Lei n.º 77/2015, de 29 de Julho ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente _____________________ |
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Artigo 9.º
Estrutura matricial |
1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 - Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares dos cargos dirigentes.
4 - A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior. |
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CAPÍTULO III
Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais
| Artigo 10.º
Cargos dirigentes |
1 - Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais são os seguintes:
a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional adequados, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.
4 - Aos dirigentes das entidades intermunicipais é aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico dos dirigentes das autarquias locais. |
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Artigo 11.º
Recrutamento e selecção |
1 - Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau, de 2.º grau ou de 3.º grau ou inferior, respetivamente.
2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no número anterior.
3 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
4 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e no Diário da República.
5 - O júri é constituído:
a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;
b) Por dois secretários metropolitanos ou por dois secretários intermunicipais, ou, se estes não existirem, por personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.
6 - Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.
7 - Aos elementos do júri referidos na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não sejam vinculados à Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana ou pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
8 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
9 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.
10 - Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
11 - A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data em que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.
12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
14 - A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no procedimento concursal não tem efeito suspensivo.
15 - A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato. |
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Artigo 12.º
Estatuto remuneratório |
1 - A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.
3 - Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de representação.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos secretários metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção fica limitado a esse valor.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
6 - Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 13.º
Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais |
1 - As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro
2 - A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo conselho intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
4 - As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
5 - As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades intermunicipais na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2. |
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Artigo 14.º
Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais |
A aprovação ou a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República. |
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Artigo 15.º
Regulamento interno |
As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei, até 31 de dezembro de 2015. |
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Artigo 16.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 22 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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