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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 56.º
Especificações da licença
A licença é emitida através do balcão único eletrónico e contém os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A indicação da finalidade da utilização;
c) A localização exata da utilização;
d) O prazo da licença, bem como a indicação dos períodos em que a atividade é exercida;
e) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
f) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.


SECÇÃO IV
Autorizações
  Artigo 57.º
Utilizações sujeitas a autorização
1 - Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
2 - A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
3 - A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
4 - A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo nacional.


SECÇÃO V
Procedimento iniciado a pedido do interessado
  Artigo 58.º
Requerimento do interessado
1 - O pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é dirigido à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e submetido através do preenchimento de um formulário eletrónico, no balcão único eletrónico.
2 - O requerimento contém a identificação do requerente, os elementos do requerimento inicial previstos no Código do Procedimento Administrativo e ainda os seguintes elementos:
a) A indicação do pedido em termos claros e precisos;
b) A definição geográfica exata da área e ou volume cuja reserva se pretende, com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06 e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local);
c) A descrição detalhada do uso ou da atividade, incluindo os elementos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, que sejam aplicáveis.
3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada do requerente ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através da iAP;
b) Compromisso relativo à caução a prestar.

  Artigo 59.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - No prazo de cinco dias a contar da validação automática do pedido pelo balcão único eletrónico, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa procede à apreciação liminar do mesmo e profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha todos os elementos legalmente exigíveis, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, com a consequente extinção do procedimento, quando da análise do requerimento e dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, uma única vez, através do balcão único eletrónico, para no prazo de 10 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar do pedido, com a consequente extinção do procedimento.
3 - No despacho de rejeição liminar referido na alínea b) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve indicar, quando aplicável, de que forma o requerente pode instruir novo pedido para o uso ou a atividade pretendido.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

  Artigo 60.º
Consulta a entidades públicas
1 - Concluída a fase de saneamento e apreciação liminar prevista no artigo anterior, o balcão único eletrónico distribui o requerimento, em simultâneo, e através da iAP, para as entidades que, nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consultadas, nomeadamente, as entidades identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - No âmbito do procedimento de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional que incidam sobre a zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas consultam ainda a DGRM.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente nos termos das respetivas atribuições e competências.
5 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios, as entidades consultadas podem solicitar, através do balcão único eletrónico ou via iAP, existindo integração entre sistemas de informação, e por uma só vez, que o requerente seja convidado, no prazo máximo de 10 dias, a suprir as mesmas.
6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, suspendendo-se o prazo na data em que for feita a solicitação referida no número anterior e retomando-se a sua contagem após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior prevalece sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
8 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 6.
9 - Os pareceres das entidades consultadas só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei e desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo legal.

  Artigo 61.º
Apreciação do pedido
1 - Decorrido o prazo para as consultas referidas no artigo anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, no prazo máximo de 30 dias:
a) Profere decisão favorável sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e determina a abertura de consulta pública do pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias, através da afixação de editais e da publicação do pedido no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo;
b) Indefere, através do balcão único eletrónico, o pedido de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, nas seguintes situações:
i) Quando violar instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável;
ii) Quando tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão seja vinculativa;
iii) Quando considerar preponderantes os fundamentos constantes de parecer negativo não vinculativo de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, se a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e não tiverem sido emitidos pareceres negativos vinculativos, considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é favorável, ficando a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa obrigada a iniciar o período de consulta pública.
3 - Se forem consideradas procedentes as objeções à atribuição do título, formuladas na consulta pública referida na alínea a) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa indefere o pedido.
4 - Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for recebido outro pedido com o mesmo objeto ou finalidade, não tiverem sido apresentadas objeções ou, tendo sido, as mesmas não forem procedentes, é atribuído ao requerente o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido na alínea a) do n.º 1, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa abre um procedimento concursal, ao abrigo do disposto no CCP, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
6 - Decidida a proposta vencedora, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa notifica, através do balcão único eletrónico, o requerente para, querendo, exercer o seu direito de preferência no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta.

  Artigo 62.º
Articulação da instrução dos procedimentos
1 - Sempre que o exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional dependa, para além do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, da emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou de outros atos, permissivos ou não permissivos, o interessado pode apresentar os respetivos pedidos simultaneamente no balcão único eletrónico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o balcão único eletrónico disponibiliza ao interessado informação sobre os documentos e os elementos instrutórios que, nos termos da legislação específica aplicável, devem ser apresentados.
3 - Não há lugar à entrega dos elementos instrutórios necessários à emissão de outras concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos quando, acompanhando o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, for apresentado, através do balcão único eletrónico, o título legalmente exigido, que mantenha a sua validade, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto ou de direito.
4 - O requerimento e respetivos elementos instrutórios são remetidos, automaticamente, em simultâneo e através do balcão único eletrónico, à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade.
5 - A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e as entidades responsáveis pelas concessões, licenças, autorizações ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao exercício de um uso ou de uma atividade, pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
6 - Sem prejuízo dos números seguintes, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa assegura a necessária articulação com a entidade coordenadora ou responsável no âmbito dos procedimentos de emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários nos termos do disposto no regime jurídico que regula o exercício do uso ou atividade, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
7 - Nos usos ou atividades relativos a recursos energéticos geológicos, recursos energéticos e energias renováveis, incluindo as respetivas infraestruturas, a Direção-Geral de Energia e Geologia assegura a necessária articulação com a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e demais entidades responsáveis pela emissão de concessões, licenças, autorizações, ou outros atos, permissivos ou não permissivos, necessários ao desenvolvimento daqueles usos ou atividades, com vista à celeridade dos processos, nomeadamente no respeitante ao cumprimento de prazos e à prestação de informações e esclarecimentos aos interessados.
8 - Nos casos em que o uso ou a atividade se situe em área cuja implementação geográfica seja predominantemente fora do espaço marítimo nacional mas em área do domínio público hídrico, a articulação prevista no n.º 6 é assegurada pela entidade com jurisdição nesta área, sem prejuízo do exercício das competências da entidade coordenadora ou responsável nos termos do regime jurídico que regula o exercício do respetivo uso ou atividade.

  Artigo 63.º
Suspensão dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional
1 - Os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional podem ser suspensos na sequência da determinação de alteração ou de revisão do plano de situação, bem como da determinação da elaboração de planos de afetação.
2 - A suspensão prevista no número anterior tem início a partir da data fixada para o período de discussão pública e até à data da entrada em vigor dos referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
3 - Cessando a suspensão referida no número anterior, os procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional são decididos de acordo com as novas regras em vigor.
4 - Caso as novas regras não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à decisão final, de acordo com as regras em vigor.
5 - Quando haja lugar a suspensão, os interessados podem apresentar novo requerimento respeitante aos procedimentos de informação prévia e de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional com referência às novas regras, ficando a respetiva decisão final condicionada à entrada em vigor destas regras.
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.


SECÇÃO VI
Procedimento de iniciativa governamental
  Artigo 64.º
Procedimento do Governo
1 - Sempre que o plano de situação preveja como potencial um determinado uso ou atividade, ou na sequência da elaboração de um plano de afetação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional para o desenvolvimento de determinado uso ou atividade pode ser feita por iniciativa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver, através de concurso público.
2 - O concurso público referido no número anterior obedece à seguinte a tramitação:
a) O despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver, publicado no Diário da República, enuncia o uso ou atividade em causa, os critérios de escolha dos candidatos, a forma e o prazo para a apresentação das propostas, que não deve ser inferior a 30 dias, e a composição do júri do concurso;
b) As propostas não são admitidas:
i) Quando recebidas fora do prazo fixado;
ii) Quando não contenham os elementos exigidos no despacho referido na alínea anterior;
c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito das mesmas e as ordena para efeitos de atribuição do título, de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
d) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade a desenvolver homologam o relatório do júri, no prazo máximo de 30 dias.
3 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica quando for recebido um número de propostas igual ou inferior aos títulos em concurso, sendo nesse caso atribuídos automaticamente os títulos em causa, salvo se não estiverem reunidos os requisitos legalmente exigidos.
4 - Ao concurso público é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o CCP.
5 - O título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e os títulos necessários ao desenvolvimento do uso ou da atividade são atribuídos ao candidato selecionado.


SECÇÃO VII
Obras, caução e seguro
  Artigo 65.º
Realização de obras
1 - Nos casos em que a utilização privativa do espaço marítimo nacional permitida pelo respetivo título envolve a realização de obras, o direito de utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de execução das obras e de instalação de estruturas móveis, nomeadamente flutuantes ou submersas.
2 - A execução das obras e instalação das estruturas móveis ficam sujeitos à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes têm livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execução das obras e a instalação das estruturas móveis.
4 - As obras executadas não podem ser utilizadas para fim diferente do estabelecido no título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sem a autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
5 - As estruturas e construções efetuadas mantêm-se na propriedade do titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional até à cessação do mesmo e não podem ser alienadas, direta ou indiretamente, nem oneradas sem autorização da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
6 - A violação do disposto no número anterior importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.

  Artigo 66.º
Caução
1 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está sujeita à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
5 - O regime e o montante da caução são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

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