Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 165/2015, de 17 de Agosto
  REGULAMENTAÇÃO DA LEI DOS BALDIOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

[NOTA de edição - A Assembleia da República resolveu, cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto.]
_____________________

Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto
A Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, veio introduzir a gestão sustentável e transparente dos baldios, como princípios de aproveitamento e de fruição dos seus recursos pelas respetivas comunidades locais, no respeito pelos usos e costumes tradicionais e das deliberações dos compartes, e em garantia, também, da perpetuação desses recursos em proveito e para desfrute das gerações vindouras.
O presente decreto-lei procede, em primeiro lugar, à regulamentação da Lei dos Baldios, em matéria dos equipamentos comunitários, da aplicação das receitas dos baldios, da transferência da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração, e ainda da identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
Na regulamentação dos equipamentos comunitários, o presente decreto-lei assegura a sua utilização conforme os costumes das comunidades locais a que pertencem e a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição.
No plano das receitas dos baldios, o presente decreto-lei clarifica a autonomia dos compartes nas decisões das respetivas comunidades quanto à sua aplicação, salvaguardando-se o respeito pelo plano de utilização do baldio, pelos usos e costumes locais e pelo cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.
Por outro lado, uma vez que a Lei dos Baldios, alterada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, vem reforçar as medidas destinadas à efetiva devolução dos baldios que ainda se encontram a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, o presente decreto-lei regulamenta a formalização da transferência para os compartes da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração.
A importância que a gestão ativa dos baldios também assume para contrariar os riscos associados, nomeadamente de incêndio florestal, justifica que a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, tenha previsto a intervenção supletiva das juntas de freguesia enquanto os respetivos compartes não regressam ao seu uso e fruição ou quando eles renunciam à sua utilização e aproveitamento ao longo de 15 ou mais anos, abreviadamente designados baldios em situação de não uso.
Para concretização desta medida é também regulamentado o processo de identificação dos baldios em situação de não uso, que garante, com total transparência e vasta publicitação, a reversão dessa situação, tanto no caso de os compartes deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos seus baldios, como quando sobrevier outra situação que deva pôr termo àquela identificação.
O presente decreto-lei vem ainda reservar à competência dos tribunais comuns a declaração de extinção de baldios, quer nas situações de não uso, ao longo de mais de 15 anos, quer nas situações dos baldios que ainda se mantêm em regime de administração transitória a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei dos Baldios.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei estabelece um dever de comunicação que permitirá dar o destino às verbas até agora cativas, resultantes de processos vários relacionados no passado com situações de expropriação de áreas de baldio ou de incerteza em relação à titularidade das suas receitas.
A regulamentação aprovada pelo presente decreto-lei teve em consideração a auscultação efetuada ao setor florestal e às organizações representativas dos baldios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alteradas pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, nas seguintes matérias:
a) Equipamentos comunitários;
b) Aplicação das receitas do baldio;
c) Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração;
d) Compensação devida no termo da administração em regime de associação entre os compartes e o Estado;
e) Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o dever de comunicação das verbas cativas de baldios, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.


CAPÍTULO II
Equipamentos comunitários
  Artigo 2.º
Uso e fruição dos equipamentos comunitários
A utilização dos equipamentos comunitários a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Lei n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, deve assegurar a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição pelas respetivas comunidades locais, e efetiva-se da seguinte forma:
a) No caso dos equipamentos comunitários do baldio, a utilização é estabelecida em regulamento a aprovar pela assembleia de compartes;
b) Nos restantes equipamentos comunitários, a utilização tem lugar de acordo com os usos e os costumes locais.

  Artigo 3.º
Inalienabilidade
1 - Os equipamentos comunitários são inalienáveis e não podem ser objeto de penhora, penhor ou hipoteca.
2 - Excetua-se do número anterior os equipamentos comunitários a alienar para a instalação ou ampliação de infraestruturas ou outros empreendimentos sociais de interesse coletivo para a respetiva comunidade local, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.

  Artigo 4.º
Arrendamento e cessão de exploração de equipamentos comunitários do baldio
1 - No caso de o regulamento aplicável expressamente o prever, os equipamentos comunitários do baldio podem ser objeto de arrendamento e de cessão de exploração.
2 - O arrendamento e a cessão de exploração dos equipamentos comunitários do baldio devem efetivar-se sem prejuízo da sua tradicional utilização pelos compartes.
3 - O arrendamento e a cessão de exploração dos equipamentos comunitários do baldio, são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na assembleia de compartes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro.

  Artigo 5.º
Integração dos equipamentos comunitários do baldio no domínio privado da freguesia
1 - Em caso de extinção do baldio por qualquer das causas previstas na lei, e salvo deliberação em contrário da assembleia de compartes, os respetivos equipamentos comunitários são integrados no domínio privado indisponível da freguesia ou das freguesias em cuja área se localizam, devendo manter-se afetos a formas de utilização conformes com os usos e costumes locais.
2 - No caso de não existir justificação socioeconómica e cultural para manter os equipamentos comunitários referidos no número anterior afetos aos usos tradicionais, a freguesia ou freguesias em cujos patrimónios são integrados devem procurar dar-lhes o melhor uso ao serviço da comunidade e do desenvolvimento local.


CAPÍTULO III
Aplicação de receitas do baldio
  Artigo 6.º
Princípio geral de aplicação de receitas do baldio
1 - As receitas obtidas com a exploração dos recursos do baldio, líquidas dos encargos legais a ele relativos ou incidentes sobre os respetivos terrenos, são aplicadas de acordo com o plano de utilização aprovado, e por deliberação da assembleia de compartes, em investimento florestal, agrícola ou silvopastoril, bem como em outras benfeitorias no próprio baldio, ou em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, incluindo os equipamentos comunitários, no respeito pelos usos e costumes locais.
2 - O pagamento da compensação devida no termo do regime de associação entre os compartes e o Estado, a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, é considerado encargo legal para efeitos do disposto no número anterior.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa