DL n.º 89/2015, de 29 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o regime jurídico aplicável à Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, adaptando os respetivos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio
O Decreto n.º 10/78, de 19 de janeiro, criou a Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, E.P., então qualificada como instituição parabancária constituída sob a forma de empresa pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio. A referida sociedade, tinha por objeto o exercício de atividades de natureza parabancária, designadamente a prática de operações de aquisição e cobrança de créditos, a gestão de participações financeiras noutras sociedades e a administração e valorização de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude daquela atividade ou da transmissão de ativos e passivos de outras instituições de crédito.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, veio extinguir aquela sociedade e criar a Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. (Finangeste), cujo objeto corresponde atualmente ao exercício de atividades de natureza parabancária, respeitantes à aquisição e recuperação de créditos, incluindo a gestão de participações sociais e de patrimónios cuja titularidade lhe advenha por virtude dos mecanismos legais e convencionais de cobrança de créditos, e a promoção do investimento em projetos e empresas com vista à valorização e ulterior alienação daqueles ativos.
As circunstâncias em que a Finangeste foi criada e desenvolveu a sua atividade relacionavam-se essencialmente com processos de apoio ao saneamento ou à liquidação de instituições de crédito, ao tempo públicas, tendo como objetivo manter a confiança no sistema bancário e, assim, contribuir para a prossecução do objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira.
A Finangeste foi ainda qualificada como sociedade financeira pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o que se deve essencialmente ao contexto histórico específico em que a Finangeste foi criada e à sua qualificação inicial como instituição parabancária, estando portanto sujeita a supervisão do Banco de Portugal. Apesar de a Finangeste ter tido um papel fundamental na resolução de crises bancárias ocorridas na década de oitenta, o contexto histórico em que a sociedade foi criada já não justifica a manutenção do seu estatuto de sociedade financeira, uma vez que, atualmente, a sociedade tem por objeto o exercício de atividades que não se encontram reservadas às entidades sujeitas a supervisão do Banco de Portugal.
Tendo presente tal facto, justifica-se a revogação da norma que qualifica a Finangeste como sociedade financeira, bem como a revogação dos atuais estatutos da Finangeste, que se encontram indelevelmente marcados pelo contexto histórico em que foram aprovados, o qual, todavia, se encontra hoje totalmente desatualizado, não apenas porque o balanço da Finangeste já não incorpora o conjunto de ativos e passivos que motivaram a sua constituição, mas também porque, tendo em conta o novo enquadramento jurídico em matéria de resolução de instituições de crédito, constante do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não se justifica que a sociedade continue a ser regulada por um diploma legal autónomo.
Não obstante, o presente diploma não determina a extinção da Finangeste. Pretende-se, ao invés, criar as condições necessárias para que, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva entrada em vigor, os órgãos competentes da sociedade procedam à adequação, aprovação e registo dos respetivos estatutos, em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e demais legislação aplicável.
Enquanto não se concretizar a aprovação e o registo dos referidos estatutos, manter-se-ão em vigor os atuais estatutos da Finangeste.
A opção vertida no presente diploma tem em vista a realização da operação de alienação do capital social da Finangeste, concretizando-se assim o ensejo de - em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Banco de Portugal - alienação da participação detida pelo acionista Banco de Portugal. Neste enquadramento, o presente diploma permite, igualmente, que, no futuro, qualquer alteração ou decisão relativa à Finangeste possa ser livremente suscitada pelos respetivos órgãos sociais, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável, sem intervenção legislativa do Governo.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente diploma determina a adequação dos estatutos da Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A. (Finangeste), criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho, em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro e demais legislação aplicável. |
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Artigo 2.º
Estatutos da Finangeste |
Os órgãos competentes da Finangeste devem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, proceder à adequação e aprovação dos respetivos estatutos em conformidade com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, da demais legislação aplicável, bem como ao respetivo registo junto da Conservatória do Registo Comercial. |
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Artigo 3.º
Disposições transitórias |
1 - O disposto no presente diploma não determina a extinção da Finangeste, constituindo este título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a adequação, aprovação e registo dos novos estatutos da Finangeste.
2 - Sem prejuízo das regras aplicáveis às sociedades comerciais em matéria de designação de órgãos sociais, mantêm-se os membros dos órgãos sociais da Finangeste que se encontrem em funções à data da entrada em vigor do presente diploma. |
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Artigo 4.º
Norma revogatória |
É revogado:
a) O n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho;
c) A Portaria n.º 278/90, de 3 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de 1990. |
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Artigo 5.º
Produção de efeitos |
O disposto no artigo anterior produz efeitos na data do registo definitivo dos novos estatutos da Finangeste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 25 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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