ou, não tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que essas autoridades centrais dispunham para o efeito.
7 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser facultado pelo seu titular à entidade que haja solicitado a apresentação de certificado do registo em causa, o que preenche, para todos os efeitos legais, a exigência legal de apresentação de certificado.
8 - Os titulares da informação residentes no estrangeiro podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes através da remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
   -2ª versão: DL n.º 115/2019, de 20/08

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