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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________

CAPÍTULO IV
Regime económico e financeiro
  Artigo 75.º
Taxa de utilização do espaço marítimo nacional
1 - A taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) visa compensar:
a) O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional;
b) O custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional;
c) Os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fiscalização.
2 - A TUEM não prejudica a aplicação das componentes A e E da Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável, sempre que no espaço marítimo nacional ocorra uma captação de um volume de água, ou uma descarga, direta ou indireta, de efluentes suscetíveis de causar impacte significativo.

  Artigo 76.º
Incidência objetiva
1 - A TUEM incide sobre todas as utilizações privativas do espaço marítimo nacional.
2 - A TUEM não se aplica à utilização privativa do espaço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
3 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM.

  Artigo 77.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da TUEM todas as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.

  Artigo 78.º
Base tributável
1 - A base tributável da TUEM é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula seguinte:
TUEM = A + B + C
2 - A aplicação das componentes da base tributável da TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
3 - Não podem ser reconhecidas isenções de TUEM, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.
4 - O valor base das componentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo são determinados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

  Artigo 79.º
Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional
1 - A componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional, sendo calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado ou em metro cúbico em função dos requisitos da utilização.
2 - Estão isentas da componente A:
a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;
b) As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.
3 - Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

  Artigo 80.º
Componente B - Utilização suscetível de causar impacte no ambiente
1 - A componente B corresponde aos efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
2 - A componente B é incrementada em função da distância da área ou volume ocupado à linha de base, refletindo o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização.

  Artigo 81.º
Componente C - Segurança e serviços marítimos
A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima, e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.

  Artigo 82.º
Liquidação
1 - A liquidação da TUEM compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, a qual deve emitir a correspondente nota de liquidação.
2 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa é prévia à emissão do próprio título.

  Artigo 83.º
Isenção técnica
A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não procede à liquidação da taxa quando o valor global a cobrar seja inferior a 10 euros, salvo nos casos em que a liquidação é prévia à emissão do título de utilização.

  Artigo 84.º
Pagamento
1 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da TUEM é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
2 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de faturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da TUEM é prévio à emissão do próprio título.
4 - O pagamento da TUEM é feito através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
5 - A falta de pagamento atempado da TUEM determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.

  Artigo 85.º
Atualização
1 - Os valores de base empregues no cálculo da TUEM consideram-se automaticamente atualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores de base empregues no cálculo da TUEM podem ser alterados, ainda que temporariamente, tendo em vista assegurar maior racionalidade na gestão do espaço marítimo nacional, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e dos setores envolvidos.

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