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  DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto
  COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
_____________________

Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
A sociedade e o Estado têm o dever especial de proteção das crianças, jovens e famílias, nos termos previstos na Constituição, bem como da promoção efetiva dos direitos da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Em conformidade, o XIX Governo Constitucional consagrou no seu Programa, como prioridade, a promoção e proteção da família e das crianças e jovens em situação de maior vulnerabilidade, com particular atenção para as crianças em risco ou perigo.
Neste contexto, o Governo decidiu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, abrir um debate, tendente, designadamente, à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e, entre outros diplomas, do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 15 de maio, que criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco.
Para o efeito, foi criada uma comissão integrada por representantes dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Justiça, da Saúde, da Educação e Ciência e da Administração Interna, a qual veio a ser constituída pelo Despacho n.º 1187/2014, 17 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 17, 2.ª série, de 24 de janeiro.
Decorridos mais de 15 anos desde a criação da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, a abertura do debate em torno do sistema de promoção e proteção evidenciou a oportunidade de introduzir melhorias na capacidade de ação do organismo com responsabilidades de coordenação estratégica da defesa dos direitos das crianças.
Assim, pretende-se fortalecer a capacidade de intervenção da Comissão Nacional, face à ampla cobertura do território nacional por comissões de proteção de crianças e jovens em perigo, proporcionando a estas comissões um acompanhamento qualificado de proximidade.
Reequaciona-se, igualmente, o respetivo enquadramento tutelar, tendo em consideração as exigências decorrentes das atribuições que a Comissão Nacional passa a assumir e a necessidade de potenciar a eficácia da sua intervenção, através da salvaguarda dos adequados níveis de autonomia administrativa e financeira.
São reforçados os mecanismos de autonomia funcional e os meios operativos da Comissão Nacional, prevendo-se, designadamente, a inscrição de eventuais receitas provenientes da sociedade civil, acauteladas na sua estrutura orçamental.
Para intensificar a operacionalidade dos órgãos da Comissão Nacional, prevê-se a existência de um vice-presidente, de um diretor executivo e de coordenações regionais, que são pontos de apoio executivos da Comissão Nacional, descentralizados, que potenciam a eficácia de atuação local e racionalizam custos de contexto.
Servindo ainda os objetivos de agilização da ação da Comissão Nacional, opta-se por criar as modalidades de funcionamento alargada e restrita, destinando-se esta à deliberação de atos de gestão corrente, e reservando-se para aquela a competência para a deliberação de atos em matérias de particular importância institucional.
No contexto do regime agora instituído, o Ministério Público assume um papel de maior acompanhamento e colaboração na atividade da Comissão Nacional, nomeadamente na inspeção ao funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens.
O presente decreto-lei cria, assim, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, na qual estão representadas as entidades públicas e privadas com ação específica nesta área.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional da Associação de Pais, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, e a União das Mutualidades.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e da União das Misericórdias Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento.

  Artigo 2.º
Criação e natureza
1 - É criada a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional.
2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
3 - A Comissão Nacional dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
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  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
a) Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;
b) Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;
c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
d) Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:
i) Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);
ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;
e) Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;
f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;
h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;
i) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;
j) Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;
k) Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
l) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;
m) Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;
n) Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
o) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;
p) Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.
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  Artigo 4.º
Regulamento
A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação.

  Artigo 5.º
Plano de ação anual
1 - A Comissão Nacional elabora, anualmente, um plano de ação que integra os contributos apresentados pelos comissários, identifica as ações que os concretizem e a respetiva calendarização, bem como as entidades responsáveis pela sua execução, e prevê uma intervenção programática que tenha em consideração os resultados de avaliação da atividade anual das CPCJ.
2 - O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

  Artigo 6.º
Composição da Comissão Nacional
1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) O Conselho Nacional;
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
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  Artigo 7.º
Competências do Presidente
1 - Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Dirigir a Comissão Nacional;
b) Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;
c) Elaborar a agenda das reuniões;
d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;
f) Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;
g) Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;
h) (Revogada.)
i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;
j) Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;
k) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
3 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
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  Artigo 8.º
Composição do Conselho Nacional
1 - O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:
a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
h) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
i) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
j) Um representante do Governo Regional dos Açores;
k) Um representante do Governo Regional da Madeira;
l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
o) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
p) Um representante da União das Misericórdias;
q) Um representante da União das Mutualidades;
r) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
s) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
2 - Integram, por inerência, o Conselho Nacional, na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três.
3 - As entidades com assento no Conselho Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.
4 - Os representantes das entidades com assento no Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

  Artigo 9.º
Funcionamento do Conselho Nacional
1 - O Conselho Nacional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.
2 - O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
3 - O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade mensal.
4 - O Conselho Nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Podem ser constituídos grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à apreciação do Conselho Nacional.
6 - As reuniões do Conselho Nacional são registadas em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a menção de o terem sido por unanimidade ou maioria.
7 - O mandato dos comissários tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.

  Artigo 10.º
Conselho Nacional na modalidade alargada
1 - Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 - O Conselho Nacional, na modalidade alargada, pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade restrita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanhamento da Estratégia Nacional para a Implementação da Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação da referida Convenção.
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  Artigo 11.º
Conselho Nacional na modalidade restrita
1 - Ao Conselho Nacional, na modalidade restrita, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional não previstas no artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas.
2 - O exercício de funções dos comissários, na modalidade restrita do Conselho Nacional, pressupõe a correspondente afetação ao trabalho efetivo, por um período mínimo de oito horas semanais, que é integrado no período normal de trabalho do comissário no respetivo serviço de origem.

  Artigo 12.º
Coordenações das Regiões Autónomas
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Em cada Região Autónoma existe uma coordenação regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão de governo próprio, a qual executa as ações previstas no plano de atividades da Comissão Nacional, com as necessárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade no respetivo território.
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  Artigo 13.º
Equipa técnica operativa
1 - A Comissão Nacional é apoiada por uma equipa técnica operativa, com funções executivas e formação multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo Conselho Nacional.
2 - A equipa técnica operativa é integrada por trabalhadores oriundos das administrações direta, indireta, regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, recrutados preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
3 - Compete à equipa técnica operativa executar as deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no desenvolvimento das suas atribuições.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada com respeito pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, sempre que a mesma lhes seja aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
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  Artigo 13.º-A
Equipas técnicas regionais
1 - São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das adaptações que as necessidades concretas de acompanhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão integrada dos recursos disponíveis.
2 - As equipas técnicas regionais são compostas por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador.
3 - As equipas técnicas regionais são instaladas por deliberação do Conselho Nacional.
4 - A título excecional, nomeadamente em fase de instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior à prevista nos números anteriores.
5 - Compete à equipa técnica regional apoiar a Comissão Nacional na execução do plano de atividades, nomea-damente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente articulação com os serviços de origem.
6 - Cada coordenador da equipa técnica regional deve articular e reunir com os responsáveis regionais dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das áreas da segurança social, educação, saúde, administração interna e do respetivo Município e, bem assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º
7 - Nas situações em que se verifique ausência de protocolo de cedência de instalações, por parte de outras estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro

  Artigo 14.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro
A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
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  Artigo 15.º
Estrutura orçamental
1 - (Revogado.)
2 - A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.
3 - A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
b) As contribuições de entidades terceiras;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
5 - Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 15.º-A
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro

  Artigo 16.º
Auditorias
1 - As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a requerimento do Ministério Público.
2 - As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ e das suas deliberações.
3 - A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria-Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, a prática dos atos necessários à realização das mesmas.
4 - As auditorias visam, exclusivamente, verificar:
a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O cumprimento das orientações e diretivas genéricas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 17.º
Entrada em funcionamento da Comissão Nacional
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 18.º
Norma transitória
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., procede à transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, para a estrutura orçamental referida no n.º 1 do artigo 15.º
2 - O fundo previsto no número anterior é usado pela Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º e constitui receita desta.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 15.º-A)
Mapa de pessoal dirigente

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro

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