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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 102.º
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se apenas aos processos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional cujo procedimento se inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os atos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente decreto-lei.
3 - Os títulos de utilização privativa emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, designadamente no que respeita aos direitos e deveres de utilização que lhes são inerentes.
4 - No caso de utilizações privativas tituladas por licença ao abrigo de legislação anterior que, de acordo com a LBOGEM e com o presente decreto-lei, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão.
5 - À conversão da licença em concessão, requerida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento disposto nos artigos 58.º a 61.º.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.

  Artigo 103.º
Expansão das áreas sob jurisdição das administrações portuárias
1 - A expansão das áreas sob jurisdição das entidades portuárias que impliquem a ocupação do espaço marítimo nacional fica sujeita à aprovação do respetivo plano de afetação.
2 - Com a aprovação do plano de afetação e a consolidação, nos termos legais, da área sob jurisdição de entidade portuária, é atribuído automaticamente à entidade portuária o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, não sendo devido por tal utilização o pagamento da TUEM.

  Artigo 104.º
Situação de referência
1 - Até à aprovação do plano de situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses a contar da publicação do presente decreto-lei, considera-se que o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), cuja divulgação foi determinada pelo Despacho n.º 14449/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2012, constitui a situação de referência para o ordenamento do espaço marítimo nacional e para a atribuição de novos títulos de utilização privativa.
2 - Os programas e os planos que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao abrigo das competências legalmente atribuídas e com incidência no ordenamento da zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, constituem a situação de referência para a atribuição de novos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas, até à publicação do plano de situação.
3 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, que tenham sido aprovados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são tidos em consideração no plano situação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em caso de necessidade, atual ou futura, devidamente fundamentada de salvaguarda do interesse nacional, o Governo pode, na resolução do Conselho de Ministros que aprova ou revê o plano de situação ou que aprova plano de afetação, determinar a não integração, total ou parcial, ou a exclusão dos instrumentos referidos no número anterior e no n.º 4 do artigo 38.º.

  Artigo 105.º
Zona piloto
O presente decreto-lei não se aplica às atividades desenvolvidas na zona piloto de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, as quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de janeiro.

  Artigo 106.º
Acesso à atividade
1 - Os usos ou atividades que dependam de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser exercidos em território nacional por prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para as atividades em causa.
2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

  Artigo 107.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.

  Artigo 108.º
Regulamentação
1 - No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, é aprovada a seguinte regulamentação:
a) Portaria que estabelece o funcionamento do balcão único eletrónico e a sua interoperabilidade com demais plataformas informáticas, referida no n.º 8 do artigo 3.º;
b) Portaria que prevê as taxas pela prestação de informações relativas aos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, referida no n.º 4 do artigo 7.º;
c) Portaria que estabelece o regime e montante da caução exigida para a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, referida no n.º 5 do artigo 66.º;
d) Portaria que fixa, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa, referido no n.º 3 do artigo 67.º;
e) Portaria que estabelece os valores base das componentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo dos valores, referida no n.º 4 do artigo 78.º.
2 - Para o desenvolvimento de uso ou atividade não identificados no anexo I os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do setor de atividade podem aprovar portaria que fixe os elementos que devem acompanhar o requerimento previsto no artigo 58.º.

  Artigo 109.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º]
Elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
I. Aquicultura:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, dos materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e das características dos trabalhos a efetuar;
b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos juvenis para repovoamento;
c) Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;
d) Indicação da capacidade de produção;
e) Previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
f) Identificação e caracterização de emissões poluentes, caso aplicável;
g) Caudais rejeitados, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
i) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
j) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
k) Plano de emergência e ou contingência.
II. Biotecnologia marinha:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Descrição do processo produtivo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
b) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (indicar o nome vulgar, o género e a espécie);
c) Proposta de programa de autocontrolo (quantidade e qualidade) adequado para assegurar a verificação do cumprimento das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, com indicação dos locais e métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar, caso aplicável;
d) Proposta do programa de monitorização a implementar;
e) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
f) Plano de emergência e ou contingência.
III. Recursos minerais marinhos:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Indicação dos objetivos da pesquisa, prospeção e exploração;
b) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efetuar;
c) Programa de trabalhos e a indicação da data prevista para o início da atividade;
d) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
e) Indicação de produtos biológicos, químicos a utilizar;
f) Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
g) Plano de emergência e ou contingência.
IV. Recursos energéticos:
1) Pesquisa, prospeção, exploração e extração de gás, petróleo e outros recursos energéticos:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das obras e estruturas móveis que se pretendem construir ou instalar e características dos trabalhos a efetuar;
b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
d) Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
e) Plano de emergência e ou contingência.
2) Exploração de energias renováveis:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Descrição do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
b) Proposta do programa de monitorização a implementar;
c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
d) Indicação e caracterização das infraestruturas no espaço marítimo nacional e em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
e) Plano de emergência e ou contingência.
V. Infraestruturas e equipamentos (estruturas flutuantes, plataformas offshore multiúsos, emissários e cabos submarinos):
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Número, dimensão e características construtivas;
b) Processo de instalação no fundo marinho;
c) Planos e respetivos dispositivos de segurança;
d) Perfis longitudinais e transversais, à escala adequada quando se justificar em função do uso;
e) Proposta do programa de monitorização a implementar;
f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
g) Plano de emergência e ou contingência.
VI. Investigação científica:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Indicação dos objetivos da investigação;
b) Descrição detalhada do processo, dos equipamentos, incluindo estruturas flutuantes, e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir e características dos trabalhos a efetuar;
c) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso se justifique;
d) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, caso aplicável;
e) Plano de emergência e ou contingência.
VII. Recreio, desporto e turismo:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Indicação da área, zona ou percursos que se pretende reservar, e onde se propõe exercer a atividade;
b) Indicação do período de duração da atividade e o tipo de serviço a prestar;
c) Indicação da data e hora, características da prova e meios de sinalização e balizagem, no caso de atividades desportivas, caso aplicável;
d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
e) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso aplicável;
g) Plano de emergência e ou contingência.
VIII. Outros:
1) Imersão de resíduos/dragados:
Memória descritiva e justificativa do projeto que inclua:
a) Análise das seguintes características dos resíduos/dragados a imergir:
i) Quantidade total e composição;
ii) Quantidade de resíduos/dragados a imergir por dia;
iii) Forma em que se apresentem para a imersão, isto é, fase sólida, líquida, ou lamas, a respetiva tonelagem no estado húmido (por zona de imersão e unidade de tempo), a determinação visual das características de sedimento (argila-vasa/areia/cascalho/rochas);
iv) Propriedades físicas (em particulares, solubilidade e densidade), químicas, bioquímicas (carência de oxigénio, nutrientes) e biológicas (presença de vírus, bactérias, leveduras, parasitas, etc.), caso aplicável;
v) Avaliação da toxicidade, persistência e acumulação em seres vivos ou em sedimentos através de:
. Análises de toxicidade aguda;
. Análises de toxicidade crónica, capazes de avaliar os efeitos subletais a longo prazo;
. Análises visando a bioacumulação potencial das substâncias em questão;
vi) Transformações químicas e físicas dos resíduos/dragados após imersão, nomeadamente a formação eventual de novos compostos;
vii) Probabilidade de produção de substâncias que transmitam mau sabor aos recursos piscícolas (peixe, marisco, moluscos, crustáceos), com consequências na sua comercialização;
b) Caracterização do local de imersão, com os seguintes elementos:
i) Identificação da(s) massa(s) de água afetadas;
ii) Posição geográfica, profundidade e distância à costa;
iii) Localização em relação à existência de recursos vivos adultos e juvenis, designadamente áreas de desova e de maternidade dos recursos vivos, rotas de migração de peixes e mamíferos, áreas de pesca desportiva e comercial, áreas de grande beleza natural, ou com importância histórica ou cultural, áreas com especial importância científica ou biológica;
iv) Localização em relação a áreas de lazer;
v) Métodos de acondicionamento, se necessário;
vi) Diluição inicial realizada pelo método de descarga proposto;
vii) Dispersão, características de transporte horizontal e de mistura vertical, designadamente em termos de:
. Profundidade da água (máxima, mínima, média);
. Estratificação da água nas diversas estações do ano e em diferentes condições meteorológicas;
. Período da maré, orientação da elipse da maré, velocidade do eixo maior e menor;
. Deriva média em superfície: direção, velocidade;
. Deriva média do fundo: direção, velocidade;
. Correntes de fundo (velocidade) devidas a tempestades;
. Características do vento e das ondas, número médio de dias de tempestade/ano;
. Concentração e composição de matéria em suspensão;
viii) Existência e efeitos dos vazamentos e imersões em curso e dos previamente realizados (incluindo os efeitos de acumulação);
c) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topohidrográfico do local antes e depois da imersão;
d) Plano de emergência e ou contingência.
2) Afundamento de navios:
Memória descritiva e justificativa que inclua:
a) Breve descrição das características do navio, súmula histórica, estado e conservação e elementos gráficos ilustrativos;
b) Processo de descontaminação;
c) Levantamento batimétrico;
d) Formas de sinalização e de segurança a adotar;
e) Proposta do programa de monitorização a implementar, o qual inclui um levantamento topohidrográfico do local antes da imersão para caracterização da situação de referência;
f) Plano de emergência e ou contingência.
3) Outros usos ou atividades de natureza industrial:
a) Indicação da área que se pretende reservar e onde se propõe exercer a atividade;
b) Indicação do tipo de uso ou atividade;
c) Indicação do período de duração da atividade;
d) Indicação das embarcações a explorar ou utilizar, caso aplicável;
e) Indicação e caracterização das infraestruturas em terra necessárias para o exercício da atividade, com indicação dos locais de acesso e lugares de estacionamento, caso aplicável;
f) Formas de sinalização e normas de segurança a adotar, caso aplicável.
g) Plano de emergência e ou contingência.

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)

Lista de Acrónimos
AMN - Autoridade Marítima Nacional (Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto)
GNR - Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro)
APA, I. P. - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março)
DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto)
DGPC - Direção-Geral Património Cultural (Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto)
ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho)
ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto).
CCDR - Comissões de coordenação e de desenvolvimento regional (Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio)
IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2014, de 20 de maio)

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