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  DL n.º 165/2015, de 17 de Agosto
  REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

[NOTA de edição - A Assembleia da República resolveu, cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto.]
_____________________
  Artigo 10.º
Entrega de documentos
No termo do regime de associação são entregues aos compartes os documentos que se encontram na posse da entidade que administra o baldio e que titulem planos, licenças, autorizações administrativas ou atos análogos, bem como os que identificam servidões, restrições administrativas ou outras responsabilidades incidentes sobre os respetivos terrenos.

  Artigo 11.º
Transmissão de obrigações
1 - As obrigações legais e contratuais no âmbito de programas de apoio ao investimento com financiamento nacional ou comunitário, incidentes sobre os terrenos baldios, as respetivas infraestruturas, nomeadamente de defesa da floresta contra incêndios, os equipamentos comunitários, de recreio e lazer e obras de arte, transmitem-se aos compartes no termo do regime de associação, sem prejuízo da sua formalização junto da autoridade de administração e gestão ou organismo equiparado, nos termos da lei aplicável.
2 - Caso os compartes recusem aceitar as obrigações legais e contratuais a que se refere o número anterior, os apoios aos investimentos ou aos melhoramentos realizados pelo Estado durante a administração em regime de associação são equiparados a montantes indevidamente recebidos para efeitos de recuperação nos termos legais.


CAPÍTULO V
Compensação devida no termo da administração em regime de associação
  Artigo 12.º
Investimentos
No termo do regime de associação é devida compensação à entidade que administra o baldio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, pelos investimentos realizados por aquela entidade, relativos à instalação e gestão dos povoamentos florestais com potencial produtivo e com valor comercial, correspondente a 40 /prct. do valor do arvoredo, a calcular em função da espécie e das classes de DAP e com base nos valores das tabelas utilizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para venda direta de material lenhoso e lotes com mais de 30 metros cúbicos.

  Artigo 13.º
Benfeitorias
1 - Para efeitos do cálculo da compensação devida no termo da administração em regime de associação por benfeitorias no baldio, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, apenas são consideradas as despesas realizadas no período de oito anos que antecede a comunicação da assembleia de compartes ao Estado de que deve considerar findo aquele regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas benfeitorias as despesas realizadas com a construção, manutenção e reparação de infraestruturas, nomeadamente, armazéns e pequenas construções de apoio à atividade da gestão e da exploração dos terrenos do baldio, equipamentos comunitários e de recreio e obras de arte, com exclusão da rede viária florestal, e das redes primárias de faixas de gestão de combustível do sistema de defesa da floresta contra incêndios, previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.

  Artigo 14.º
Pagamento da compensação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento da compensação por benfeitorias e investimentos realizados pelo Estado durante o regime de associação é efetuado na data ou no prazo estabelecido por acordo escrito entre os compartes e a entidade que administra o baldio, no qual devem ser tidos em consideração os rendimentos presentes e futuros do baldio, bem como as possibilidades de aproveitamento dos respetivos recursos.
2 - Na falta de acordo, o pagamento da compensação devida à entidade que administra o baldio é exigível desde que tenham decorrido, pelo menos, três meses a contar da data em que os compartes são notificados da liquidação efetuada, a qual deve indicar os critérios e demais elementos que intervêm na fixação do respetivo montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações justificadas, mediante requerimento fundamentado do órgão representativo do baldio, a entidade que o administra no termo do regime de associação pode prorrogar o prazo de pagamento da compensação ou autorizar a sua realização em prestações periódicas.

  Artigo 15.º
Pagamento diferido da compensação
Em caso de pagamento diferido da compensação, o Estado, através da entidade pública que administra o baldio, fica sub-rogado nos créditos presentes e futuros do baldio gerados com a exploração dos seus recursos, até à satisfação integral do montante da compensação devida no termo do regime de associação.


CAPÍTULO VI
Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração
  Artigo 16.º
Identificação do baldio em situação de não uso
1 - Os baldios que, no todo ou em parte da sua área territorial, não estejam a ser usados, fruídos ou administrados, nomeadamente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos representativos dos compartes, abreviadamente designados baldios em situação de não uso, são identificados como tal e objeto de registo próprio, e permanecem nessa situação por período igual ou superior a 15 anos, salvo em caso de cancelamento do respetivo registo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A identificação dos baldios em situação de não uso é da competência do ICNF, I. P..
3 - A identificação dos baldios na situação de não uso tem lugar mediante a recolha e a confirmação da informação detida ou adquirida relativamente aos terrenos e à sua utilização, designadamente os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação relevantes, que devem privilegiar o conhecimento existente localmente acerca do uso, fruição e administração dos terrenos.

  Artigo 17.º
Publicitação da intenção de identificação de baldios em situação de não uso
1 - A identificação do baldio em situação de não uso tem lugar após a validação da informação recolhida acerca da utilização atual dos terrenos, da sua natureza e administração, e é publicitada com a antecedência mínima de 30 dias, através de editais afixados nos locais do estilo, nomeadamente nos próprios terrenos e na junta ou juntas de freguesia em cuja área se localizam, bem com no sítio na Internet do ICNF, I. P., e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 - Os editais, os anúncios e outros suportes de divulgação referidos no número anterior devem indicar a data de afixação ou publicação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao baldio, nomeadamente a localização e caracterização dos terrenos, e quaisquer outros elementos que sejam relevantes para a sua identificação pelos compartes e os respetivos órgãos representativos, bem como por qualquer terceiro interessado.
3 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia da situação do baldio podem contribuir para a divulgação da identificação do baldio em situação de não uso, publicitando-a nos sítios na Internet respetivos, devendo o ICNF, I. P., quando para isso solicitado, fornecer a informação necessária.

  Artigo 18.º
Colaboração e acesso a informação
1 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos baldios a que se refere o artigo 16.º, devendo disponibilizar a informação de que tiverem conhecimento ou lhes seja solicitada sobre a localização e caracterização dos terrenos e quaisquer outros elementos úteis ao apuramento da sua situação.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza ao ICNF, I. P., os elementos disponíveis na matriz relativamente aos baldios a identificar em situação de não uso, nos termos previstos em protocolo a celebrar entre as duas entidades.
3 - Compete à Direção-Geral do Território assegurar o acesso do ICNF, I. P., à informação geográfica relativa aos baldios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.
4 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia territorialmente competentes colaboram com o ICNF, I. P., na identificação dos baldios em situação de não uso, facultando o acesso à informação detida que seja relevante para esse fim.
5 - O acesso à informação referido nos números anteriores é gratuito.

  Artigo 19.º
Oposição à identificação do baldio
1 - Os órgãos representativos dos baldios, os compartes e qualquer interessado legítimo podem opor-se à identificação do baldio em situação de não uso, mediante requerimento fundamentado a apresentar no ICNF, I. P., acompanhado dos respetivos elementos de prova.
2 - Constituem fundamento de oposição à identificação, nomeadamente os seguintes:
a) O regresso do baldio ao uso e normal fruição pelos compartes;
b) A inexistência da situação de não uso que determinou a identificação do baldio;
c) A falsidade ou a insuficiência da informação que determinou a identificação, ou a existência de erro relevante na avaliação da informação recolhida acerca da situação do baldio ou da sua propriedade;
d) A expropriação superveniente do baldio por motivo de utilidade pública;
e) Qualquer outra situação, anterior ou posterior à identificação, impeditiva da manutenção da identificação do baldio em situação de não uso, decorrente de prova da titularidade da propriedade dos terrenos, bem como da sua administração ou utilização legítimas por terceiros.
3 - A oposição pode ser apresentada a todo o tempo, até ao cancelamento do registo do baldio identificado em situação de não uso ou até à extinção deste por qualquer das causas previstas na lei.
4 - A oposição é instruída pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias, sendo a decisão notificada ao requerente, a quaisquer interessados constituídos e, em caso de deferimento, à junta de freguesia ou juntas de freguesia da situação do baldio.
5 - Em caso de deferimento da oposição, o registo do baldio identificado em situação de não uso é cancelado oficiosamente pelo ICNF, I. P., exceto quando deva ser mantido por fundamento diverso daquele que o determinou inicialmente.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do registo do baldio identificado em situação de não uso é precedida de audiência aos interessados.

  Artigo 20.º
Comunicação da utilização precária do baldio por junta de freguesia
A junta ou as juntas de freguesia que utilizam precariamente baldios ou partes de baldios nas situações e nas formas previstas no artigo 27.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, devem comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respetivo, o seguinte:
a) A data do início da utilização precária do baldio;
b) A forma ou o modelo de utilização adotado;
c) A cessação e qualquer alteração relevante à utilização anteriormente comunicada.

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