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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 72.º
Extinção do direito à utilização privativa
1 - O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se com o termo do prazo fixado no título.
2 - Constituem ainda causa de extinção, total ou parcial, do direito à utilização privativa:
a) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título;
b) O não início da utilização no prazo de 18 meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante 24 meses;
c) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
d) A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído;
e) A falta de manutenção de garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente e da apólice de seguro nos termos fixados.
3 - Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, após a necessária audiência de interessados, notifica a decisão fundamentada de cancelamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de imediato a utilização do espaço marítimo nacional afeta ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva.
4 - Constitui ainda causa de extinção do direito à utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decorrentes da necessidade de manter o bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, sempre que não for possível a relocalização do uso ou atividade ou a redução do título, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 69.º.
5 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional caduca ainda com a extinção da pessoa coletiva que seja seu titular.

  Artigo 73.º
Remoção de obras e reconstituição das condições físico-químicas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de renúncia ou de extinção do direito à utilização privativa, as obras e as estruturas móveis inseridas no espaço marítimo nacional afeto ao título de utilização privativa devem ser removidas pelo titular.
2 - Excecionalmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade, pode ser determinada a manutenção, no espaço marítimo nacional, da totalidade ou parte das obras e estruturas móveis, quando o benefício público da sua manutenção seja superior ao da sua remoção, revertendo as mesmas para o Estado.
3 - O titular procede às diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
4 - A caução que tenha sido prestada no âmbito da atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional apenas é devolvida quando forem realizadas as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.


SECÇÃO IX
Pedido de informação prévia
  Artigo 74.º
Informação prévia
1 - Todos os interessados podem apresentar junto da DGRM, através do balcão único, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - Do pedido de informação prévia deve constar:
a) A identificação rigorosa do uso ou atividade pretendido;
b) A indicação exata da área ou volume pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06, e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local).
3 - A DGRM pode solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere indispensáveis à emissão da informação prévia, ficando suspenso o prazo de decisão.
4 - A DGRM, na decisão sobre o pedido de informação prévia relativo à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, consulta obrigatoriamente os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, cujo parecer negativo é vinculativo.
5 - Se forem identificados constrangimentos que impossibilitem o desenvolvimento do uso ou da atividade nos termos apresentados, a DGRM emite parecer desfavorável, com carácter definitivo.
6 - Não sendo identificados os constrangimentos referidos no número anterior, a DGRM notifica o interessado, através do balcão único eletrónico, sobre o procedimento a adotar para a obtenção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o uso ou a atividade pretendido, informando-o sobre as limitações a tal utilização.
7 - A DGRM decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.


CAPÍTULO IV
Regime económico e financeiro
  Artigo 75.º
Taxa de utilização do espaço marítimo nacional
1 - A taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) visa compensar:
a) O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional;
b) O custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional;
c) Os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fiscalização.
2 - A TUEM não prejudica a aplicação das componentes A e E da Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável, sempre que no espaço marítimo nacional ocorra uma captação de um volume de água, ou uma descarga, direta ou indireta, de efluentes suscetíveis de causar impacte significativo.

  Artigo 76.º
Incidência objetiva
1 - A TUEM incide sobre todas as utilizações privativas do espaço marítimo nacional.
2 - A TUEM não se aplica à utilização privativa do espaço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
3 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM.

  Artigo 77.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da TUEM todas as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.

  Artigo 78.º
Base tributável
1 - A base tributável da TUEM é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula seguinte:
TUEM = A + B + C
2 - A aplicação das componentes da base tributável da TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.
3 - Não podem ser reconhecidas isenções de TUEM, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.
4 - O valor base das componentes da TUEM e a sua fórmula de cálculo são determinados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

  Artigo 79.º
Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional
1 - A componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional, sendo calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, expressa em metro quadrado ou em metro cúbico em função dos requisitos da utilização.
2 - Estão isentas da componente A:
a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas ao regime da zona económica exclusiva;
b) As ocupações do espaço marítimo nacional por infraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção e combate à poluição marítima.
3 - Quando a ocupação for feita por período igual ou inferior a um ano, a componente A é devida na proporção do período máximo de ocupação previsto no título de utilização, com o limite mínimo de um mês.

  Artigo 80.º
Componente B - Utilização suscetível de causar impacte no ambiente
1 - A componente B corresponde aos efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte significativo e à necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o bom estado ambiental do meio marinho.
2 - A componente B é incrementada em função da distância da área ou volume ocupado à linha de base, refletindo o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização.

  Artigo 81.º
Componente C - Segurança e serviços marítimos
A componente C corresponde às necessidades de serviços de segurança marítima, e de sistemas de monitorização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do espaço marítimo nacional.

  Artigo 82.º
Liquidação
1 - A liquidação da TUEM compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, a qual deve emitir a correspondente nota de liquidação.
2 - Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, a liquidação da taxa é feita até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
3 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, a liquidação da taxa é prévia à emissão do próprio título.

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