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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 39.º
Revisão do plano de situação
1 - A revisão do plano de situação pode decorrer:
a) Da necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação do mesmo;
b) De situações de suspensão do plano de situação e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer cinco anos após a entrada em vigor do plano de situação, salvo no caso de alteração das condições ambientais ou do cumprimento de normas comunitárias.
3 - A revisão do plano de situação implica a reconsideração e a reapreciação globais, com carácter estrutural e essencial, das peças gráficas e escritas.
4 - A revisão do plano de situação segue, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.

  Artigo 40.º
Suspensão do plano de situação
1 - O plano de situação pode ser total ou parcialmente suspenso quando se verificarem circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo nacional e que ponham em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
2 - A suspensão, total ou parcial, do plano de situação é determinada por resolução do Conselho de Ministros.
3 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo, o qual não pode ser superior a um ano, e a incidência espacial da suspensão, bem como indicar expressamente, se aplicável, as normas de execução suspensas e medidas cautelares.

  Artigo 41.º
Suspensão dos procedimentos de elaboração dos planos de afetação
1 - Os procedimentos de elaboração de planos de afetação podem ser suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de situação.
2 - Cessando a suspensão referida no número anterior, a elaboração do plano de afetação deve respeitar o novo plano de situação ou a sua alteração ou revisão.
3 - Caso a alteração ou revisão do plano de situação não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de elaboração e aprovação dos planos de afetação.

  Artigo 42.º
Invalidade dos planos
São nulos os planos de situação e de afetação que tenham sido elaborados e aprovados em violação de programa ou plano territorial preexistente que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, sempre que não tenham sido previstas as necessárias medidas de compatibilização, nos termos do disposto nos artigos 5.º, 18.º, 24.º e 34.º


SECÇÃO V
Eficácia
  Artigo 43.º
Publicação em Diário da República
A eficácia dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional depende da respetiva publicação em Diário da República.

  Artigo 44.º
Outros meios de publicidade
1 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são ainda disponibilizados com recurso a meios eletrónicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente pela elaboração do instrumento de ordenamento do espaço marítimo nacional procede à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental que integra o respetivo plano.

  Artigo 45.º
Depósito e consulta
1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) procede ao depósito dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com o conteúdo documental integral previsto no presente decreto-lei, incluindo as correções materiais, alterações, revisões e suspensão de que sejam objeto, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
2 - Os interessados podem consultar os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional em suporte informático adequado e através de sistema de pesquisa online de informação pública.


CAPÍTULO III
Utilização do espaço marítimo nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 46.º
Utilização comum
1 - O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comuns, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 - A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa.
3 - A utilização comum do espaço marítimo nacional deve respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e não prejudicar o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.

  Artigo 47.º
Utilização privativa
Considera-se utilização privativa do espaço marítimo nacional a utilização mediante a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

  Artigo 48.º
Títulos de utilização privativa
1 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é atribuído por concessão, licença ou autorização.
2 - A atribuição de um título de utilização privativa do espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma utilização efetiva e a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição.
3 - A atribuição do título depende da prévia verificação das condições fixadas no mesmo e obriga, designadamente:
a) À observância das normas e princípios previstos na LBOGEM e no presente decreto-lei;
b) Ao cumprimento do disposto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
4 - O titular do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício, nos termos do disposto no artigo 73.º

  Artigo 49.º
Uso ou atividade previsto no plano de situação
1 - Estando o uso ou atividade previsto como potencial no plano de situação, a atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 - A atribuição de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional pode ainda ser realizada através de procedimento iniciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a desenvolver.

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