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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 95.º
Destino do produto das coimas
1 - O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.
2 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b) 60 /prct. para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.

  Artigo 96.º
Outras contraordenações e direito subsidiário
1 - Quando ocorram no espaço marítimo nacional são também aplicáveis as contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e as contraordenações previstas nos artigos 104.º a 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, as quais ficam sujeitas aos respetivos regimes previstos naqueles diplomas.
2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


CAPÍTULO VII
Utilização privativa de águas de transição para fins aquícolas
  Artigo 97.º
Ordenamento da atividade aquícola
1 - A utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa o plano estratégico da aquicultura.
2 - O plano para a aquicultura em águas de transição identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
3 - Na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º.
4 - O plano para a aquicultura em águas de transição pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

  Artigo 98.º
Título de utilização privativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 65.º a 73.º.
2 - A Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente pela decisão dos pedidos de emissão do título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
3 - À atribuição dos títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido nos artigos 58.º e 61.º.
4 - A atribuição de títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas observa o plano para a aquicultura em águas de transição, sem prejuízo de, até à sua aprovação, poderem ser atribuídos aqueles títulos.
5 - O interessado pode apresentar simultaneamente, no balcão único eletrónico ou, enquanto este não for disponibilizado, na APA, I. P., ou na DGRM, o pedido de emissão de título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas e o pedido de licença para a atividade, devendo os procedimentos ser articulados, nos termos do disposto no artigo 62.º, sendo a entidade responsável pela articulação dos procedimentos a DGRM.

  Artigo 99.º
Taxa de recursos hídricos
1 - Pela utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM.
2 - O pagamento da taxa de recursos hídricos é efetuado através de documento único de cobrança a partir de 1 de julho de 2015.

  Artigo 99.º-A
Lagoas Costeiras
As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 100.º
Indisponibilidade do balcão único eletrónico
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, bem como nas situações de indisponibilidade temporária do mesmo, os procedimentos decorrem com recurso aos suportes informáticos existentes, sem prejuízo da possibilidade de serem entregues em papel.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, o requerente pode entregar junto da DGRM, enquanto entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, ou junto da entidade competente no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício do uso ou da atividade, os diferentes pedidos e documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, os requerimentos e respetivos elementos instrutórios relativos à atribuição de título de utilização privativa nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, são entregues junto dos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, os quais devem comunicar à DGRM a entrada dos requerimentos no prazo de três dias a contar da sua receção, e, findo o procedimento, dar ainda conhecimento da decisão sobre a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - A entidade que, nos termos dos n.os 2 e 3, tenha recebido os pedidos e a documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional remete-os, no prazo de cinco dias, às entidades competentes para a sua apreciação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, a articulação prevista no artigo 62.º, com recurso preferencial aos suportes informáticos existentes.
5 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no balcão único eletrónico.

  Artigo 101.º
Encargos resultantes da implementação do balcão único eletrónico
Os encargos decorrentes da adaptação dos sistemas informáticos resultantes da implementação do balcão único eletrónico na área do mar são suportados pelo orçamento do ministério responsável pela área do mar.

  Artigo 102.º
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se apenas aos processos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional cujo procedimento se inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - Os atos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente decreto-lei.
3 - Os títulos de utilização privativa emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, designadamente no que respeita aos direitos e deveres de utilização que lhes são inerentes.
4 - No caso de utilizações privativas tituladas por licença ao abrigo de legislação anterior que, de acordo com a LBOGEM e com o presente decreto-lei, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão.
5 - À conversão da licença em concessão, requerida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento disposto nos artigos 58.º a 61.º.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.

  Artigo 103.º
Expansão das áreas sob jurisdição das administrações portuárias
1 - A expansão das áreas sob jurisdição das entidades portuárias que impliquem a ocupação do espaço marítimo nacional fica sujeita à aprovação do respetivo plano de afetação.
2 - Com a aprovação do plano de afetação e a consolidação, nos termos legais, da área sob jurisdição de entidade portuária, é atribuído automaticamente à entidade portuária o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, não sendo devido por tal utilização o pagamento da TUEM.

  Artigo 104.º
Situação de referência
1 - Até à aprovação do plano de situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses a contar da publicação do presente decreto-lei, considera-se que o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), cuja divulgação foi determinada pelo Despacho n.º 14449/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 8 de novembro de 2012, constitui a situação de referência para o ordenamento do espaço marítimo nacional e para a atribuição de novos títulos de utilização privativa.
2 - Os programas e os planos que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, ao abrigo das competências legalmente atribuídas e com incidência no ordenamento da zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, constituem a situação de referência para a atribuição de novos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional naquelas zonas, até à publicação do plano de situação.
3 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, que tenham sido aprovados pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, são tidos em consideração no plano situação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Em caso de necessidade, atual ou futura, devidamente fundamentada de salvaguarda do interesse nacional, o Governo pode, na resolução do Conselho de Ministros que aprova ou revê o plano de situação ou que aprova plano de afetação, determinar a não integração, total ou parcial, ou a exclusão dos instrumentos referidos no número anterior e no n.º 4 do artigo 38.º.

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