Portaria n.º 337/2013, de 20 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Primeira alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis _____________________ |
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Portaria n.º 337/2013, de 20 de novembro
Decorrido que está mais de um ano sobre a implementação da estrutura nuclear dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e considerando a experiência colhida do novo modelo de funcionamento dos serviços da administração tributária, conclui-se ser aconselhável complementar a atual estrutura nuclear com uma nova unidade orgânica especialmente vocacionada para a prevenção do risco do incumprimento fiscal e aduaneiro.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
| Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro |
O artigo 2.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
v) ...;
w) ...;
x) ...;
y) ...;
z) ...;
aa) ...;
bb) ...;
cc) ...;
dd) ...;
ee) ...;
ff) ...;
gg) Direção de Serviços de Gestão de Risco.
2 - ...» |
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Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro |
É aditado à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Direção de Serviços de Gestão do Risco
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Risco, abreviadamente designada por DSGR, prepara e desenvolve, concertadamente com as demais unidades orgânicas da AT, a estratégia de prevenção do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro, definindo as ações necessárias à identificação e prevenção desse mesmo risco de incumprimento.
2 - À DSGR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Recolher, centralizar e tratar informação para identificação dos riscos gerais de incumprimento fiscal e aduaneiro;
b) Efetuar a análise dos riscos de incumprimento fiscal e aduaneiro e a avaliação do seu impacto;
c) Definir estratégias de redução do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
d) Propor as ações de assistência e comunicação para prevenção dos riscos identificados;
e) Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da AT no sentido de uma gestão integrada do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
f) Propor as situações de risco de incumprimento que, anualmente, devam ser objeto de intervenção inspetiva integrada no Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA);
g) Propor as alterações legislativas necessárias para eliminar riscos específicos de incumprimento fiscal e aduaneiro;
h) Promover a avaliação dos resultados da gestão do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro.» |
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Artigo 3.º
Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 5 de novembro de 2013. |
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