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  DL n.º 38/2015, de 12 de Março
  DESENVOLVE A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
   - DL n.º 139/2015, de 30/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 26/2023, de 10/04)
     - 2ª versão (DL n.º 139/2015, de 30/07)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2015, de 12/03)
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SUMÁRIO
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
_____________________
  Artigo 14.º
Comissão consultiva
1 - A comissão consultiva do plano de situação apoia e acompanha o desenvolvimento dos respetivos trabalhos, assegurando a sua eficácia e promovendo uma adequada concertação de interesses.
2 - A comissão consultiva é composta por representantes indicados pelos vários ministérios e organismos públicos com responsabilidade nas áreas do mar, do ambiente, da conservação da natureza e dos sectores de usos ou de atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional, bem como por representantes indicados pelas Entidades Intermunicipais, os quais articulam com os municípios diretamente interessados, e representantes das Regiões Autónomas, na área das suas competências.
3 - As regras de funcionamento da comissão consultiva e os membros que a compõe são definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área do mar referido no n.º 1 do artigo 12.º
4 - A comissão consultiva, no desenvolvimento dos trabalhos, tem acesso a toda a informação sobre o plano de situação, a qual é fornecida e apresentada pela entidade responsável pela sua elaboração, podendo ainda solicitar todos os esclarecimentos e informações que julgue necessários.
5 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pode, no desenvolvimento dos seus trabalhos, solicitar à comissão consultiva pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de situação.
6 - A comissão consultiva elabora o parecer final não vinculativo sobre o projeto de plano de situação que lhe seja submetido pela entidade responsável pela elaboração do plano, o qual deve conter:
a) Avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental do projeto de plano de situação;
b) Avaliação da conformidade do projeto do plano de situação com os objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Compatibilidade com os programas e planos territoriais;
d) Recomendações.
7 - A comissão consultiva emite o parecer final referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da submissão do projeto de plano de situação.
8 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, mediante parecer fundamentado da comissão consultiva, atendendo à complexidade do projeto de plano de situação.
9 - Pela participação na comissão consultiva não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração.

  Artigo 15.º
Representação na comissão consultiva
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a designação dos representantes para a comissão consultiva incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários a vinculação dos serviços e entidades representados.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste fundamentadamente a sua discordância, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à emissão do parecer final, considera-se que o serviço ou entidade nada tem a opor à proposta de plano de situação.

  Artigo 16.º
Concertação
1 - Caso alguma entidade tenha, no âmbito da comissão consultiva, discordado expressa e fundamentadamente da proposta de plano, a entidade pública responsável pela sua elaboração promove, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma reunião de concertação, com vista a ultrapassar as objeções formuladas.
2 - Emitido o parecer final da comissão consultiva ou realizada a reunião de concertação prevista no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera o parecer final e as objeções que não tenham sido ultrapassadas na reunião de concertação, devendo fundamentar o eventual não acolhimento das recomendações.

  Artigo 17.º
Participação
1 - Findos os procedimentos referidos no número anterior, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República, no seu sítio na Internet e divulgado nos meios eletrónicos habituais, do qual constam os seguintes elementos:
a) Período de discussão pública e meios de participação;
b) Sessões públicas a que haja lugar;
c) Locais onde se encontra disponível o projeto de plano;
d) Parecer e atas da comissão consultiva;
e) Resultado do processo de concertação.
2 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não pode ser inferior a 30 dias.
3 - Sempre que o plano de situação se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente divulga o respetivo relatório ambiental juntamente com os documentos referidos no número anterior.
4 - A entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera as observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem:
a) A incompatibilidade e a desconformidade com planos, programas e projetos, existentes ou em elaboração, que devessem ter sido ponderados;
b) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) A eventual lesão de direitos subjetivos.
5 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados.
6 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano de situação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.

  Artigo 18.º
Aprovação
1 - A entidade pública responsável pela elaboração do plano de situação submete a versão final do plano ao Governo para aprovação.
2 - Caso o plano de situação seja elaborado por organismo ou serviço competente das Regiões Autónomas, a versão final é sempre remetida ao Governo pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
3 - A versão final é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, a qual indica onde se encontram depositados e disponíveis a representação geo-espacial de ordenamento e os demais elementos gráficos.
4 - Quando o plano de situação contiver disposições que obriguem à alteração de programas ou planos territoriais em vigor, a resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior inclui a identificação das disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade ou desconformidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas.


SECÇÃO III
Plano de afetação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 19.º
Noção e efeitos
1 - Os planos de afetação procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização.
2 - Os planos de afetação, assim que aprovados, ficam integrados no plano de situação, o qual é automaticamente alterado.

  Artigo 20.º
Conteúdo material
Os planos de afetação incluem, nomeadamente:
a) A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
b) A descrição dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
c) As medidas de articulação e de coordenação com os programas e os planos territoriais, nomeadamente os planos de gestão da região hidrográfica, que incidam sobre a mesma área e ou volume ou sobre áreas e ou volumes que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, designadamente no que respeita à erosão costeira;
d) Os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações.

  Artigo 21.º
Conteúdo documental
1 - Os planos de afetação são constituídos pela representação geo-espacial do ordenamento com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 - Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
3 - O plano de afetação é acompanhado por um relatório de caracterização da área ou volume do espaço marítimo nacional.


SUBSECÇÃO II
Iniciativa pública
  Artigo 22.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos de afetação de iniciativa pública é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, o qual deve conter:
a) A fundamentação e os objetivos para a elaboração do plano;
b) O âmbito espacial e temporal do plano;
c) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
d) O prazo de elaboração do plano;
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
f) A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva para apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos usos ou atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional podem, no âmbito da estratégia sectorial vigente, solicitar ao membro do Governo responsável pelo mar que desencadeie o processo de elaboração do plano de afetação.
3 - À composição e ao funcionamento da comissão consultiva referida na alínea f) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º
4 - O despacho referido no n.º 1 é precedido da consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos na área do espaço marítimo nacional objeto do plano de afetação e zona costeira adjacente, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, no âmbito das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos.
5 - No que respeita à intervenção dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas na elaboração dos planos de afetação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 12.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2015, de 12/03

  Artigo 23.º
Avaliação ambiental
1 - Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.
3 - A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2023, de 10/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2015, de 12/03

  Artigo 24.º
Articulação do plano de afetação com programas e planos territoriais
1 - No âmbito da elaboração do plano de afetação, a entidade pública responsável pela sua elaboração deve acautelar a integração da dimensão terrestre dos usos e atividades marítimas, os seus impactos e permitir uma visão integrada do espaço.
2 - Quando identifique que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove a consulta da entidade competente pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados.
3 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias.
4 - Caso existam pareceres divergentes das entidades consultadas nos termos do disposto nos números anteriores, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação promove uma reunião de concertação, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as divergências.
5 - Quando o consenso não for alcançado, a entidade responsável pela elaboração do plano de afetação pondera os pareceres proferidos, devendo fundamentar o eventual não acolhimento dos mesmos, nomeadamente quando esteja em causa a salvaguarda e a proteção de recursos naturais, a adaptação às alterações climáticas e minimização do risco natural e dos fenómenos de erosão costeira.

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