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  DL n.º 159/2015, de 10 de Agosto
  COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2017, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 159/2015, de 10/08)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
_____________________

Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
A sociedade e o Estado têm o dever especial de proteção das crianças, jovens e famílias, nos termos previstos na Constituição, bem como da promoção efetiva dos direitos da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Em conformidade, o XIX Governo Constitucional consagrou no seu Programa, como prioridade, a promoção e proteção da família e das crianças e jovens em situação de maior vulnerabilidade, com particular atenção para as crianças em risco ou perigo.
Neste contexto, o Governo decidiu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, abrir um debate, tendente, designadamente, à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e, entre outros diplomas, do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 15 de maio, que criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco.
Para o efeito, foi criada uma comissão integrada por representantes dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Justiça, da Saúde, da Educação e Ciência e da Administração Interna, a qual veio a ser constituída pelo Despacho n.º 1187/2014, 17 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 17, 2.ª série, de 24 de janeiro.
Decorridos mais de 15 anos desde a criação da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, a abertura do debate em torno do sistema de promoção e proteção evidenciou a oportunidade de introduzir melhorias na capacidade de ação do organismo com responsabilidades de coordenação estratégica da defesa dos direitos das crianças.
Assim, pretende-se fortalecer a capacidade de intervenção da Comissão Nacional, face à ampla cobertura do território nacional por comissões de proteção de crianças e jovens em perigo, proporcionando a estas comissões um acompanhamento qualificado de proximidade.
Reequaciona-se, igualmente, o respetivo enquadramento tutelar, tendo em consideração as exigências decorrentes das atribuições que a Comissão Nacional passa a assumir e a necessidade de potenciar a eficácia da sua intervenção, através da salvaguarda dos adequados níveis de autonomia administrativa e financeira.
São reforçados os mecanismos de autonomia funcional e os meios operativos da Comissão Nacional, prevendo-se, designadamente, a inscrição de eventuais receitas provenientes da sociedade civil, acauteladas na sua estrutura orçamental.
Para intensificar a operacionalidade dos órgãos da Comissão Nacional, prevê-se a existência de um vice-presidente, de um diretor executivo e de coordenações regionais, que são pontos de apoio executivos da Comissão Nacional, descentralizados, que potenciam a eficácia de atuação local e racionalizam custos de contexto.
Servindo ainda os objetivos de agilização da ação da Comissão Nacional, opta-se por criar as modalidades de funcionamento alargada e restrita, destinando-se esta à deliberação de atos de gestão corrente, e reservando-se para aquela a competência para a deliberação de atos em matérias de particular importância institucional.
No contexto do regime agora instituído, o Ministério Público assume um papel de maior acompanhamento e colaboração na atividade da Comissão Nacional, nomeadamente na inspeção ao funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens.
O presente decreto-lei cria, assim, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, na qual estão representadas as entidades públicas e privadas com ação específica nesta área.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação Nacional da Associação de Pais, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, e a União das Mutualidades.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias e da União das Misericórdias Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento.

  Artigo 2.º
Criação e natureza
1 - É criada a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por Comissão Nacional.
2 - A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
3 - A Comissão Nacional dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2017, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A Comissão Nacional tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
a) Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;
b) Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;
c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;
d) Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:
i) Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);
ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iii) Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos da criança;
iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos direitos das crianças;
e) Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;
f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;
h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;
i) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;
j) Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;
k) Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
l) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;
m) Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;
n) Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em matéria de infância e juventude;
o) Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento;
p) Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.
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  Artigo 4.º
Regulamento
A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regulamento interno e submete-o ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, para homologação.

  Artigo 5.º
Plano de ação anual
1 - A Comissão Nacional elabora, anualmente, um plano de ação que integra os contributos apresentados pelos comissários, identifica as ações que os concretizem e a respetiva calendarização, bem como as entidades responsáveis pela sua execução, e prevê uma intervenção programática que tenha em consideração os resultados de avaliação da atividade anual das CPCJ.
2 - O plano de ação da Comissão Nacional é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

  Artigo 6.º
Composição da Comissão Nacional
1 - A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) O Conselho Nacional;
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
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  Artigo 7.º
Competências do Presidente
1 - Compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Dirigir a Comissão Nacional;
b) Exercer publicamente a representação da Comissão Nacional;
c) Elaborar a agenda das reuniões;
d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir as respetivas reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional;
f) Promover, em articulação com o representante da Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista, designadamente, o acompanhamento e a execução das diretivas e circulares do Ministério Público em matéria de proteção de crianças;
g) Promover a articulação e a coordenação com os responsáveis máximos das entidades representadas na Comissão Nacional;
h) (Revogada.)
i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa técnica operativa;
j) Designar os coordenadores das equipas técnicas regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A;
k) Propor a cooptação das personalidades previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
3 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: DL n.º 159/2015, de 10/08

  Artigo 8.º
Composição do Conselho Nacional
1 - O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:
a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
h) Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
i) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
j) Um representante do Governo Regional dos Açores;
k) Um representante do Governo Regional da Madeira;
l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
o) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
p) Um representante da União das Misericórdias;
q) Um representante da União das Mutualidades;
r) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais;
s) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
2 - Integram, por inerência, o Conselho Nacional, na sua modalidade restrita, o presidente e os comissários referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem prejuízo de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros comissários, até ao máximo de três.
3 - As entidades com assento no Conselho Nacional podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus representantes, a título temporário ou definitivo, mas asseguram, em qualquer caso, a respetiva representação de forma continuada.
4 - Os representantes das entidades com assento no Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

  Artigo 9.º
Funcionamento do Conselho Nacional
1 - O Conselho Nacional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.
2 - O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
3 - O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade mensal.
4 - O Conselho Nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Podem ser constituídos grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à apreciação do Conselho Nacional.
6 - As reuniões do Conselho Nacional são registadas em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a menção de o terem sido por unanimidade ou maioria.
7 - O mandato dos comissários tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.

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