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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 99.º-A
Lagoas Costeiras
As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 100.º
Indisponibilidade do balcão único eletrónico
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, bem como nas situações de indisponibilidade temporária do mesmo, os procedimentos decorrem com recurso aos suportes informáticos existentes, sem prejuízo da possibilidade de serem entregues em papel.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, o requerente pode entregar junto da DGRM, enquanto entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, ou junto da entidade competente no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício do uso ou da atividade, os diferentes pedidos e documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, os requerimentos e respetivos elementos instrutórios relativos à atribuição de título de utilização privativa nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, são entregues junto dos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, os quais devem comunicar à DGRM a entrada dos requerimentos no prazo de três dias a contar da sua receção, e, findo o procedimento, dar ainda conhecimento da decisão sobre a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - A entidade que, nos termos dos n.os 2 e 3, tenha recebido os pedidos e a documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional remete-os, no prazo de cinco dias, às entidades competentes para a sua apreciação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, a articulação prevista no artigo 62.º, com recurso preferencial aos suportes informáticos existentes.
5 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no balcão único eletrónico.

  Artigo 101.º
Encargos resultantes da implementação do balcão único eletrónico
Os encargos decorrentes da adaptação dos sistemas informáticos resultantes da implementação do balcão único eletrónico na área do mar são suportados pelo orçamento do ministério responsável pela área do mar.

  Artigo 102.º
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se apenas aos processos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional cujo procedimento se inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os atos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente decreto-lei.
3 - Os títulos de utilização privativa emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, designadamente no que respeita aos direitos e deveres de utilização que lhes são inerentes.
4 - No caso de utilizações privativas tituladas por licença ao abrigo de legislação anterior que, de acordo com a LBOGEM e com o presente decreto-lei, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão.
5 - À conversão da licença em concessão, requerida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento disposto nos artigos 58.º a 61.º.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.

  Artigo 103.º
Expansão das áreas sob jurisdição das administrações portuárias
1 - A expansão das áreas sob jurisdição das entidades portuárias que impliquem a ocupação do espaço marítimo nacional fica sujeita à aprovação do respetivo plano de afetação.
2 - Com a aprovação do plano de afetação e a consolidação, nos termos legais, da área sob jurisdição de entidade portuária, é atribuído automaticamente à entidade portuária o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, não sendo devido por tal utilização o pagamento da TUEM.

  Artigo 104.º
Situação de referência
1 - Até à aprovação do plano de situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses a contar da publicação do presente decreto-lei, considera-se que o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), cuja divulgação foi determinada pelo Despacho n.º 14449/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2012, constitui a situação de referência para o ordenamento do espaço marítimo nacional e para a atribuição de novos títulos de utilização privativa.
2 - Os programas e os planos que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao abrigo das competências legalmente atribuídas e com incidência no ordenamento da zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, constituem a situação de referência para a atribuição de novos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas, até à publicação do plano de situação.
3 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, que tenham sido aprovados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são tidos em consideração no plano situação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em caso de necessidade, atual ou futura, devidamente fundamentada de salvaguarda do interesse nacional, o Governo pode, na resolução do Conselho de Ministros que aprova ou revê o plano de situação ou que aprova plano de afetação, determinar a não integração, total ou parcial, ou a exclusão dos instrumentos referidos no número anterior e no n.º 4 do artigo 38.º.

  Artigo 105.º
Zona piloto
O presente decreto-lei não se aplica às atividades desenvolvidas na zona piloto de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, as quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de janeiro.

  Artigo 106.º
Acesso à atividade
1 - Os usos ou atividades que dependam de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser exercidos em território nacional por prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para as atividades em causa.
2 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

  Artigo 107.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.

  Artigo 108.º
Regulamentação
1 - No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, é aprovada a seguinte regulamentação:
a) Portaria que estabelece o funcionamento do balcão único eletrónico e a sua interoperabilidade com demais plataformas informáticas, referida no n.º 8 do artigo 3.º;
b) Portaria que prevê as taxas pela prestação de informações relativas aos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, que exijam das entidades públicas tratamento acrescido e significativo dos dados, referida no n.º 4 do artigo 7.º;
c) Portaria que estabelece o regime e montante da caução exigida para a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, referida no n.º 5 do artigo 66.º;
d) Portaria que fixa, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa, referido no n.º 3 do artigo 67.º;
e) Portaria que estabelece os valores base das componentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo dos valores, referida no n.º 4 do artigo 78.º.
2 - Para o desenvolvimento de uso ou atividade não identificados no anexo I os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do setor de atividade podem aprovar portaria que fixe os elementos que devem acompanhar o requerimento previsto no artigo 58.º.

  Artigo 109.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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