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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 90.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspeção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
2 - Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspeção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
3 - No âmbito da ação de fiscalização ou de inspeção, pode ser recolhida informação sobre as atividades fiscalizadas e inspecionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infrações, e podem ser efetuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.

  Artigo 91.º
Utilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, ou nela se executarem ou se mantiverem indevidamente quaisquer obras ou estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa intima o infrator a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, num prazo máximo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período se tal se vier a justificar face à complexidade da intervenção exigida.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efetivação da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, esta assegura a reposição da área e ou volume na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras ou a remoção das infraestruturas móveis por conta do infrator.
3 - Quando as despesas realizadas pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
4 - A cobrança coerciva dos montantes previstos no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos por protocolo a celebrar, para o efeito, entre aquele serviço e a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.

  Artigo 92.º
Invalidade dos atos
1 - A conformidade dos atos praticados com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis é condição da respetiva validade.
2 - São nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicável.

  Artigo 93.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 1000 euros a 2000 euros, no caso de pessoa singular, e de 5000 euros a 15000 euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A não exibição dos documentos comprovativos do seguro de responsabilidade civil válido às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em violação do disposto no artigo 67.º;
b) A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo nacional, em violação do disposto no artigo 68.º;
c) A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 90.º.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 2000 euros a 3700 euros, no caso de pessoa singular, e de 8000 euros a 44000 euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 67.º;
b) A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou atividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
6 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 94.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanção acessória
A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e da sanção acessória competem à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.

  Artigo 95.º
Destino do produto das coimas
1 - O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.
2 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b) 60 /prct. para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.

  Artigo 96.º
Outras contraordenações e direito subsidiário
1 - Quando ocorram no espaço marítimo nacional são também aplicáveis as contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e as contraordenações previstas nos artigos 104.º a 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, as quais ficam sujeitas aos respetivos regimes previstos naqueles diplomas.
2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


CAPÍTULO VII
Utilização privativa de águas de transição para fins aquícolas
  Artigo 97.º
Ordenamento da atividade aquícola
1 - A utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa o plano estratégico da aquicultura.
2 - O plano para a aquicultura em águas de transição identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
3 - Na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º.
4 - O plano para a aquicultura em águas de transição pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

  Artigo 98.º
Título de utilização privativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 65.º a 73.º.
2 - A Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente pela decisão dos pedidos de emissão do título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
3 - À atribuição dos títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido nos artigos 58.º e 61.º.
4 - A atribuição de títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas observa o plano para a aquicultura em águas de transição, sem prejuízo de, até à sua aprovação, poderem ser atribuídos aqueles títulos.
5 - O interessado pode apresentar simultaneamente, no balcão único eletrónico ou, enquanto este não for disponibilizado, na APA, I. P., ou na DGRM, o pedido de emissão de título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas e o pedido de licença para a atividade, devendo os procedimentos ser articulados, nos termos do disposto no artigo 62.º, sendo a entidade responsável pela articulação dos procedimentos a DGRM.

  Artigo 99.º
Taxa de recursos hídricos
1 - Pela utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM.
2 - O pagamento da taxa de recursos hídricos é efetuado através de documento único de cobrança a partir de 1 de julho de 2015.

  Artigo 99.º-A
Lagoas Costeiras
As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho

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