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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 81.º
Componente C - Segurança e serviços marítimos
A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima, e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.

  Artigo 82.º
Liquidação
1 - A liquidação da TUEM compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, a qual deve emitir a correspondente nota de liquidação.
2 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa é prévia à emissão do próprio título.

  Artigo 83.º
Isenção técnica
A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não procede à liquidação da taxa quando o valor global a cobrar seja inferior a 10 euros, salvo nos casos em que a liquidação é prévia à emissão do título de utilização.

  Artigo 84.º
Pagamento
1 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUEM é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
2 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de faturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da TUEM é prévio à emissão do próprio título.
4 - O pagamento da TUEM é feito através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
5 - A falta de pagamento atempado da TUEM determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.

  Artigo 85.º
Atualização
1 - Os valores de base empregues no cálculo da TUEM consideram-se automaticamente atualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da TUEM podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão do espaço marítimo nacional, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e dos setores envolvidos.

  Artigo 86.º
Afetação da receita
1 - As receitas resultantes da cobrança da TUEM são distribuídas do seguinte modo:
a) 75 /prct. para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b) 25 /prct. para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.
2 - Das receitas resultantes da cobrança da TUEM afetas à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, 50 /prct. são aplicadas obrigatoriamente do seguinte modo:
a) No financiamento das atividades que tenham por objetivo melhorar a gestão e o ordenamento do espaço marítimo nacional;
b) No financiamento das ações para a manutenção e consecução do bom estado ambiental do meio marinho em espaço marítimo nacional, incluindo as monitorizações e medidas previstas nos Programas de Monitorização e de Medidas da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, bem como as medidas previstas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica;
c) No financiamento e respetiva manutenção dos serviços de segurança marítima e sistemas de monitorização.


CAPÍTULO V
Avaliação do estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
  Artigo 87.º
Avaliação permanente
1 - Compete à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) promover a permanente avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, nomeadamente tendo em consideração os objetivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e a avaliação da Estratégia Nacional para o Mar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGPM assegura a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e atividades do espaço marítimo nacional, elaborando relatórios periódicos de avaliação, que incidem, nomeadamente, sobre os efeitos socioeconómicos alcançados e eventuais impactos ambientais identificados, recomendando, se for caso disso, a revisão ou alteração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - A avaliação dos efeitos socioeconómicos alcançados pelos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional é aferida à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser promovidas:
a) As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, sendo-lhes facultada a informação que solicitem;
b) Os contactos necessários com a comunidade científica;
c) A participação dos interessados na avaliação permanente dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

  Artigo 88.º
Relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional
1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - O relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional referido no número anterior traduz o balanço da execução dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, e atenta aos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para o Mar, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
3 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.


CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
  Artigo 89.º
Fiscalização e inspeção
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo nacional, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
2 - A realização de inspeções para efeitos da verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade com competências inspetivas na área do mar.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.

  Artigo 90.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspeção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
2 - Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspeção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
3 - No âmbito da ação de fiscalização ou de inspeção, pode ser recolhida informação sobre as atividades fiscalizadas e inspecionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infrações, e podem ser efetuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.

  Artigo 91.º
Utilização abusiva
1 - Se for abusivamente ocupada qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, ou nela se executarem ou se mantiverem indevidamente quaisquer obras ou estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa intima o infrator a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, num prazo máximo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado por igual período se tal se vier a justificar face à complexidade da intervenção exigida.
2 - Sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da efetivação da responsabilidade civil do infrator pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, esta assegura a reposição da área e ou volume na situação anterior à ocupação abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demolição das obras ou a remoção das infraestruturas móveis por conta do infrator.
3 - Quando as despesas realizadas pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efetuadas emitida pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
4 - A cobrança coerciva dos montantes previstos no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos por protocolo a celebrar, para o efeito, entre aquele serviço e a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.

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