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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 92.º
Invalidade dos atos
1 - A conformidade dos atos praticados com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis é condição da respetiva validade.
2 - São nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicável.

  Artigo 93.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 1000 euros a 2000 euros, no caso de pessoa singular, e de 5000 euros a 15000 euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A não exibição dos documentos comprovativos do seguro de responsabilidade civil válido às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em violação do disposto no artigo 67.º;
b) A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo nacional, em violação do disposto no artigo 68.º;
c) A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 90.º.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 2000 euros a 3700 euros, no caso de pessoa singular, e de 8000 euros a 44000 euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 67.º;
b) A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou atividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
6 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 94.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanção acessória
A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e da sanção acessória competem à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.

  Artigo 95.º
Destino do produto das coimas
1 - O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.
2 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b) 60 /prct. para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.

  Artigo 96.º
Outras contraordenações e direito subsidiário
1 - Quando ocorram no espaço marítimo nacional são também aplicáveis as contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e as contraordenações previstas nos artigos 104.º a 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, as quais ficam sujeitas aos respetivos regimes previstos naqueles diplomas.
2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


CAPÍTULO VII
Utilização privativa de águas de transição para fins aquícolas
  Artigo 97.º
Ordenamento da atividade aquícola
1 - A utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa o plano estratégico da aquicultura.
2 - O plano para a aquicultura em águas de transição identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
3 - Na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º.
4 - O plano para a aquicultura em águas de transição pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

  Artigo 98.º
Título de utilização privativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 65.º a 73.º.
2 - A Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente pela decisão dos pedidos de emissão do título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
3 - À atribuição dos títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido nos artigos 58.º e 61.º.
4 - A atribuição de títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas observa o plano para a aquicultura em águas de transição, sem prejuízo de, até à sua aprovação, poderem ser atribuídos aqueles títulos.
5 - O interessado pode apresentar simultaneamente, no balcão único eletrónico ou, enquanto este não for disponibilizado, na APA, I. P., ou na DGRM, o pedido de emissão de título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas e o pedido de licença para a atividade, devendo os procedimentos ser articulados, nos termos do disposto no artigo 62.º, sendo a entidade responsável pela articulação dos procedimentos a DGRM.

  Artigo 99.º
Taxa de recursos hídricos
1 - Pela utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM.
2 - O pagamento da taxa de recursos hídricos é efetuado através de documento único de cobrança a partir de 1 de julho de 2015.

  Artigo 99.º-A
Lagoas Costeiras
As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho


CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 100.º
Indisponibilidade do balcão único eletrónico
1 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, bem como nas situações de indisponibilidade temporária do mesmo, os procedimentos decorrem com recurso aos suportes informáticos existentes, sem prejuízo da possibilidade de serem entregues em papel.
2 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, o requerente pode entregar junto da DGRM, enquanto entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, ou junto da entidade competente no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício do uso ou da atividade, os diferentes pedidos e documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o balcão único eletrónico, os requerimentos e respetivos elementos instrutórios relativos à atribuição de título de utilização privativa nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, são entregues junto dos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, os quais devem comunicar à DGRM a entrada dos requerimentos no prazo de três dias a contar da sua receção, e, findo o procedimento, dar ainda conhecimento da decisão sobre a atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - A entidade que, nos termos dos n.os 2 e 3, tenha recebido os pedidos e a documentação necessária ao desenvolvimento do uso ou da atividade no espaço marítimo nacional remete-os, no prazo de cinco dias, às entidades competentes para a sua apreciação, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, a articulação prevista no artigo 62.º, com recurso preferencial aos suportes informáticos existentes.
5 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no balcão único eletrónico.

  Artigo 101.º
Encargos resultantes da implementação do balcão único eletrónico
Os encargos decorrentes da adaptação dos sistemas informáticos resultantes da implementação do balcão único eletrónico na área do mar são suportados pelo orçamento do ministério responsável pela área do mar.

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