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  DL n.º 26/2023, de 10 de Abril
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SUMÁRIO
Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo
_____________________

Decreto-Lei n.º 26/2023, de 10 de abril
Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo são ferramentas essenciais para o desenvolvimento da política do mar, criando as condições para o aproveitamento social, ambiental e económico do espaço marítimo.
Tendo sido aprovado o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, o desenvolvimento do ordenamento do espaço marítimo, numa lógica de gestão adaptativa prossegue com a afetação de determinadas áreas do espaço marítimo a determinados usos e atividades através dos planos de afetação.
No que concerne à elaboração e aprovação dos planos de afetação, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, equiparando todos os planos de afetação a projetos, submete indiscriminadamente os referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo a avaliação de impacte ambiental, incluindo aqueles que, não sendo projetos passíveis de serem submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental, são planos que requerem avaliação ambiental.
Assim, havendo planos de afetação associados a projetos concretos e previamente identificados, como é o caso dos planos de afetação da iniciativa de interessados, e planos que não consubstanciam projetos concretos e apenas afetam áreas ao desenvolvimento de usos ou atividades não espacializadas no plano de situação, como, em princípio, é o caso dos planos de afetação de iniciativa pública, constata-se que o regime de avaliação ambiental previsto no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, não tem em conta esta dualidade e, em consequência, constitui um regime desadequado.
Face ao exposto, o referido decreto-lei necessita de clarificação no que concerne ao regime de avaliação ambiental a que sujeita os planos de afetação, ficando os planos associados a projetos concretos sujeitos a avaliação de impacte ambiental e os planos sem projetos concretos associados sujeitos a avaliação ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março
Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 23.º
Avaliação ambiental
1 - Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
3 - A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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