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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 51.º
Entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa
1 - Os pedidos de emissão dos títulos de utilização do espaço marítimo nacional são decididos pela DGRM ou, no caso das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.
2 - A DGRM e os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas referidos no número anterior são adiante designados por entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
3 - As competências atribuídas pelo presente decreto-lei à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não prejudicam as competências legais de outras entidades no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício de um uso ou de uma atividade.


SECÇÃO II
Concessão
  Artigo 52.º
Utilizações sujeitas a concessão
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
4 - Pela concessão é devida taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

  Artigo 53.º
Contrato de concessão
1 - A concessão de utilização do espaço marítimo nacional é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e o concessionário, emitido através do balcão único eletrónico.
2 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
3 - A concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido, sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - O contrato de concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
a) O objeto da concessão;
b) Os direitos e os deveres das partes contratantes;
c) A duração da concessão;
d) A construção de infraestruturas;
e) Os bens e meios afetos à concessão;
f) As condições financeiras;
g) O modo e o prazo das prorrogações;
h) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
i) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.
5 - Aos contratos de concessão de utilização do espaço marítimo nacional é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 407.º a 425.º do Códigos dos Contratos Públicos (CCP).


SECÇÃO III
Licenças
  Artigo 54.º
Utilizações sujeitas a licença
1 - Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados.
2 - Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.

  Artigo 55.º
Regime das licenças
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições legalmente estabelecidas para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos.
3 - Pela licença é devida a taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

  Artigo 56.º
Especificações da licença
A licença é emitida através do balcão único eletrónico e contém os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A indicação da finalidade da utilização;
c) A localização exata da utilização;
d) O prazo da licença, bem como a indicação dos períodos em que a atividade é exercida;
e) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
f) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.


SECÇÃO IV
Autorizações
  Artigo 57.º
Utilizações sujeitas a autorização
1 - Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
2 - A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
3 - A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
4 - A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo nacional.


SECÇÃO V
Procedimento iniciado a pedido do interessado
  Artigo 58.º
Requerimento do interessado
1 - O pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é dirigido à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e submetido através do preenchimento de um formulário eletrónico, no balcão único eletrónico.
2 - O requerimento contém a identificação do requerente, os elementos do requerimento inicial previstos no Código do Procedimento Administrativo e ainda os seguintes elementos:
a) A indicação do pedido em termos claros e precisos;
b) A definição geográfica exata da área e ou volume cuja reserva se pretende, com recurso às coordenadas geográficas ETRS89 ou o seu equivalente projetado PT TM06 e, no caso das áreas adjacentes às Regiões Autónomas, às coordenadas geográficas ITRF93 ou o seu equivalente projetado UTM (fuso local);
c) A descrição detalhada do uso ou da atividade, incluindo os elementos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, que sejam aplicáveis.
3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada do requerente ou, em alternativa, autorização para a obtenção da mesma pela entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, através da iAP;
b) Compromisso relativo à caução a prestar.

  Artigo 59.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - No prazo de cinco dias a contar da validação automática do pedido pelo balcão único eletrónico, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa procede à apreciação liminar do mesmo e profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha todos os elementos legalmente exigíveis, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, com a consequente extinção do procedimento, quando da análise do requerimento e dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, uma única vez, através do balcão único eletrónico, para no prazo de 10 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar do pedido, com a consequente extinção do procedimento.
3 - No despacho de rejeição liminar referido na alínea b) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve indicar, quando aplicável, de que forma o requerente pode instruir novo pedido para o uso ou a atividade pretendido.
4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

  Artigo 60.º
Consulta a entidades públicas
1 - Concluída a fase de saneamento e apreciação liminar prevista no artigo anterior, o balcão único eletrónico distribui o requerimento, em simultâneo, e através da iAP, para as entidades que, nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido de atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consultadas, nomeadamente, as entidades identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - No âmbito do procedimento de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional que incidam sobre a zona adjacente aos respetivos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas consultam ainda a DGRM.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se exclusivamente nos termos das respetivas atribuições e competências.
5 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios, as entidades consultadas podem solicitar, através do balcão único eletrónico ou via iAP, existindo integração entre sistemas de informação, e por uma só vez, que o requerente seja convidado, no prazo máximo de 10 dias, a suprir as mesmas.
6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, suspendendo-se o prazo na data em que for feita a solicitação referida no número anterior e retomando-se a sua contagem após a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior prevalece sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.
8 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 6.
9 - Os pareceres das entidades consultadas só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei e desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo legal.

  Artigo 61.º
Apreciação do pedido
1 - Decorrido o prazo para as consultas referidas no artigo anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, no prazo máximo de 30 dias:
a) Profere decisão favorável sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e determina a abertura de consulta pública do pedido, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada com a antecedência mínima de cinco dias, através da afixação de editais e da publicação do pedido no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e finalidade ou apresentar objeções à atribuição do mesmo;
b) Indefere, através do balcão único eletrónico, o pedido de atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional, nas seguintes situações:
i) Quando violar instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional ou qualquer outra disposição legal ou regulamentar aplicável;
ii) Quando tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior, cuja decisão seja vinculativa;
iii) Quando considerar preponderantes os fundamentos constantes de parecer negativo não vinculativo de qualquer entidade consultada, nos termos do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, se a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não se pronunciar no prazo máximo de 30 dias e não tiverem sido emitidos pareceres negativos vinculativos, considera-se que a decisão sobre o pedido de emissão de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é favorável, ficando a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa obrigada a iniciar o período de consulta pública.
3 - Se forem consideradas procedentes as objeções à atribuição do título, formuladas na consulta pública referida na alínea a) do n.º 1, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa indefere o pedido.
4 - Se no prazo referido na alínea a) do n.º 1 não for recebido outro pedido com o mesmo objeto ou finalidade, não tiverem sido apresentadas objeções ou, tendo sido, as mesmas não forem procedentes, é atribuído ao requerente o título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido na alínea a) do n.º 1, um idêntico pedido de atribuição de título, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa abre um procedimento concursal, ao abrigo do disposto no CCP, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
6 - Decidida a proposta vencedora, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa notifica, através do balcão único eletrónico, o requerente para, querendo, exercer o seu direito de preferência no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta.

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