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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 28.º
Relocalização de usos ou atividades existentes
1 - No âmbito da elaboração de um plano de afetação, a preferência por um uso ou atividade, de acordo com os critérios e parâmetros enunciados no artigo anterior, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades existentes, quando não seja possível realizar o novo uso ou atividade noutra área ou volume do espaço marítimo nacional.
2 - A relocalização de usos ou atividades existentes deve ser realizada para outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas característica naturais e, preferencialmente, o mais próximo possível da localização anterior.
3 - Todos os custos originados pela relocalização de usos ou atividades existentes, bem como os custos previsíveis de contexto que resultem da mesma, são suportados pelos interessados em desenvolver um novo uso ou atividade de que resulta a necessidade de relocalização de usos ou atividades existentes.
4 - Em alternativa à relocalização do uso ou atividade, o titular pode renunciar ao seu direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado no novo uso ou atividade indemniza o detentor do título dos investimentos que este realizou, ao abrigo do título, em instalações fixas e semifixas, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista e não concretizada do título.
6 - Quando não seja possível a relocalização do uso ou atividade, por não existir outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas características naturais, o titular é indemnizado nos termos do número anterior, bem como pelos lucros cessantes.
7 - O montante dos custos ou da indemnização prevista nos n.os 5 e 6 é acordado entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado.
8 - O acordo referido no número anterior deve ser alcançado no prazo determinado pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, o qual não pode ser inferior a 30 dias contados da decisão pela preferência por um novo uso ou atividade.
9 - Na falta de acordo entre o interessado na relocalização e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado, o montante dos custos ou da indemnização previsto nos n.os 3, 5 e 6 é decidido pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, sendo a decisão recorrível e impugnável nos termos gerais.
10 - Celebrado o acordo entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado ou decidido o montante dos custos da relocalização ou da indemnização nos termos do número anterior, são prosseguidos os procedimentos de elaboração e de aprovação do plano de afetação, sendo, no final, atribuído o respetivo título ao interessado na relocalização.

  Artigo 29.º
Relocalização por interesse público
1 - Independentemente do desenvolvimento de um novo uso ou atividade na mesma área ou volume, quando esteja em causa o interesse público, nomeadamente por questões ambientais, o plano de afetação pode determinar a relocalização de usos ou atividades existentes.
2 - O Estado suporta os custos originados pela relocalização ou pela indemnização, salvo se a relocalização resultar da ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.


SUBSECÇÃO IV
Iniciativa dos interessados
  Artigo 30.º
Proposta de contrato para ordenamento
1 - Os interessados na elaboração de um plano de afetação podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, a qual deve conter os objetivos e a fundamentação para a sua elaboração, bem como a representação geo-espacial com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 - O contrato previsto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes públicos relativamente ao conteúdo do plano de afetação, ao procedimento de elaboração e aprovação do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do espaço marítimo nacional e às disposições dos demais instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os quais o plano de afetação deva ser compatível ou conforme.
3 - O contrato para ordenamento previsto no n.º 1 prevê que, seguidos os trâmites estabelecidos na presente subsecção, com a aprovação do plano de afetação é atribuído, ao interessado, o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

  Artigo 31.º
Análise da proposta de contrato para ordenamento
1 - Recebida a proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, o membro do Governo responsável pela área do mar:
a) Caso considere a proposta de contrato para ordenamento devidamente instruída e fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, procede à consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, na área das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos;
b) Caso considere que o plano de afetação deve ser elaborado por entidade pública, nomeadamente por o uso ou atividade proposto pelo interessado poder estar em conflito com outros usos ou atividades, indefere, no prazo de 20 dias, a proposta de contrato para ordenamento, podendo determinar que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos do disposto nos artigos 22.º a 29.º;
c) Quando da análise da proposta resultar que a mesma é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção, indefere liminarmente a mesma, no prazo de 20 dias.
2 - Se em sequência da consulta referida na alínea a) do número anterior se concluir que não existem condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos, o membro do Governo responsável pela área do mar profere despacho, devidamente fundamentado, que explicite, designadamente:
a) A fundamentação e os objetivos para elaboração do plano de afetação;
b) As razões que justificam a adoção do procedimento de formação do contrato para ordenamento;
c) A articulação do plano de afetação e a coerência com o plano de situação;
d) O âmbito espacial e, se aplicável, o âmbito temporal do plano de afetação;
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação de impacte ambiental nos termos do artigo 23.º;
f) A indicação do interessado na elaboração do plano de afetação;
g) A entidade pública competente responsável pelo plano;
h) O prazo de elaboração do plano;
i) A constituição de uma comissão consultiva de apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano;
j) O prazo para consulta pública da proposta de contrato para ordenamento.

  Artigo 32.º
Consulta pública da proposta de contrato para ordenamento
1 - A proposta de contrato para ordenamento e o despacho referidos nos artigos anteriores são objeto de divulgação pública, por período não inferior a 15 dias, a qual deve ser anunciada, nomeadamente por recursos a meios eletrónicos, com a antecedência mínima de cinco dias, para a apresentação de sugestões ou de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito de elaboração do plano de afetação, bem como para a apresentação de propostas por outros interessados.
2 - Se houver manifestação de interesse, por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da atividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades conflituantes, é determinado que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos dos artigos 22.º a 29.º
3 - Não existindo qualquer manifestação de interesse, por parte de outros interessados, para o desenvolvimento do uso ou da atividade constante da proposta de contrato para ordenamento ou para o desenvolvimento de usos ou atividades concorrentes e se inexistirem questões que obstem à contratualização, é celebrado o contrato.

  Artigo 33.º
Elaboração do plano de afetação
1 - Celebrado o contrato para ordenamento, o interessado elabora e conclui o projeto de plano de afetação, a qual deve conter o conteúdo documental referido no artigo 21.º
2 - O interessado submete o projeto à entidade pública responsável pelo plano, que o analisa no prazo de 10 dias e, em caso de concordância, promove a discussão pública, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
3 - O projeto de plano de afetação sujeito a discussão pública é acompanhado do contrato para ordenamento e do despacho que determinou a elaboração do plano.
4 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pelo plano, no prazo de 20 dias, pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.

  Artigo 34.º
Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
No âmbito da elaboração do plano de afetação, quando a entidade pública responsável pelo plano conclua que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, promove a consulta da entidade responsável pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º

  Artigo 35.º
Aprovação
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º


SECÇÃO IV
Dinâmica dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional
  Artigo 36.º
Dinâmica do plano de situação
O plano de situação pode ser objeto de correções materiais, de alteração, de revisão e de suspensão.

  Artigo 37.º
Correções materiais do plano de situação
1 - As correções materiais do plano de situação são admissíveis para efeitos de:
a) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
b) Acertos e correções de erros materiais manifestos na representação cartográfica;
c) Correções das normas de execução ou da representação geo-espacial determinadas por incongruência entre si;
d) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
2 - As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sendo publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o plano de situação.

  Artigo 38.º
Alteração do plano de situação
1 - O plano de situação é alterado nas seguintes situações:
a) Automaticamente, mediante a aprovação dos planos de afetação ou da emissão ou cessação de título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;
b) Sempre que se verifique uma alteração das condições ambientais, designadamente a verificada no âmbito da avaliação do bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição, uma alteração da segurança marítima ou uma alteração das perspetivas de desenvolvimento económico e social, desde que a alteração do plano tenha carácter parcial;
c) Na sequência de entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente de programas e planos territoriais aprovados por resolução do Conselho de Ministros que incidam, total ou parcialmente, sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as alterações do plano de situação seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento e publicação.
3 - A alteração do plano de situação nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 é efetuada por adaptação, através da reformulação do plano de situação, devendo as adaptações estar concluídas no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação.
4 - Os instrumentos relativos à proteção e preservação do ambiente marinho, com incidência nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos, entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até às 200 milhas marítimas, aprovados, nos termos legalmente previstos, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que tenham sido objeto de consulta prévia e vinculativa do Governo nacional, alteram, por adaptação, o plano situação, nos termos do número anterior.

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