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  DL n.º 165/2015, de 17 de Agosto
  REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

[NOTA de edição - A Assembleia da República resolveu, cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto.]
_____________________
  Artigo 21.º
Extinção de baldio identificado em situação de não uso
1 - Decorrido o período de 15 anos contados da data de identificação e desde que não existam oposições a aguardar decisão, o ICNF, I. P., emite certidão que atesta a situação de não uso do baldio, ou da parte do baldio, e envia-a ao Ministério Público, competindo a este requerer judicialmente a declaração de extinção do baldio.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que declarar extinto o baldio, ou parte do baldio, em situação de não uso, os terrenos são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situam, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 28.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, constituindo aquela sentença título bastante para efeitos de registo.
3 - O Ministério Público comunica ao ICNF, I. P., e à AT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, as sentenças a que se refere o número anterior.

  Artigo 22.º
Extinção dos baldios não devolvidos e integração no domínio privado da freguesia
À extinção dos baldios ainda não devolvidos de facto aos compartes e à integração destes baldios no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 16.º a 21.º, e o disposto no presente decreto-lei quanto ao registo do baldio identificado em situação de não uso.

  Artigo 23.º
Registo do baldio identificado em situação de não uso
1 - O ICNF, I. P., é responsável pela manutenção de um registo atualizado de todos os baldios identificados em situação de não uso, o qual deve estar permanentemente acessível para consulta pública, no sítio próprio da Internet e através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - O registo dos baldios identificados em situação de não uso deve conter, nomeadamente:
a) A identificação do respetivo baldio ou da parte do baldio, a sua localização e demais elementos caracterizadores relevantes;
b) A data da identificação;
c) A data de início de utilização precária do baldio, a identificação da respetiva junta ou juntas de freguesia e a forma ou o modelo de utilização adotado, quando aplicável;
d) A existência de procedimentos de oposição à identificação ainda não decididos definitivamente.
3 - O ICNF, I. P., procede ao cancelamento do registo de baldio ou da parte do baldio identificado em situação de não uso, nas seguintes situações:
a) Com a comunicação de que os compartes deliberaram regressar ao uso e normal fruição do baldio, acompanhada da respetiva ata da assembleia de compartes, de cópia do edital da sua convocação e da lista de presenças na reunião;
b) Em caso de deferimento de oposição à identificação, nos termos previstos no presente decreto-lei;
c) Em caso de extinção do baldio, por qualquer das causas previstas no artigo 26.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro;
d) Em caso de prova de que o terreno identificado não é baldio, está a ser administrado ou utilizado legitimamente por terceiros em conformidade com deliberação dos compartes, nomeadamente nas situações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.
4 - O cancelamento do registo do baldio identificado em situação de não uso é sempre comunicado à junta ou juntas de freguesia da situação do baldio, a partir da sua utilização a título precário.


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 24.º
Comunicação de receitas
1 - As receitas dos baldios geradas com a sua exploração ou decorrentes da expropriação dos respetivos terrenos, e que não foram entregues aos compartes, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas entidades que mantenham à sua guarda, responsabilidade ou em depósito os respetivos valores.
2 - Com a comunicação referida no número anterior deve ser identificado o baldio ou a área do baldio que gerou a receita de exploração ou expropriação e a instituição financeira em que se encontram depositadas, quando aplicável.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às receitas de baldios a que se refere o n.º 1 que sejam geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da freguesia ou freguesias, devendo neste caso a comunicação ao ICNF, I. P., ter lugar no prazo de um mês contado da data em que tais receitas forem percebidas.
4 - No caso das receitas referidas no presente artigo respeitarem a baldios com assembleia de compartes constituída, o ICNF, I. P., deve informar por escrito o respetivo conselho diretivo de todas as comunicações recebidas a que se refere o presente artigo.

  Artigo 25.º
Tramitação electrónica
1 - Os requerimentos e as comunicações dirigidas pelos interessados ao ICNF, I. P., podem ser apresentados por meios eletrónicos.
2 - As comunicações entre serviços e organismos da Administração Pública são feitas, preferencialmente, por meios eletrónicos.

  Artigo 26.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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