Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________

CAPÍTULO III
Utilização do espaço marítimo nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 46.º
Utilização comum
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comuns, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa.
3 - A utilização comum do espaço marítimo nacional deve respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e não prejudicar o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.

  Artigo 47.º
Utilização privativa
Considera-se utilização privativa do espaço marítimo nacional a utilização mediante a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

  Artigo 48.º
Títulos de utilização privativa
1 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização.
2 - A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição.
3 - A atribuição do título depende da prévia verificação das condições fixadas no mesmo e obriga, designadamente:
a) À observância das normas e princípios previstos na LBOGEM e no presente decreto-lei;
b) Ao cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
4 - O titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos do disposto no artigo 73.º

  Artigo 49.º
Uso ou atividade previsto no plano de situação
1 - Estando o uso ou atividade previsto como potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional pode ainda ser realizada através de procedimento iniciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a desenvolver.

  Artigo 50.º
Uso ou atividade não previsto no plano de situação
1 - Se o uso ou atividade pretendido não estiver previsto como uso ou atividade potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa depende da prévia aprovação de um plano de afetação.
2 - A atribuição de título de utilização privativa para a realização de uma atividade de investigação científica pode, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, ser dispensada da prévia aprovação de plano de afetação.
3 - Sempre que o plano de afetação tenha sido elaborado por uma entidade privada, através da contratualização prevista nos artigos 30.º a 35.º, com a aprovação do plano de afetação é atribuído ao interessado o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os respetivos títulos de utilização são emitidos, através do balcão único eletrónico, no prazo de 10 dias contados da publicação do plano de afetação.

  Artigo 51.º
Entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa
1 - Os pedidos de emissão dos títulos de utilização do espaço marítimo nacional são decididos pela DGRM ou, no caso das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, pelos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas.
2 - A DGRM e os serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas referidos no número anterior são adiante designados por entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.
3 - As competências atribuídas pelo presente decreto-lei à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa não prejudicam as competências legais de outras entidades no âmbito dos procedimentos aplicáveis ao exercício de um uso ou de uma atividade.


SECÇÃO II
Concessão
  Artigo 52.º
Utilizações sujeitas a concessão
1 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
2 - Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
3 - A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
4 - Pela concessão é devida taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

  Artigo 53.º
Contrato de concessão
1 - A concessão de utilização do espaço marítimo nacional é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e o concessionário, emitido através do balcão único eletrónico.
2 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
3 - A concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido, sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - O contrato de concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
a) O objeto da concessão;
b) Os direitos e os deveres das partes contratantes;
c) A duração da concessão;
d) A construção de infraestruturas;
e) Os bens e meios afetos à concessão;
f) As condições financeiras;
g) O modo e o prazo das prorrogações;
h) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
i) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.
5 - Aos contratos de concessão de utilização do espaço marítimo nacional é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 407.º a 425.º do Códigos dos Contratos Públicos (CCP).


SECÇÃO III
Licenças
  Artigo 54.º
Utilizações sujeitas a licença
1 - Está sujeita a licença a utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso temporário, intermitente ou sazonal, de uma área ou volume reservados.
2 - Entende-se por uso temporário o uso que seja inferior a 12 meses e por uso intermitente ou sazonal aquele que apenas seja desenvolvido durante um ou mais períodos descontínuos de um ano civil.

  Artigo 55.º
Regime das licenças
1 - A licença confere ao seu titular o direito a exercer as atividades nas condições legalmente estabelecidas para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título.
2 - A licença tem a duração máxima de 25 anos.
3 - Pela licença é devida a taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

  Artigo 56.º
Especificações da licença
A licença é emitida através do balcão único eletrónico e contém os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A indicação da finalidade da utilização;
c) A localização exata da utilização;
d) O prazo da licença, bem como a indicação dos períodos em que a atividade é exercida;
e) As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
f) Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa