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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________

CAPÍTULO V
Avaliação do estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
  Artigo 87.º
Avaliação permanente
1 - Compete à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) promover a permanente avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nomeadamente tendo em consideração os objetivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação da Estratégia Nacional para o Mar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGPM assegura a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e atividades do espaço marítimo nacional, elaborando relatórios periódicos de avaliação, que incidem, nomeadamente, sobre os efeitos socioeconómicos alcançados e eventuais impactos ambientais identificados, recomendando, se for caso disso, a revisão ou alteração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - A avaliação dos efeitos socioeconómicos alcançados pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é aferida à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser promovidas:
a) As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, sendo-lhes facultada a informação que solicitem;
b) Os contactos necessários com a comunidade científica;
c) A participação dos interessados na avaliação permanente dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

  Artigo 88.º
Relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional referido no número anterior traduz o balanço da execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, e atenta aos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
3 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
  Artigo 89.º
Fiscalização e inspeção
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo nacional, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
2 - A realização de inspeções para efeitos da verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade com competências inspetivas na área do mar.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.

  Artigo 90.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspeção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
2 - Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspeção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
3 - No âmbito da ação de fiscalização ou de inspeção, pode ser recolhida informação sobre as atividades fiscalizadas e inspecionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infrações, e podem ser efetuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.

  Artigo 91.º
Utilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, ou nela se executarem ou se mantiverem indevidamente quaisquer obras ou estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa intima o infrator a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, num prazo máximo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período se tal se vier a justificar face à complexidade da intervenção exigida.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efetivação da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, esta assegura a reposição da área e ou volume na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras ou a remoção das infraestruturas móveis por conta do infrator.
3 - Quando as despesas realizadas pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
4 - A cobrança coerciva dos montantes previstos no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos por protocolo a celebrar, para o efeito, entre aquele serviço e a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.

  Artigo 92.º
Invalidade dos atos
1 - A conformidade dos atos praticados com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis é condição da respetiva validade.
2 - São nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicável.

  Artigo 93.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de 1000 euros a 2000 euros, no caso de pessoa singular, e de 5000 euros a 15000 euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A não exibição dos documentos comprovativos do seguro de responsabilidade civil válido às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados, em violação do disposto no artigo 67.º;
b) A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo nacional, em violação do disposto no artigo 68.º;
c) A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 90.º.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 2000 euros a 3700 euros, no caso de pessoa singular, e de 8000 euros a 44000 euros, no caso de pessoa coletiva:
a) A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 67.º;
b) A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 91.º.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou atividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
6 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 94.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanção acessória
A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e da sanção acessória competem à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.

  Artigo 95.º
Destino do produto das coimas
1 - O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.
2 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 /prct. para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b) 60 /prct. para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.

  Artigo 96.º
Outras contraordenações e direito subsidiário
1 - Quando ocorram no espaço marítimo nacional são também aplicáveis as contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e as contraordenações previstas nos artigos 104.º a 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, as quais ficam sujeitas aos respetivos regimes previstos naqueles diplomas.
2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


CAPÍTULO VII
Utilização privativa de águas de transição para fins aquícolas
  Artigo 97.º
Ordenamento da atividade aquícola
1 - A utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa o plano estratégico da aquicultura.
2 - O plano para a aquicultura em águas de transição identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
3 - Na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º.
4 - O plano para a aquicultura em águas de transição pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.

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