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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 62.º
Articulação da instrução dos procedimentos
1 - Sempre que o exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou de outros atos, permissivos ou não permissivos, o interessado pode apresentar os respetivos pedidos simultaneamente no balcão único eletrónico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o balcão único eletrónico disponibiliza ao interessado informação sobre os documentos e os elementos instrutórios que, nos termos da legislação específica aplicável, devem ser apresentados.
3 - Não há lugar à entrega dos elementos instrutórios necessários à emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos quando, acompanhando o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, for apresentado, através do balcão único eletrónico, o título legalmente exigido, que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
4 - O requerimento e respetivos elementos instrutórios são remetidos, automaticamente, em simultâneo e através do balcão único eletrónico, à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade.
5 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e as entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade, pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
6 - Sem prejuízo dos números seguintes, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa assegura a necessária articulação com a entidade coordenadora ou responsável no âmbito dos procedimentos de emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários nos termos do disposto no regime jurídico que regula o exercício do uso ou atividade, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
7 - Nos usos ou atividades relativos a recursos energéticos geológicos, recursos energéticos e energias renováveis, incluindo as respetivas infraestruturas, a Direção-Geral de Energia e Geologia assegura a necessária articulação com a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e demais entidades responsáveis pela emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao desenvolvimento daqueles usos ou atividades, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
8 - Nos casos em que o uso ou a atividade se situe em área cuja implementação geográfica seja predominantemente fora do espaço marítimo nacional mas em área do domínio público hídrico, a articulação prevista no n.º 6 é assegurada pela entidade com jurisdição nesta área, sem prejuízo do exercício das competências da entidade coordenadora ou responsável nos termos do regime jurídico que regula o exercício do respetivo uso ou atividade.

  Artigo 63.º
Suspensão dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
1 - Os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser suspensos na sequência da determinação de alteração ou de revisão do plano de situação, bem como da determinação da elaboração de planos de afetação.
2 - A suspensão prevista no número anterior tem início a partir da data fixada para o período de discussão pública e até à data da entrada em vigor dos referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - Cessando a suspensão referida no número anterior, os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são decididos de acordo com as novas regras em vigor.
4 - Caso as novas regras não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à decisão final, de acordo com as regras em vigor.
5 - Quando haja lugar a suspensão, os interessados podem apresentar novo requerimento respeitante aos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional com referência às novas regras, ficando a respetiva decisão final condicionada à entrada em vigor destas regras.
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.


SECÇÃO VI
Procedimento de iniciativa governamental
  Artigo 64.º
Procedimento do Governo
1 - Sempre que o plano de situação preveja como potencial um determinado uso ou atividade, ou na sequência da elaboração de um plano de afetação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o desenvolvimento de determinado uso ou atividade pode ser feita por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver, através de concurso público.
2 - O concurso público referido no número anterior obedece à seguinte a tramitação:
a) O despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver, publicado no Diário da República, enuncia o uso ou atividade em causa, os critérios de escolha dos candidatos, a forma e o prazo para a apresentação das propostas, que não deve ser inferior a 30 dias, e a composição do júri do concurso;
b) As propostas não são admitidas:
i) Quando recebidas fora do prazo fixado;
ii) Quando não contenham os elementos exigidos no despacho referido na alínea anterior;
c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena para efeitos de atribuição do título, de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
d) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver homologam o relatório do júri, no prazo máximo de 30 dias.
3 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica quando for recebido um número de propostas igual ou inferior aos títulos em concurso, sendo nesse caso atribuídos automaticamente os títulos em causa, salvo se não estiverem reunidos os requisitos legalmente exigidos.
4 - Ao concurso público é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o CCP.
5 - O título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e os títulos necessários ao desenvolvimento do uso ou da atividade são atribuídos ao candidato selecionado.


SECÇÃO VII
Obras, caução e seguro
  Artigo 65.º
Realização de obras
1 - Nos casos em que a utilização privativa do espaço marítimo nacional permitida pelo respetivo título envolve a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
2 - A execução das obras e instalação das estruturas móveis ficam sujeitos à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras e a instalação das estruturas móveis.
4 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estabelecido no título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sem a autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
5 - As estruturas e construções efetuadas mantêm-se na propriedade do titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à cessação do mesmo e não podem ser alienadas, direta ou indiretamente, nem oneradas sem autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
6 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

  Artigo 66.º
Caução
1 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 - O regime e o montante da caução são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

  Artigo 67.º
Seguro
1 - Os titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional devem celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua atividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.
2 - O seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no número anterior visa garantir a obrigação, legalmente estabelecida, de indemnizar até ao montante do capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar são fixados, nomeadamente, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa.
4 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode dispensar o titular de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional de celebrar e manter válido o contrato de seguro de responsabilidade civil referido nos números anteriores, se o titular fizer prova de que celebrou e mantém válido outro seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra os danos referidos no n.º 1.
5 - Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.
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SECÇÃO VIII
Vicissitudes dos títulos
  Artigo 68.º
Transmissão dos títulos de utilização
1 - O título de utilização do espaço marítimo nacional é transmissível após a concretização efetiva do uso ou da atividade, de acordo com o estabelecido no título, devendo o adquirente comunicar a transmissão à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
2 - A transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título deve ser comunicada à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa no prazo referido no número anterior.
3 - Em caso de morte do titular, o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça-de-casal comunicar a transmissão do título à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através do balcão único eletrónico, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência da morte.
4 - A transmissão implica que o adquirente fique sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente, nomeadamente devendo garantir a prestação de caução e a celebração e manutenção do seguro de responsabilidade civil.
5 - A transmissão é averbada ao respetivo título de utilização.
6 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa informa da transmissão dos títulos de utilização as demais entidades competentes, no prazo de três dias a contar da comunicação do adquirente referida nos n.os 1 a 3.

  Artigo 69.º
Alteração dos títulos de utilização
1 - Os títulos emitidos podem ser alterados, ainda que por tempo determinado, sempre que:
a) Se verificar uma alteração das circunstâncias de facto existentes à data da emissão do título e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições do bom estado ambiental do meio marinho ou do bom estado das águas costeiras e de transição;
b) No caso de catástrofe natural ou noutro caso de força maior.
2 - Quando a área ou o volume afetos à utilização privativa for reduzida em consequência das situações previstas no número anterior, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao título.
3 - Pode ainda ser determinada a alteração do título de utilização nas situações em que ocorra uma relocalização do uso ou da atividade, nos termos previsto no artigo 28.º.
4 - A alteração do título, em virtude da redução da área ou volume afetos à utilização privativa ou da relocalização do uso ou atividade, é averbada ao respetivo título de utilização.

  Artigo 70.º
Alteração do título a pedido do titular
1 - O titular pode solicitar a alteração das condições do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, desde que a mesma não implique alteração do uso ou atividade.
2 - O utilizador fica dispensado de apresentar, com o pedido de alteração, os documentos que hajam instruído o pedido inicial e que se mantenham válidos.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve realizar as consultas a que se refere o artigo 60.º, através do balcão único eletrónico.
4 - A decisão final sobre o pedido de alteração é proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do pedido.
5 - Os termos da alteração do título de utilização são averbados no título original.

  Artigo 71.º
Renúncia ao título de utilização
1 - O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, instruído com a demonstração de que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições e à remoção de obras ou reconstituição das condições físico-químicas.

  Artigo 72.º
Extinção do direito à utilização privativa
1 - O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se com o termo do prazo fixado no título.
2 - Constituem ainda causa de extinção, total ou parcial, do direito à utilização privativa:
a) O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título;
b) O não início da utilização no prazo de 18 meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante 24 meses;
c) O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
d) A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído;
e) A falta de manutenção de garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente e da apólice de seguro nos termos fixados.
3 - Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, após a necessária audiência de interessados, notifica a decisão fundamentada de cancelamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de imediato a utilização do espaço marítimo nacional afeta ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva.
4 - Constitui ainda causa de extinção do direito à utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decorrentes da necessidade de manter o bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, sempre que não for possível a relocalização do uso ou atividade ou a redução do título, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 69.º.
5 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional caduca ainda com a extinção da pessoa coletiva que seja seu titular.

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