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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 21.º
Conteúdo documental
1 - Os planos de afetação são constituídos pela representação geo-espacial do ordenamento com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 - Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - O plano de afetação é acompanhado por um relatório de caracterização da área ou volume do espaço marítimo nacional.


SUBSECÇÃO II
Iniciativa pública
  Artigo 22.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos de afetação de iniciativa pública é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, o qual deve conter:
a) A fundamentação e os objetivos para a elaboração do plano;
b) O âmbito espacial e temporal do plano;
c) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
d) O prazo de elaboração do plano;
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
f) A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva para apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos usos ou atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional podem, no âmbito da estratégia sectorial vigente, solicitar ao membro do Governo responsável pelo mar que desencadeie o processo de elaboração do plano de afetação.
3 - À composição e ao funcionamento da comissão consultiva referida na alínea f) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º
4 - O despacho referido no n.º 1 é precedido da consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos na área do espaço marítimo nacional objeto do plano de afetação e zona costeira adjacente, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, no âmbito das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos.
5 - No que respeita à intervenção dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas na elaboração dos planos de afetação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 12.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2015, de 12/03

  Artigo 23.º
Avaliação ambiental
1 - Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
3 - A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2015, de 12/03

  Artigo 24.º
Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
1 - No âmbito da elaboração do plano de afetação, a entidade pública responsável pela sua elaboração deve acautelar a integração da dimensão terrestre dos usos e atividades marítimas, os seus impactos e permitir uma visão integrada do espaço.
2 - Quando identifique que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove a consulta da entidade competente pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados.
3 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias.
4 - Caso existam pareceres divergentes das entidades consultadas nos termos do disposto nos números anteriores, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove uma reunião de concertação, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as divergências.
5 - Quando o consenso não for alcançado, a entidade responsável pela elaboração do plano de afetação pondera os pareceres proferidos, devendo fundamentar o eventual não acolhimento dos mesmos, nomeadamente quando esteja em causa a salvaguarda e a proteção de recursos naturais, a adaptação às alterações climáticas e minimização do risco natural e dos fenómenos de erosão costeira.

  Artigo 25.º
Elaboração e participação
1 - Elaborado o projeto de plano de afetação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
2 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
3 - Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2015, de 12/03

  Artigo 26.º
Aprovação
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º


SUBSECÇÃO III
Conflito de usos ou de atividades e relocalização
  Artigo 27.º
Conflito de usos ou de atividades
1 - No âmbito da elaboração dos planos de afetação, quando se verifique um conflito entre usos ou atividades, existentes ou potenciais, na mesma área ou volume do espaço marítimo nacional, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação, para efeitos da determinação do uso ou da atividade prevalecente, avalia os seguintes critérios de preferência, desde que estejam assegurados os valores singulares de biodiversidade identificados, o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição:
a) Maior vantagem social e económica para o país;
b) Máxima coexistência de usos ou de atividades.
2 - O critério de preferência referido na alínea a) do número anterior é avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Criação de número de postos de trabalho;
b) Qualificação de recursos humanos;
c) Volume do investimento;
d) Viabilidade económica do projeto;
e) Previsão de resultados;
f) Contributo para o desenvolvimento sustentável;
g) Criação de valor;
h) Sinergias esperadas nas atividades conexas;
i) Responsabilidade social dos interessados no desenvolvimento do uso ou atividade.
3 - Aos parâmetros referidos no número anterior é atribuída igual ponderação, sendo dada prevalência ao uso ou atividade que obtiver maior pontuação na avaliação efetuada.
4 - O critério referido na alínea b) do n.º 1 apenas se aplica quando, de acordo com o critério referido na alínea a), haja igualdade no resultado da apreciação e valorização dos usos e das atividades conflituantes ou quando o mesmo não seja aplicável.

  Artigo 28.º
Relocalização de usos ou atividades existentes
1 - No âmbito da elaboração de um plano de afetação, a preferência por um uso ou atividade, de acordo com os critérios e parâmetros enunciados no artigo anterior, pode implicar a relocalização de usos ou de atividades existentes, quando não seja possível realizar o novo uso ou atividade noutra área ou volume do espaço marítimo nacional.
2 - A relocalização de usos ou atividades existentes deve ser realizada para outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas característica naturais e, preferencialmente, o mais próximo possível da localização anterior.
3 - Todos os custos originados pela relocalização de usos ou atividades existentes, bem como os custos previsíveis de contexto que resultem da mesma, são suportados pelos interessados em desenvolver um novo uso ou atividade de que resulta a necessidade de relocalização de usos ou atividades existentes.
4 - Em alternativa à relocalização do uso ou atividade, o titular pode renunciar ao seu direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado no novo uso ou atividade indemniza o detentor do título dos investimentos que este realizou, ao abrigo do título, em instalações fixas e semifixas, na parte ainda não amortizada, em função da duração prevista e não concretizada do título.
6 - Quando não seja possível a relocalização do uso ou atividade, por não existir outra área ou volume do espaço marítimo nacional com idênticas características naturais, o titular é indemnizado nos termos do número anterior, bem como pelos lucros cessantes.
7 - O montante dos custos ou da indemnização prevista nos n.os 5 e 6 é acordado entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado.
8 - O acordo referido no número anterior deve ser alcançado no prazo determinado pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, o qual não pode ser inferior a 30 dias contados da decisão pela preferência por um novo uso ou atividade.
9 - Na falta de acordo entre o interessado na relocalização e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado, o montante dos custos ou da indemnização previsto nos n.os 3, 5 e 6 é decidido pela entidade pública responsável pela elaboração do plano, sendo a decisão recorrível e impugnável nos termos gerais.
10 - Celebrado o acordo entre o interessado no novo uso ou atividade e os titulares do título de utilização do uso ou atividade relocalizado ou decidido o montante dos custos da relocalização ou da indemnização nos termos do número anterior, são prosseguidos os procedimentos de elaboração e de aprovação do plano de afetação, sendo, no final, atribuído o respetivo título ao interessado na relocalização.

  Artigo 29.º
Relocalização por interesse público
1 - Independentemente do desenvolvimento de um novo uso ou atividade na mesma área ou volume, quando esteja em causa o interesse público, nomeadamente por questões ambientais, o plano de afetação pode determinar a relocalização de usos ou atividades existentes.
2 - O Estado suporta os custos originados pela relocalização ou pela indemnização, salvo se a relocalização resultar da ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.


SUBSECÇÃO IV
Iniciativa dos interessados
  Artigo 30.º
Proposta de contrato para ordenamento
1 - Os interessados na elaboração de um plano de afetação podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, a qual deve conter os objetivos e a fundamentação para a sua elaboração, bem como a representação geo-espacial com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 - O contrato previsto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes públicos relativamente ao conteúdo do plano de afetação, ao procedimento de elaboração e aprovação do plano, bem como à observância dos regimes legais relativos ao uso do espaço marítimo nacional e às disposições dos demais instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional com os quais o plano de afetação deva ser compatível ou conforme.
3 - O contrato para ordenamento previsto no n.º 1 prevê que, seguidos os trâmites estabelecidos na presente subsecção, com a aprovação do plano de afetação é atribuído, ao interessado, o correspondente título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

  Artigo 31.º
Análise da proposta de contrato para ordenamento
1 - Recebida a proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, o membro do Governo responsável pela área do mar:
a) Caso considere a proposta de contrato para ordenamento devidamente instruída e fundamentada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, procede à consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, na área das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos;
b) Caso considere que o plano de afetação deve ser elaborado por entidade pública, nomeadamente por o uso ou atividade proposto pelo interessado poder estar em conflito com outros usos ou atividades, indefere, no prazo de 20 dias, a proposta de contrato para ordenamento, podendo determinar que o plano de afetação é elaborado por entidade pública, nos termos do disposto nos artigos 22.º a 29.º;
c) Quando da análise da proposta resultar que a mesma é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis e insuscetível de suprimento ou de correção, indefere liminarmente a mesma, no prazo de 20 dias.
2 - Se em sequência da consulta referida na alínea a) do número anterior se concluir que não existem condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos, o membro do Governo responsável pela área do mar profere despacho, devidamente fundamentado, que explicite, designadamente:
a) A fundamentação e os objetivos para elaboração do plano de afetação;
b) As razões que justificam a adoção do procedimento de formação do contrato para ordenamento;
c) A articulação do plano de afetação e a coerência com o plano de situação;
d) O âmbito espacial e, se aplicável, o âmbito temporal do plano de afetação;
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação de impacte ambiental nos termos do artigo 23.º;
f) A indicação do interessado na elaboração do plano de afetação;
g) A entidade pública competente responsável pelo plano;
h) O prazo de elaboração do plano;
i) A constituição de uma comissão consultiva de apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano;
j) O prazo para consulta pública da proposta de contrato para ordenamento.

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