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  DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
  REGULAMENTA E DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 135/2023, de 29/12
   - Lei n.º 14/2022, de 02/08
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
   - DL n.º 72/2018, de 12/09
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2023, de 29/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 14/2022, de 02/08)
     - 5ª versão (DL n.º 115/2019, de 20/08)
     - 4ª versão (DL n.º 72/2018, de 12/09)
     - 3ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2015, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 171/2015, de 25/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
_____________________
  Artigo 5.º
Dados de identificação objeto de registo
1 - São registados os seguintes dados de identificação comunicados ou recolhidos relativamente a cada pessoa singular titular de registo:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Naturalidade;
d) Data de nascimento;
e) Nacionalidade;
f) Sexo;
g) Estado civil;
h) Número de identificação civil;
i) Moradas.
2 - Tratando-se de pessoa coletiva, ou entidade equiparada, são registados os seguintes dados de identificação comunicados ou recolhidos relativamente a cada titular:
a) Denominação;
b) Sede;
c) Data da constituição;
d) Número de identificação de pessoa coletiva;
e) Natureza jurídica;
f) Situação jurídica;
g) Códigos de atividade.
3 - Além dos dados referidos nos números anteriores, constam do registo onomástico de cada titular os seguintes dados, quando aplicáveis:
a) Todos os dados previstos nos números anteriores, comunicados ou recolhidos relativamente ao mesmo titular, diferentes dos que constam no registo onomástico como identificação principal do arguido;
b) Número, tipo e imagens digitalizadas dos documentos de identificação;
c) Número de registo onomástico;
d) Número de identificação onomástico, na ausência de número de identificação civil;
e) Indicador da existência de impressões digitais;
f) Indicador de falecimento, respetiva data de ocorrência e referência ao número do assento de óbito;
g) Indicador de extinção de pessoa coletiva ou entidade equiparada e, resultando a extinção de fusão ou cisão, dados de identificação das pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
h) Data de criação do registo onomástico;
i) Estado do registo onomástico;
j) Data de cancelamento do registo onomástico;
k) Data estimada de eliminação do registo onomástico;
l) Data da criação de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
m) Estado de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
n) Data estimada de cancelamento de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
o) Data de cancelamento de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
p) Data de unificação ou separação de registo onomástico;
q) Data estimada de eliminação de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM;
r) Data de eliminação de cada registo relativo ao titular mantido no SICRIM.


CAPÍTULO III
Informação sujeita a inscrição nos registos
  Artigo 6.º
Dados sujeitos a comunicação aos serviços de identificação criminal
1 - Os dados a comunicar pelos tribunais portugueses relativamente às decisões sujeitas a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas tutelares educativas e no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, bem como à identificação da pessoa a que respeitam, são os que, constando dos autos, estejam abrangidos pelo elenco de dados registáveis definido na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ou na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e no presente decreto-lei.
2 - Os elementos a comunicar pelas autoridades centrais estrangeiras relativamente às decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são os que como tal são referidos nesta Decisão-Quadro.

  Artigo 7.º
Informação sujeita a inscrição no registo criminal
1 - Está sujeita a inscrição no registo criminal a seguinte informação comunicada pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades competentes dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei:
a) Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou onde corre os seus termos o processo a que se reporta a informação transmitida;
b) Número do processo;
c) Números anteriores do processo;
d) Forma do processo;
e) Conteúdo da decisão;
f) Data e forma da decisão;
g) Tipo de crime e disposições legais aplicadas;
h) Números de identificação de processos abrangidos por decisão que aplique a pena em caso de concurso de crimes;
i) Penas ou medidas de segurança aplicadas;
j) Data e local da prática do crime;
k) Data do trânsito em julgado da decisão;
l) Data da extinção da pena ou da medida de segurança;
m) Causa da extinção da pena ou da medida de segurança;
n) Data de extinção da pessoa coletiva arguida;
o) Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
p) Identificação do responsável pela transmissão da informação.
2 - Além da informação referida no número anterior, constam do registo criminal os seguintes dados relativos ao registo criminal do titular, ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo criminal;
b) Estado do registo criminal e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data de registo da informação recebida no registo criminal;
f) Data estimada de cancelamento do registo criminal;
g) Data estimada de extinção das penas ou das medidas de segurança aplicadas;
h) Data de cancelamento do registo criminal e de cada comunicação constante deste registo;
i) Data estimada de eliminação do registo criminal;
j) Indicação do país e autoridade central remetentes da informação recebida do estrangeiro;
k) Indicador da inibição de obtenção de certificado do registo criminal por contumácia.

  Artigo 8.º
Informação sujeita a inscrição no registo de contumazes
1 - Está sujeita a inscrição no registo de contumazes a seguinte informação comunicada pelos tribunais:
a) Identificação do tribunal que proferiu as decisões de declaração e cessação da contumácia;
b) Número do processo;
c) Números anteriores do processo;
d) Data das decisões e fase processual em que foram proferidas;
e) Efeitos especiais da declaração de contumácia;
f) Motivo da cessação da contumácia;
g) Data do trânsito em julgado das decisões;
h) Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
i) Identificação do responsável pela transmissão da informação.
2 - Além da informação referida no número anterior constam do registo de contumazes os seguintes dados relativos ao registo de contumaz do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo de contumaz;
b) Estado do registo de contumaz e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data de registo da informação recebida no registo de contumaz;
f) Data de cancelamento do registo de contumaz e de cada comunicação constante deste registo;
g) Data estimada de eliminação do registo de contumaz.

  Artigo 9.º
Informação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas
1 - Está sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas a seguinte informação comunicada pelos tribunais:
a) Identificação do tribunal que proferiu a decisão, ou onde corre os seus termos o processo a que se reporta a informação transmitida;
b) Número do processo;
c) Números anteriores do processo;
d) Conteúdo da decisão;
e) Data e forma da decisão;
f) Factos imputados ao jovem e disposições legais aplicadas;
g) Medidas tutelares educativas aplicadas;
h) Data do trânsito em julgado da decisão;
i) Data da extinção da medida tutelar educativa aplicada;
j) Causa da extinção da medida tutelar educativa aplicada;
k) Data da transmissão da informação aos serviços de identificação criminal;
l) Identificação do responsável pela transmissão da informação.
2 - Além da informação referida no número anterior constam do registo de medidas tutelares educativas os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo de medidas tutelares educativas;
b) Estado do registo de medidas tutelares educativas e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data de registo da informação recebida no registo de medidas tutelares educativas;
f) Data estimada de cancelamento do registo de medidas tutelares educativas;
g) Data estimada de extinção da medida tutelar educativa aplicada;
h) Data de cancelamento do registo de medidas tutelares educativas;
i) Data estimada de eliminação do registo de medidas tutelares educativas;
j) Indicador da inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia.

  Artigo 10.º
Informação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras
1 - Está sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras toda a informação mencionada no n.º 1 do artigo 7.º que seja comunicada pelas autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 - Está ainda sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras a seguinte informação comunicada pelas autoridades centrais referidas no número anterior:
a) Impressões digitais do arguido;
b) Pseudónimos ou alcunhas do arguido;
c) Outras informações sobre a condenação inscritas no registo criminal do Estado-Membro remetente;
d) Comunicação de que as informações sobre as condenações pronunciadas não podem ser retransmitidas a outros Estados-Membros para outros fins que não um processo penal.
3 - Além da informação referida nos números anteriores, constam do registo especial de decisões estrangeiras os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo especial de decisões estrangeiras;
b) Estado do registo especial de decisões estrangeiras e de cada comunicação constante deste registo;
c) Indicação do país e autoridade central remetentes da informação;
d) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
e) Data de devolução de informação recebida;
f) Data do registo da informação recebida no registo especial de decisões estrangeiras;
g) Data estimada de cancelamento do registo especial de decisões estrangeiras e de cada comunicação constante deste registo;
h) Data estimada de eliminação do registo especial de decisões estrangeiras.

  Artigo 11.º
Informação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
1 - Está sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados a seguinte informação comunicada pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades competentes dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei:
a) Impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados;
b) Assinatura recolhida ao arguido condenado;
c) Indicação do tribunal e do processo em que hajam sido recolhidas.
2 - Além da informação referida no número anterior, constam do ficheiro dactiloscópico de cada titular os seguintes dados relativos ao seu registo ou a cada comunicação constante do registo, quando aplicáveis:
a) Data de criação do registo;
b) Estado do registo e de cada comunicação constante deste registo;
c) Data de inserção no SICRIM da informação recebida;
d) Data de devolução de informação recebida;
e) Data do registo no SICRIM da informação recebida;
f) Data estimada de cancelamento do registo;
g) Data de cancelamento do registo;
h) Data estimada de eliminação do registo.


CAPÍTULO IV
Transmissão da informação aos serviços de identificação criminal
  Artigo 12.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos tribunais portugueses
1 - Os tribunais portugueses comunicam aos serviços de identificação criminal os elementos relativos às decisões sujeitas, nos termos da lei, a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas tutelares educativas e no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, por ligação eletrónica direta entre o sistema de gestão processual dos tribunais e o SICRIM, mediante formatos eletrónicos normalizados, disponibilizados pelos serviços de identificação criminal e pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P..
2 - A comunicação prevista no número anterior deve efetuar-se logo após o trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da oportuna recolha das impressões digitais e da assinatura do arguido imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento.
3 - Na eventualidade de vir a ser proferida, em sede de recurso, uma decisão transitada em julgado que absolva o arguido de todas as acusações contra si formuladas no processo, o documento no qual tenham sido oportunamente recolhidas as impressões digitais e a assinatura do arguido é destruído de imediato.
4 - As comunicações eletrónicas efetuadas pelos tribunais aos serviços de identificação criminal são por estes devolvidas se não permitirem a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, se não incluírem todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou se contiverem elementos incorretos ou contraditórios, devendo o fundamento da devolução ser comunicado aos tribunais.
5 - As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são registadas no SICRIM e este registo é objeto de confirmação ao tribunal remetente.
6 - Compete aos responsáveis pelas unidades de processo garantir a oportuna efetivação das comunicações a que se referem os n.os 1 e 2, bem como a verificação regular da inexistência no processo de comunicações ao SICRIM cujo registo não haja sido confirmado pelos serviços de identificação criminal, ou que hajam sido devolvidas, devendo ser promovida a regularização das situações detetadas.

  Artigo 13.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros
1 - As decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são comunicadas aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais desses Estados-Membros por via eletrónica, através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais ou, não sendo tal possível, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito e em condições que permitam aos serviços de identificação criminal comprovar a sua autenticidade.
2 - São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não incluam todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou que contenham elementos incorretos ou contraditórios.
3 - As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são objeto de confirmação à autoridade remetente logo após o respetivo registo no SICRIM.

  Artigo 14.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal nos termos de convenção ou acordo internacional
1 - As decisões condenatórias e demais decisões proferidas por tribunais de Estados que não sejam membros da União Europeia são comunicadas aos serviços de identificação criminal nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional.
2 - São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não possuam os requisitos impostos pela lei de identificação criminal para a respetiva inscrição no registo criminal, que não incluam todos os elementos necessários a essa inscrição no registo criminal ou que contenham elementos incorretos ou contraditórios.
3 - As comunicações aceites pelos serviços de identificação criminal são registadas no SICRIM.


CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
  Artigo 15.º
Concretização do acesso à informação
1 - O acesso à informação em registo concretiza-se com a emissão de um certificado do registo a que o pedido respeite.
2 - A emissão de um certificado ocorre:
a) Quando é solicitada por entidade habilitada a aceder à informação nos termos da lei de identificação criminal;
b) Quando seja pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pelo próprio titular, ou por um seu representante com legitimidade nos termos da lei de identificação criminal;
c) Em cada acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o utilize no decurso do respetivo período de vigência;
d) Sempre que seja solicitada por quem possua legitimidade para tal nos termos da lei de identificação criminal.
3 - Os certificados cuja emissão não resulte da utilização de um código de acesso têm um prazo de validade de três meses a contar da data da sua emissão.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2015, de 30/09
   - DL n.º 115/2019, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 171/2015, de 25/08
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2015, de 30/09

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