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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 66.º
Caução
1 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 - O regime e o montante da caução são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

  Artigo 67.º
Seguro
1 - Os titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 - O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação, legalmente estabelecida, de indemnizar até ao montante do capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar são fixados, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
4 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode dispensar o titular de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional de celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsabilidade civil referido nos números anteriores, se o titular fizer prova de que celebrou e mantém válido outro seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os danos referidos no n.º 1.
5 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.
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SECÇÃO VIII
Vicissitudes dos títulos
  Artigo 68.º
Transmissão dos títulos de utilização
1 - O título de utilização do espaço marítimo nacional é transmissível após a concretização efetiva do uso ou da atividade, de acordo com o estabelecido no título, devendo o adquirente comunicar a transmissão à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
2 - A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa no prazo referido no número anterior.
3 - Em caso de morte do titular, o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
4 - A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
5 - A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização.
6 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa informa da transmissão dos títulos de utilização as demais entidades competentes, no prazo de três dias a contar da comunicação do adquirente referida nos n.os 1 a 3.

  Artigo 69.º
Alteração dos títulos de utilização
1 - Os títulos emitidos podem ser alterados, ainda que por tempo determinado, sempre que:
a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do bom estado ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas costeiras e de transição;
b) No caso de catástrofe natural ou noutro caso de força maior.
2 - Quando a área ou o volume afetos à utilização privativa for reduzida em consequência das situações previstas no número anterior, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao título.
3 - Pode ainda ser determinada a alteração do título de utilização nas situações em que ocorra uma relocalização do uso ou da atividade, nos termos previsto no artigo 28.º.
4 - A alteração do título, em virtude da redução da área ou volume afetos à utilização privativa ou da relocalização do uso ou atividade, é averbada ao respetivo título de utilização.

  Artigo 70.º
Alteração do título a pedido do titular
1 - O titular pode solicitar a alteração das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, desde que a mesma não implique alteração do uso ou atividade.
2 - O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de alteração, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve realizar as consultas a que se refere o artigo 60.º, através do balcão único eletrónico.
4 - A decisão final sobre o pedido de alteração é proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido.
5 - Os termos da alteração do título de utilização são averbados no título original.

  Artigo 71.º
Renúncia ao título de utilização
1 - O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, instruído com a demonstração de que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições e à remoção de obras ou reconstituição das condições físico-químicas.

  Artigo 72.º
Extinção do direito à utilização privativa
1 - O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se com o termo do prazo fixado no título.
2 - Constituem ainda causa de extinção, total ou parcial, do direito à utilização privativa:
a) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título;
b) O não início da utilização no prazo de 18 meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante 24 meses;
c) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
d) A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído;
e) A falta de manutenção de garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente e da apólice de seguro nos termos fixados.
3 - Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, após a necessária audiência de interessados, notifica a decisão fundamentada de cancelamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de imediato a utilização do espaço marítimo nacional afeta ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva.
4 - Constitui ainda causa de extinção do direito à utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decorrentes da necessidade de manter o bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, sempre que não for possível a relocalização do uso ou atividade ou a redução do título, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 69.º.
5 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional caduca ainda com a extinção da pessoa coletiva que seja seu titular.

  Artigo 73.º
Remoção de obras e reconstituição das condições físico-químicas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de renúncia ou de extinção do direito à utilização privativa, as obras e as estruturas móveis inseridas no espaço marítimo nacional afeto ao título de utilização privativa devem ser removidas pelo titular.
2 - Excecionalmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade, pode ser determinada a manutenção, no espaço marítimo nacional, da totalidade ou parte das obras e estruturas móveis, quando o benefício público da sua manutenção seja superior ao da sua remoção, revertendo as mesmas para o Estado.
3 - O titular procede às diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
4 - A caução que tenha sido prestada no âmbito da atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional apenas é devolvida quando forem realizadas as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.


SECÇÃO IX
Pedido de informação prévia
  Artigo 74.º
Informação prévia
1 - Todos os interessados podem apresentar junto da DGRM, através do balcão único, um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
2 - Do pedido de informação prévia deve constar:
a) A identificação rigorosa do uso ou atividade pretendido;
b) A indicação exata da área ou volume pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06, e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local).
3 - A DGRM pode solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considere indispensáveis à emissão da informação prévia, ficando suspenso o prazo de decisão.
4 - A DGRM, na decisão sobre o pedido de informação prévia relativo à possibilidade de utilização do espaço marítimo nacional para usos ou atividades não previstos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, consulta obrigatoriamente os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas, cujo parecer negativo é vinculativo.
5 - Se forem identificados constrangimentos que impossibilitem o desenvolvimento do uso ou da atividade nos termos apresentados, a DGRM emite parecer desfavorável, com carácter definitivo.
6 - Não sendo identificados os constrangimentos referidos no número anterior, a DGRM notifica o interessado, através do balcão único eletrónico, sobre o procedimento a adotar para a obtenção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o uso ou a atividade pretendido, informando-o sobre as limitações a tal utilização.
7 - A DGRM decide o pedido de informação prévia no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.


CAPÍTULO IV
Regime económico e financeiro
  Artigo 75.º
Taxa de utilização do espaço marítimo nacional
1 - A taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) visa compensar:
a) O benefício que resulta daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área ou volume do espaço marítimo nacional;
b) O custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar impacte significativo no espaço marítimo nacional;
c) Os custos administrativos resultantes do ordenamento e gestão, da segurança marítima, da manutenção e da fiscalização.
2 - A TUEM não prejudica a aplicação das componentes A e E da Taxa de Recursos Hídricos, nos termos da legislação aplicável, sempre que no espaço marítimo nacional ocorra uma captação de um volume de água, ou uma descarga, direta ou indireta, de efluentes suscetíveis de causar impacte significativo.

  Artigo 76.º
Incidência objetiva
1 - A TUEM incide sobre todas as utilizações privativas do espaço marítimo nacional.
2 - A TUEM não se aplica à utilização privativa do espaço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
3 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM.

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