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  DL n.º 165/2015, de 17 de Agosto
  REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

[NOTA de edição - A Assembleia da República resolveu, cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto.]
_____________________
  Artigo 14.º
Pagamento da compensação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento da compensação por benfeitorias e investimentos realizados pelo Estado durante o regime de associação é efetuado na data ou no prazo estabelecido por acordo escrito entre os compartes e a entidade que administra o baldio, no qual devem ser tidos em consideração os rendimentos presentes e futuros do baldio, bem como as possibilidades de aproveitamento dos respetivos recursos.
2 - Na falta de acordo, o pagamento da compensação devida à entidade que administra o baldio é exigível desde que tenham decorrido, pelo menos, três meses a contar da data em que os compartes são notificados da liquidação efetuada, a qual deve indicar os critérios e demais elementos que intervêm na fixação do respetivo montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações justificadas, mediante requerimento fundamentado do órgão representativo do baldio, a entidade que o administra no termo do regime de associação pode prorrogar o prazo de pagamento da compensação ou autorizar a sua realização em prestações periódicas.

  Artigo 15.º
Pagamento diferido da compensação
Em caso de pagamento diferido da compensação, o Estado, através da entidade pública que administra o baldio, fica sub-rogado nos créditos presentes e futuros do baldio gerados com a exploração dos seus recursos, até à satisfação integral do montante da compensação devida no termo do regime de associação.


CAPÍTULO VI
Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração
  Artigo 16.º
Identificação do baldio em situação de não uso
1 - Os baldios que, no todo ou em parte da sua área territorial, não estejam a ser usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, abreviadamente designados baldios em situação de não uso, são identificados como tal e objeto de registo próprio, e permanecem nessa situação por período igual ou superior a 15 anos, salvo em caso de cancelamento do respetivo registo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A identificação dos baldios em situação de não uso é da competência do ICNF, I. P..
3 - A identificação dos baldios na situação de não uso tem lugar mediante a recolha e a confirmação da informação detida ou adquirida relativamente aos terrenos e à sua utilização, designadamente os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação relevantes, que devem privilegiar o conhecimento existente localmente acerca do uso, fruição e administração dos terrenos.

  Artigo 17.º
Publicitação da intenção de identificação de baldios em situação de não uso
1 - A identificação do baldio em situação de não uso tem lugar após a validação da informação recolhida acerca da utilização atual dos terrenos, da sua natureza e administração, e é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias, através de editais afixados nos locais do estilo, nomeadamente nos próprios terrenos e na junta ou juntas de freguesia em cuja área se localizam, bem com no sítio na Internet do ICNF, I. P., e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 - Os editais, os anúncios e outros suportes de divulgação referidos no número anterior devem indicar a data de afixação ou publicação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao baldio, nomeadamente a localização e caracterização dos terrenos, e quaisquer outros elementos que sejam relevantes para a sua identificação pelos compartes e os respetivos órgãos representativos, bem como por qualquer terceiro interessado.
3 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia da situação do baldio podem contribuir para a divulgação da identificação do baldio em situação de não uso, publicitando-a nos sítios na Internet respetivos, devendo o ICNF, I. P., quando para isso solicitado, fornecer a informação necessária.

  Artigo 18.º
Colaboração e acesso a informação
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos baldios a que se refere o artigo 16.º, devendo disponibilizar a informação de que tiverem conhecimento ou lhes seja solicitada sobre a localização e caracterização dos terrenos e quaisquer outros elementos úteis ao apuramento da sua situação.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza ao ICNF, I. P., os elementos disponíveis na matriz relativamente aos baldios a identificar em situação de não uso, nos termos previstos em protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Compete à Direção-Geral do Território assegurar o acesso do ICNF, I. P., à informação geográfica relativa aos baldios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.
4 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia territorialmente competentes colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos baldios em situação de não uso, facultando o acesso à informação detida que seja relevante para esse fim.
5 - O acesso à informação referido nos números anteriores é gratuito.

  Artigo 19.º
Oposição à identificação do baldio
1 - Os órgãos representativos dos baldios, os compartes e qualquer interessado legítimo podem opor-se à identificação do baldio em situação de não uso, mediante requerimento fundamentado a apresentar no ICNF, I. P., acompanhado dos respetivos elementos de prova.
2 - Constituem fundamento de oposição à identificação, nomeadamente os seguintes:
a) O regresso do baldio ao uso e normal fruição pelos compartes;
b) A inexistência da situação de não uso que determinou a identificação do baldio;
c) A falsidade ou a insuficiência da informação que determinou a identificação, ou a existência de erro relevante na avaliação da informação recolhida acerca da situação do baldio ou da sua propriedade;
d) A expropriação superveniente do baldio por motivo de utilidade pública;
e) Qualquer outra situação, anterior ou posterior à identificação, impeditiva da manutenção da identificação do baldio em situação de não uso, decorrente de prova da titularidade da propriedade dos terrenos, bem como da sua administração ou utilização legítimas por terceiros.
3 - A oposição pode ser apresentada a todo o tempo, até ao cancelamento do registo do baldio identificado em situação de não uso ou até à extinção deste por qualquer das causas previstas na lei.
4 - A oposição é instruída pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias, sendo a decisão notificada ao requerente, a quaisquer interessados constituídos e, em caso de deferimento, à junta de freguesia ou juntas de freguesia da situação do baldio.
5 - Em caso de deferimento da oposição, o registo do baldio identificado em situação de não uso é cancelado oficiosamente pelo ICNF, I. P., exceto quando deva ser mantido por fundamento diverso daquele que o determinou inicialmente.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do registo do baldio identificado em situação de não uso é precedida de audiência aos interessados.

  Artigo 20.º
Comunicação da utilização precária do baldio por junta de freguesia
A junta ou as juntas de freguesia que utilizam precariamente baldios ou partes de baldios nas situações e nas formas previstas no artigo 27.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, devem comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, o seguinte:
a) A data do início da utilização precária do baldio;
b) A forma ou o modelo de utilização adotado;
c) A cessação e qualquer alteração relevante à utilização anteriormente comunicada.

  Artigo 21.º
Extinção de baldio identificado em situação de não uso
1 - Decorrido o período de 15 anos contados da data de identificação e desde que não existam oposições a aguardar decisão, o ICNF, I. P., emite certidão que atesta a situação de não uso do baldio, ou da parte do baldio, e envia-a ao Ministério Público, competindo a este requerer judicialmente a declaração de extinção do baldio.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que declarar extinto o baldio, ou parte do baldio, em situação de não uso, os terrenos são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situam, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 28.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, constituindo aquela sentença título bastante para efeitos de registo.
3 - O Ministério Público comunica ao ICNF, I. P., e à AT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, as sentenças a que se refere o número anterior.

  Artigo 22.º
Extinção dos baldios não devolvidos e integração no domínio privado da freguesia
À extinção dos baldios ainda não devolvidos de facto aos compartes e à integração destes baldios no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 16.º a 21.º, e o disposto no presente decreto-lei quanto ao registo do baldio identificado em situação de não uso.

  Artigo 23.º
Registo do baldio identificado em situação de não uso
1 - O ICNF, I. P., é responsável pela manutenção de um registo atualizado de todos os baldios identificados em situação de não uso, o qual deve estar permanentemente acessível para consulta pública, no sítio próprio da Internet e através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 - O registo dos baldios identificados em situação de não uso deve conter, nomeadamente:
a) A identificação do respetivo baldio ou da parte do baldio, a sua localização e demais elementos caracterizadores relevantes;
b) A data da identificação;
c) A data de início de utilização precária do baldio, a identificação da respetiva junta ou juntas de freguesia e a forma ou o modelo de utilização adotado, quando aplicável;
d) A existência de procedimentos de oposição à identificação ainda não decididos definitivamente.
3 - O ICNF, I. P., procede ao cancelamento do registo de baldio ou da parte do baldio identificado em situação de não uso, nas seguintes situações:
a) Com a comunicação de que os compartes deliberaram regressar ao uso e normal fruição do baldio, acompanhada da respetiva ata da assembleia de compartes, de cópia do edital da sua convocação e da lista de presenças na reunião;
b) Em caso de deferimento de oposição à identificação, nos termos previstos no presente decreto-lei;
c) Em caso de extinção do baldio, por qualquer das causas previstas no artigo 26.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro;
d) Em caso de prova de que o terreno identificado não é baldio, está a ser administrado ou utilizado legitimamente por terceiros em conformidade com deliberação dos compartes, nomeadamente nas situações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.
4 - O cancelamento do registo do baldio identificado em situação de não uso é sempre comunicado à junta ou juntas de freguesia da situação do baldio, a partir da sua utilização a título precário.


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
  Artigo 24.º
Comunicação de receitas
1 - As receitas dos baldios geradas com a sua exploração ou decorrentes da expropriação dos respetivos terrenos, e que não foram entregues aos compartes, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, devem ser comunicadas ao ICNF, I. P., no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas entidades que mantenham à sua guarda, responsabilidade ou em depósito os respetivos valores.
2 - Com a comunicação referida no número anterior deve ser identificado o baldio ou a área do baldio que gerou a receita de exploração ou expropriação e a instituição financeira em que se encontram depositadas, quando aplicável.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às receitas de baldios a que se refere o n.º 1 que sejam geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da freguesia ou freguesias, devendo neste caso a comunicação ao ICNF, I. P., ter lugar no prazo de um mês contado da data em que tais receitas forem percebidas.
4 - No caso das receitas referidas no presente artigo respeitarem a baldios com assembleia de compartes constituída, o ICNF, I. P., deve informar por escrito o respetivo conselho diretivo de todas as comunicações recebidas a que se refere o presente artigo.

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