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  DL n.º 165/2015, de 17 de Agosto
  REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

[NOTA de edição - A Assembleia da República resolveu, cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto.]
_____________________
  Artigo 5.º
Integração dos equipamentos comunitários do baldio no domínio privado da freguesia
1 - Em caso de extinção do baldio por qualquer das causas previstas na lei, e salvo deliberação em contrário da assembleia de compartes, os respetivos equipamentos comunitários são integrados no domínio privado indisponível da freguesia ou das freguesias em cuja área se localizam, devendo manter-se afetos a formas de utilização conformes com os usos e costumes locais.
2 - No caso de não existir justificação socioeconómica e cultural para manter os equipamentos comunitários referidos no número anterior afetos aos usos tradicionais, a freguesia ou freguesias em cujos patrimónios são integrados devem procurar dar-lhes o melhor uso ao serviço da comunidade e do desenvolvimento local.


CAPÍTULO III
Aplicação de receitas do baldio
  Artigo 6.º
Princípio geral de aplicação de receitas do baldio
1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos do baldio, líquidas dos encargos legais a ele relativos ou incidentes sobre os respetivos terrenos, são aplicadas de acordo com o plano de utilização aprovado, e por deliberação da assembleia de compartes, em investimento florestal, agrícola ou silvopastoril, bem como em outras benfeitorias no próprio baldio, ou em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, incluindo os equipamentos comunitários, no respeito pelos usos e costumes locais.
2 - O pagamento da compensação devida no termo do regime de associação entre os compartes e o Estado, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, é considerado encargo legal para efeitos do disposto no número anterior.

  Artigo 7.º
Aplicação sustentável de receitas do baldio
A aplicação das receitas do baldio deve assegurar a gestão sustentada dos respetivos recursos e garantir a perpetuação das suas principais fontes de rendimento, atendendo em particular às obrigações relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.


CAPÍTULO IV
Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração
  Artigo 8.º
Comunicação para cessação da administração em regime de associação
A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado de que deve considerar finda a administração do baldio em regime de associação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, deve ser acompanhada da ata da reunião que deliberou pôr termo àquele regime, de cópia do edital da sua convocação e da lista de presenças na reunião.

  Artigo 9.º
Auto de entrega
1 - Finda a administração em regime de associação entre os compartes e o Estado, o conselho diretivo do baldio, ou quem para o efeito a assembleia de compartes designar, e o representante do Estado na administração do baldio elaboram auto de entrega do baldio, do qual deve constar, nomeadamente:
a) A identificação do respetivo baldio ou da parte do baldio, a sua localização e demais elementos caracterizadores relevantes, nomeadamente a descrição da ocupação do solo;
b) A data da entrega do baldio aos compartes;
c) A identificação dos bens do Estado que existam no interior do baldio, nomeadamente casas de guarda, postos de vigia e respetivos anexos, bem como o seu estado geral de conservação;
d) A data e a assinatura do auto.
2 - No caso de existirem benfeitorias ou investimentos realizados durante a administração pelo Estado, relativamente aos quais haja lugar a compensação pelos compartes, o auto de entrega a que se refere o número anterior deve ainda conter:
a) A descrição dos povoamentos florestais com potencial produtivo e com valor comercial, as espécies e os tipos de povoamento, a área ocupada, as classes de diâmetro à altura do peito (DAP) e de idade;
b) A relação descriminada das infraestruturas, nomeadamente armazéns e pequenas construções de apoio à atividade da gestão e da exploração dos terrenos baldios, equipamentos comunitários e de recreio e obras de arte.
3 - Caso o conselho diretivo do baldio ou do representante designado pela assembleia de compartes não colabore na elaboração do auto, reco acesso ao baldio ou a informações essenciais para esse fim, ou recassinar o auto, este é assinado por duas testemunhas presentes, que atestam a ocorrência.

  Artigo 10.º
Entrega de documentos
No termo do regime de associação são entregues aos compartes os documentos que se encontram na posse da entidade que administra o baldio e que titulem planos, licenças, autorizações administrativas ou atos análogos, bem como os que identificam servidões, restrições administrativas ou outras responsabilidades incidentes sobre os respetivos terrenos.

  Artigo 11.º
Transmissão de obrigações
1 - As obrigações legais e contratuais no âmbito de programas de apoio ao investimento com financiamento nacional ou comunitário, incidentes sobre os terrenos baldios, as respetivas infraestruturas, nomeadamente de defesa da floresta contra incêndios, os equipamentos comunitários, de recreio e lazer e obras de arte, transmitem-se aos compartes no termo do regime de associação, sem prejuízo da sua formalização junto da autoridade de administração e gestão ou organismo equiparado, nos termos da lei aplicável.
2 - Caso os compartes recusem aceitar as obrigações legais e contratuais a que se refere o número anterior, os apoios aos investimentos ou aos melhoramentos realizados pelo Estado durante a administração em regime de associação são equiparados a montantes indevidamente recebidos para efeitos de recuperação nos termos legais.


CAPÍTULO V
Compensação devida no termo da administração em regime de associação
  Artigo 12.º
Investimentos
No termo do regime de associação é devida compensação à entidade que administra o baldio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, pelos investimentos realizados por aquela entidade, relativos à instalação e gestão dos povoamentos florestais com potencial produtivo e com valor comercial, correspondente a 40 /prct. do valor do arvoredo, a calcular em função da espécie e das classes de DAP e com base nos valores das tabelas utilizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para venda direta de material lenhoso e lotes com mais de 30 metros cúbicos.

  Artigo 13.º
Benfeitorias
1 - Para efeitos do cálculo da compensação devida no termo da administração em regime de associação por benfeitorias no baldio, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, apenas são consideradas as despesas realizadas no período de oito anos que antecede a comunicação da assembleia de compartes ao Estado de que deve considerar findo aquele regime.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas benfeitorias as despesas realizadas com a construção, manutenção e reparação de infraestruturas, nomeadamente, armazéns e pequenas construções de apoio à atividade da gestão e da exploração dos terrenos do baldio, equipamentos comunitários e de recreio e obras de arte, com exclusão da rede viária florestal, e das redes primárias de faixas de gestão de combustível do sistema de defesa da floresta contra incêndios, previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.

  Artigo 14.º
Pagamento da compensação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento da compensação por benfeitorias e investimentos realizados pelo Estado durante o regime de associação é efetuado na data ou no prazo estabelecido por acordo escrito entre os compartes e a entidade que administra o baldio, no qual devem ser tidos em consideração os rendimentos presentes e futuros do baldio, bem como as possibilidades de aproveitamento dos respetivos recursos.
2 - Na falta de acordo, o pagamento da compensação devida à entidade que administra o baldio é exigível desde que tenham decorrido, pelo menos, três meses a contar da data em que os compartes são notificados da liquidação efetuada, a qual deve indicar os critérios e demais elementos que intervêm na fixação do respetivo montante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações justificadas, mediante requerimento fundamentado do órgão representativo do baldio, a entidade que o administra no termo do regime de associação pode prorrogar o prazo de pagamento da compensação ou autorizar a sua realização em prestações periódicas.

  Artigo 15.º
Pagamento diferido da compensação
Em caso de pagamento diferido da compensação, o Estado, através da entidade pública que administra o baldio, fica sub-rogado nos créditos presentes e futuros do baldio gerados com a exploração dos seus recursos, até à satisfação integral do montante da compensação devida no termo do regime de associação.

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