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  DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto
  COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2017, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 159/2015, de 10/08)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
_____________________
  Artigo 12.º
Coordenações das Regiões Autónomas
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 13.º
Equipa técnica operativa
1 - A Comissão Nacional é apoiada por uma equipa técnica operativa, com funções executivas e formação multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo Conselho Nacional.
2 - A equipa técnica operativa é integrada por trabalhadores oriundos das administrações direta, indireta, regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, recrutados preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
3 - Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada com respeito pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, sempre que a mesma lhes seja aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 13.º-A
Equipas técnicas regionais
1 - São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.
2 - As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.
3 - As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.
4 - A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.
5 - Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomea-damente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.
6 - Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
7 - Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro

  Artigo 14.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro
A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 15.º
Estrutura orçamental
1 - (Revogado.)
2 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.
3 - A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
b) As contribuições de entidades terceiras;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
5 - Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 15.º-A
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro

  Artigo 16.º
Auditorias
1 - As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a requerimento do Ministério Público.
2 - As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ e das suas deliberações.
3 - A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.
4 - As auditorias visam, exclusivamente, verificar:
a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O cumprimento das orientações e diretivas genéricas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 17.º
Entrada em funcionamento da Comissão Nacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 18.º
Norma transitória
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., procede à transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, para a estrutura orçamental referida no n.º 1 do artigo 15.º
2 - O fundo previsto no número anterior é usado pela Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º e constitui receita desta.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

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